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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Arraial do Cabo- Cartório da Vara Única · Sentença
RELATÓRIO Trata-se de ação negatória de paternidade socioafetiva cumulada com anulação de registro civil, proposta por DERALDO MOREIRA COSTA em face de ROSANA MOREIRA COSTA. Consta da certidão de nascimento da requerida que Deraldo Moreira Costa promoveu, em 12 de julho de 2019, o reconhecimento voluntário da filiação, com a correspondente averbação no respectivo assento registral. Sustenta o autor que referido ato foi praticado mediante vício de consentimento e sem o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva, postulando sua desconstituição, com a consequente retificação do registro civil. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de incompetência territorial e, no mérito, defendendo a validade do reconhecimento voluntário, afirmando que este decorreu de livre manifestação de vontade do autor e da existência de vínculo socioafetivo entre ambos. Formulou, ainda, pretensão indenizatória em face do autor, posteriormente recebida como reconvenção. No curso da instrução processual sobreveio o falecimento do autor originário, sendo regularmente habilitado o respectivo espólio, representado por sua inventariante. Em razão do óbito, este Juízo proferiu o despacho de fl. 241, determinando a manifestação das partes e do Ministério Público acerca da persistência do interesse processual, consignando que a ação negatória de paternidade possui natureza personalíssima, não se confundindo com a hipótese prevista no art. 1.604 do Código Civil, referente à demonstração de erro ou falsidade do registro. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção. O espólio sustentou a manutenção do interesse processual, ao passo que a requerida pugnou pela improcedência da demanda. No prosseguimento da instrução foram expedidos ofícios ao 10º Registro Civil das Pessoas Naturais da Capital, que informou não mais conservar o procedimento administrativo referente ao reconhecimento da filiação, por haver sido regularmente descartado em conformidade com a Tabela de Temporalidade vigente, esclarecendo, ainda, que aquela serventia não possui atribuição para reconhecimento de firmas ou guarda de cartões de assinatura, indicando que o acervo do antigo 10º Tabelionato de Notas encontra-se sob responsabilidade do 34º Cartório de Notas da Capital. Realizada audiência de instrução e julgamento (fls. 343/344), restou infrutífera a tentativa conciliatória, sendo colhidos o depoimento da testemunha arrolada pela parte autora e os depoimentos pessoais da inventariante e da requerida. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. O espólio reiterou a tese de vício de consentimento, inexistência de posse do estado de filha e alegada inobservância das exigências administrativas aplicáveis ao reconhecimento extrajudicial da filiação, desistindo, posteriormente, das diligências probatórias remanescentes. A requerida, em memoriais de fls. 382/387, sustentou que, após o falecimento do autor originário, a controvérsia remanescente restringe-se à demonstração objetiva de eventual erro ou falsidade do ato registral, inexistindo prova apta a infirmar sua validade, requerendo a improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - Da delimitação da controvérsia após o falecimento do autor originário A primeira questão a ser enfrentada decorre da superveniência do falecimento do autor no curso da demanda. Percebendo a relevância da matéria, este Juízo, por meio do despacho de fl. 241, determinou a prévia manifestação das partes e do Ministério Público acerca da persistência do interesse processual, consignando, desde logo, que a ação negatória de paternidade possui natureza eminentemente personalíssima, não se confundindo com a hipótese prevista no art. 1.604 do Código Civil, voltada à demonstração de erro ou falsidade do registro civil. A observação revela-se absolutamente pertinente. A paternidade socioafetiva decorre da livre manifestação de vontade daquele que pretende assumir, espontaneamente, a condição jurídica de pai, irradiando efeitos existenciais que transcendem seus reflexos patrimoniais. Por igual razão, eventual arrependimento, modificação dos sentimentos, desgaste da convivência ou perda do vínculo afetivo constituem circunstâncias inseridas na esfera íntima daquele que reconheceu voluntariamente a filiação, não se transmitindo aos sucessores. O espólio não pode substituir o falecido para afirmar, anos após a prática do ato, que este deixou de nutrir afeto pela requerida, arrependeu-se do reconhecimento ou não mais desejava permanecer juridicamente vinculado à filha registral. Diversa é a hipótese prevista no art. 1.604 do Código Civil. Referido dispositivo autoriza a desconstituição do estado de filiação resultante do registro quando demonstrados erro ou falsidade do próprio ato registral. Nessa hipótese, a controvérsia desloca-se da esfera subjetiva para a verificação objetiva da validade do negócio jurídico que culminou no reconhecimento da filiação. É justamente nessa medida que se admite o prosseguimento da demanda pelo espólio. Em outras palavras, após o falecimento do autor originário, não mais se discute se Deraldo Moreira Costa desejava ou não permanecer pai da requerida, tampouco se existia ou deixou de existir vínculo afetivo suficiente para justificar a manutenção da filiação. A cognição jurisdicional restringe-se, portanto, à apuração da existência de fatos objetivamente demonstráveis capazes de invalidar o reconhecimento voluntário, tais como erro essencial, dolo, coação, fraude, falsidade documental ou qualquer outro vício apto a comprometer a higidez da manifestação de vontade exteriorizada perante o Registro Civil. Assim delimitada a controvérsia, passa-se ao exame do mérito. II - Do ônus da prova e da delimitação da atividade probatória Delimitado o objeto da controvérsia, cumpre observar a distribuição do ônus da prova. É fato documentalmente comprovado pela certidão de nascimento da requerida que Deraldo Moreira Costa promoveu, em 12 de julho de 2019, o reconhecimento voluntário da filiação, produzindo o ato todos os efeitos registrais correspondentes. A controvérsia dos autos, portanto, não reside na existência do reconhecimento, mas na alegada invalidade da manifestação de vontade que lhe deu origem. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor - posteriormente sucedido pelo espólio - comprovar os fatos constitutivos do direito invocado. Não bastava, portanto, demonstrar a inexistência de vínculo biológico, circunstância jamais controvertida entre as partes. Também não seria suficiente demonstrar eventual fragilidade da convivência familiar ou divergências quanto à intensidade da relação afetiva mantida entre o falecido e a requerida. Após o falecimento do autor, tornou-se indispensável demonstrar, objetivamente, que o reconhecimento voluntário decorreu de manifestação de vontade juridicamente viciada ou que foi praticado em desconformidade com a legislação então vigente, única matéria remanescente passível de apreciação judicial. Esse ônus probatório não foi satisfeito. III - Da inexistência de demonstração de erro ou vício de consentimento O fundamento central da petição inicial consiste na alegação de que o reconhecimento teria sido praticado mediante induzimento emocional, sem que o falecido compreendesse plenamente os efeitos jurídicos decorrentes do ato. Todavia, a instrução probatória não confirmou essa narrativa. Em nenhum momento foi produzida prova objetiva de que Deraldo Moreira Costa tenha comparecido ao Registro Civil sem discernimento, coagido, enganado, ameaçado ou induzido em erro. Ao contrário. A própria inventariante, em seu depoimento pessoal, declarou expressamente que o falecido encontrava-se lúcido quando realizou o reconhecimento extrajudicial. Afirmou, ainda, que somente tomou conhecimento do reconhecimento após sua realização, ocasião em que o próprio falecido lhe apresentou o documento para leitura. Tal circunstância, entretanto, não possui relevância jurídica para infirmar a validade do ato. O reconhecimento voluntário da filiação constitui ato personalíssimo, cuja eficácia não depende da ciência, participação ou anuência do cônjuge. A ausência de comunicação prévia à esposa pode revelar opção pessoal do declarante, mas não configura, por si só, vício do negócio jurídico. Também não há qualquer elemento indicando incapacidade civil, comprometimento cognitivo ou limitação da autodeterminação do falecido. Igualmente inexistem provas de coação, fraude, simulação ou qualquer outro comportamento ilícito praticado pela requerida. Nenhuma testemunha presenciou fato dessa natureza. Também não se verifica erro substancial. É incontroverso que Deraldo Moreira Costa sempre soube que Rosana Moreira Costa era sua sobrinha, filha de sua irmã, jamais tendo acreditado tratar-se de sua filha biológica. Não houve, portanto, erro quanto à identidade da pessoa reconhecida nem quanto à inexistência de vínculo genético. Se o reconhecimento foi formalizado, decorreu justamente da intenção de atribuir efeitos jurídicos à relação que livremente resolveu reconhecer. Eventual arrependimento posterior - ainda que motivado pela percepção das consequências sucessórias decorrentes do ato - não se confunde com erro invalidante do negócio jurídico. Ausente prova segura da ocorrência de erro essencial, dolo, coação, incapacidade ou qualquer outro vício de consentimento, não se configura a hipótese prevista no art. 1.604 do Código Civil. IV - Da alegada inobservância do Provimento nº 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça Sustenta o espólio que o reconhecimento extrajudicial não observou os requisitos previstos no Provimento nº 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça, especialmente quanto à demonstração da posse do estado de filha e ao dever de fiscalização atribuído ao Oficial do Registro Civil. É certo que o reconhecimento foi formalizado em 12 de julho de 2019, quando já se encontrava em vigor o referido Provimento. Todavia, a aplicabilidade da norma administrativa não conduz automaticamente à conclusão de que tenha havido seu descumprimento. Competia ao espólio demonstrar concretamente que o Oficial de Registro deixou de observar as cautelas previstas na regulamentação administrativa. Não foi essa a prova produzida. Nos termos do art. 12 do Provimento nº 63/2017, incumbia ao Oficial recusar o reconhecimento extrajudicial quando presentes indícios de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade, simulação ou dúvida quanto à configuração da posse do estado de filho. Nada nos autos demonstra que tais circunstâncias estivessem presentes quando da prática do ato. Também inexiste qualquer notícia de procedimento administrativo, correcional ou disciplinar instaurado em face da serventia em razão desse reconhecimento. Assim, embora plenamente aplicável o Provimento nº 63/2017, a alegação de sua inobservância permaneceu desprovida de suporte probatório. V - Da resposta encaminhada pelo 10º Registro Civil das Pessoas Naturais Por determinação deste Juízo foram expedidos sucessivos ofícios ao 10º Registro Civil das Pessoas Naturais da Capital visando à obtenção do procedimento administrativo que culminou no reconhecimento da filiação. A serventia informou que referido procedimento não mais integra seu acervo por haver sido regularmente descartado em conformidade com a Tabela de Temporalidade vigente, esclarecendo ainda que não possui atribuição para reconhecimento de firmas, autenticações ou guarda de cartões de assinatura, indicando que o acervo do antigo 10º Tabelionato de Notas encontra-se atualmente sob responsabilidade do 34º Cartório de Notas. A resposta administrativa possui especial relevância. Em nenhum momento o Registro Civil afirma que o reconhecimento foi praticado em desacordo com a legislação. Também não noticia desaparecimento irregular do procedimento administrativo, extravio documental ou qualquer anormalidade funcional. Ao contrário, esclarece que a inexistência atual do expediente decorre exclusivamente de descarte regularmente autorizado. Disso não decorre, entretanto, presunção de regularidade absoluta do ato. Mas também não se pode extrair presunção inversa, isto é, concluir que o Oficial tenha descumprido o Provimento nº 63/2017 apenas porque o procedimento administrativo deixou de existir anos depois. A inexistência física do expediente administrativo impede tanto afirmar que todas as cautelas foram observadas quanto concluir que foram desrespeitadas. Nessa hipótese permanece íntegro o ônus probatório da parte autora. Competia ao espólio demonstrar, por outros meios de prova, que o reconhecimento foi praticado mediante vício de vontade ou em desacordo com a regulamentação administrativa. Isso não ocorreu. Cumpre registrar, ainda, que a própria serventia informou qual cartório atualmente detém o acervo notarial relativo ao reconhecimento de firmas. Apesar disso, não houve requerimento posterior visando à produção dessa prova. Ao contrário, o espólio desistiu das diligências probatórias remanescentes, encerrando a instrução sem produzir qualquer elemento técnico capaz de infirmar a regularidade do reconhecimento voluntário. VI - Da valoração da prova oral Também a prova oral produzida em audiência não se mostra suficiente para infirmar a validade do reconhecimento voluntário da filiação. A testemunha Marlene Alecrim declarou que frequentou imóvel pertencente ao falecido por aproximadamente vinte anos, na condição de locatária para utilização como casa de praia, afirmando jamais ter visto a requerida naquele local. Todavia, a própria testemunha esclareceu que não residia em Arraial do Cabo, permanecendo no imóvel apenas durante períodos de férias e feriados prolongados, reconhecendo, ainda, que desconhecia a intimidade da família e que o falecido não lhe confiava assuntos particulares. Seu depoimento evidencia, portanto, apenas a ausência de contato pessoal entre a depoente e a requerida nos períodos em que utilizava o imóvel, circunstância insuficiente para concluir pela inexistência de qualquer convivência familiar entre as partes ou, principalmente, para demonstrar a ocorrência de vício de consentimento quando do reconhecimento voluntário. A inventariante Jurassi Nunes Costa, por sua vez, confirmou conhecer a requerida desde o início de seu casamento com o falecido, afirmando que havia encontros familiares, embora sustentasse que eram pouco frequentes. Negou que o falecido tivesse custeado integralmente os estudos da requerida e afirmou desconhecer previamente a intenção do marido de promover o reconhecimento extrajudicial. Entretanto, o aspecto mais relevante de seu depoimento consiste justamente na afirmação de que Deraldo Moreira Costa encontrava-se lúcido à época da prática do ato, circunstância incompatível com a alegação de incapacidade, ausência de discernimento ou comprometimento da autodeterminação do declarante. Também não relatou qualquer episódio de coação, fraude, ameaça ou manipulação praticada pela requerida. A requerida Rosana Moreira Costa, em seu depoimento pessoal, afirmou que o falecido sempre exerceu importante papel em sua formação pessoal, auxiliando-a moral e materialmente ao longo da vida. Declarou, ainda, que ambos compareceram ao Registro Civil do Méier para formalização do reconhecimento, oportunidade em que o próprio Deraldo manifestou diretamente ao escrevente sua intenção de reconhecê-la como filha. Consta da assentada referência no sentido de que a requerida teria afirmado que não havia paternidade socioafetiva à época do reconhecimento de fato . Tal passagem, contudo, não pode ser interpretada isoladamente. Isso porque, no restante de seu próprio depoimento, a requerida descreveu convivência familiar, auxílio financeiro, custeio parcial de estudos, proximidade entre o falecido e sua genitora e assistência prestada durante muitos anos. Verifica-se, portanto, aparente inconsistência interna do depoimento, circunstância que recomenda cautela em sua valoração. Todavia, ainda que se admitisse interpretação desfavorável à requerida quanto à intensidade da relação socioafetiva existente antes do reconhecimento, tal circunstância não conduziria, por si só, à procedência da demanda. Conforme já delimitado por este Juízo no despacho de fl. 241, após o falecimento do autor originário a controvérsia deixou de concentrar-se na reconstrução judicial da intensidade da relação afetiva existente entre as partes, restringindo-se à demonstração objetiva de erro, falsidade ou outro vício invalidante do ato registral. Sob esse aspecto, a prova oral mostra-se insuficiente. Nenhuma das testemunhas afirmou que o falecido tenha sido coagido. Nenhuma confirmou a existência de fraude. Nenhuma relatou incapacidade mental. Nenhuma demonstrou que o comparecimento ao Registro Civil tenha ocorrido mediante qualquer forma de constrangimento ou induzimento ilícito. Também não foi produzida prova de que o Oficial do Registro Civil tenha deixado de exercer a qualificação administrativa exigida pelo Provimento nº 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça. Em consequência, a prova oral revela divergências acerca da extensão da convivência familiar e da intensidade da relação afetiva mantida entre as partes, mas não confirma a ocorrência de erro, falsidade, coação, fraude, incapacidade ou qualquer outra causa juridicamente apta a desconstituir o reconhecimento voluntário da filiação. VII - Das alegações finais e da conclusão do mérito As alegações finais apresentadas pelo espólio reiteram, essencialmente, os fundamentos deduzidos na petição inicial, insistindo na inexistência de posse do estado de filha, na alegada inobservância do Provimento nº 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça e na ocorrência de vício de consentimento. Todavia, conforme já demonstrado, tais alegações não encontraram confirmação no conjunto probatório produzido. A inexistência do procedimento administrativo perante o Registro Civil decorreu de descarte regularmente realizado pela serventia, não autorizando presumir a inobservância das cautelas administrativas exigidas pela regulamentação vigente. A prova oral tampouco demonstrou incapacidade, erro substancial, fraude, coação ou qualquer defeito da manifestação de vontade do falecido. Não se ignora que a prova produzida não permite afirmar, com absoluta segurança, a intensidade da relação socioafetiva mantida entre as partes ao longo dos anos. Entretanto, essa circunstância, por si só, não autoriza a desconstituição do reconhecimento voluntário. A partir do falecimento do autor originário, a cognição judicial ficou limitada à demonstração objetiva de eventual invalidade do ato registral, exatamente como consignado no despacho de fl. 241. E, nesse aspecto, o espólio não logrou produzir prova suficiente. Em síntese, restaram documentalmente comprovados os seguintes fatos: a) o reconhecimento voluntário da filiação foi formalizado perante o Registro Civil em 12 de julho de 2019, com a correspondente averbação no assento de nascimento da requerida; b) o falecido encontrava-se lúcido quando praticou o ato, conforme declarado pela própria inventariante; c) o procedimento administrativo deixou de existir em razão de descarte regularmente realizado pela serventia extrajudicial; d) o espólio desistiu das diligências probatórias remanescentes. Por outro lado, não restaram demonstrados: erro essencial; dolo; coação; fraude; falsidade documental; incapacidade do declarante; descumprimento das cautelas previstas no Provimento nº 63/2017; ou qualquer outra causa objetiva apta a invalidar o reconhecimento voluntário. Não tendo o espólio se desincumbido do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ressalte-se, por fim, que eventual arrependimento do autor originário, motivado pela superveniente percepção dos efeitos sucessórios decorrentes do reconhecimento voluntário da filiação, ainda que admitido em tese, não se confunde com erro invalidante do negócio jurídico nem autoriza, por si só, a desconstituição do estado de filiação regularmente constituído. VIII - Da pretensão reconvencional Embora a requerida tenha deduzido pedido indenizatório na contestação, atribuindo-lhe natureza reconvencional, não houve decisão de recebimento da reconvenção nem formação da correspondente relação jurídica processual. Assim, referida pretensão não integrou o objeto litigioso delimitado para julgamento, motivo pelo qual não há pronunciamento jurisdicional sobre ela nesta sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência territorial suscitada pela requerida. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo ESPÓLIO DE DERALDO MOREIRA COSTA, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo hígido o reconhecimento voluntário da filiação promovido por DERALDO MOREIRA COSTA em favor de ROSANA MOREIRA COSTA, formalizado em 12 de julho de 2019, por não restarem demonstrados erro, falsidade, vício de consentimento ou qualquer outra causa juridicamente apta a ensejar a desconstituição do ato registral, nos termos do art. 1.604 do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno o espólio autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Consigne-se, por oportuno, que a requerida deduziu pedido de natureza indenizatória em sede de contestação, atribuindo-lhe natureza reconvencional. Todavia, não houve decisão de recebimento da reconvenção, tampouco a formação da correspondente relação jurídica processual, inexistindo delimitação de seu objeto, apresentação de resposta própria ou saneamento da pretensão reconvencional. Em consequência, referido pedido não integrou o objeto litigioso submetido à cognição exauriente deste Juízo, razão pela qual não há pronunciamento jurisdicional acerca da referida pretensão nesta sentença, sem prejuízo do exercício do direito de ação pela parte interessada, observadas as normas processuais e materiais aplicáveis. Após o trânsito em julgado: certifique-se o trânsito em julgado; procedam-se às anotações, comunicações e baixas de praxe; e, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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