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0001944-28.2026.5.07.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CSAC 0001944-28.2026.5.07.0027 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA REQUERIDO: IVL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b09e6e8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, CICERO LACERDA DE CARVALHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. É de conhecimento deste Juízo que o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DO CEARÁ - SINDIPOSTOS ingressou com a Ação Rescisória n° 0002394-86.2025.5.07.0000 visando desconstituir o título executivo judicial produzido nos autos do processo n° 0000094-29.2022.5.07.0010, ora executado neste feito. Apesar da Ação Rescisória não possuir efeitos automáticos quanto a paralisação e/ou exigibilidade das ações visando o cumprimento do título executivo judicial produzido nos autos do processo n° 0000094-29.2022.5.07.0010, entendo por uma questão de cautela, evitar a prática de atos processuais, neste momento, até mesmo em observância aos princípios da razoabilidade e economia processuais, visando evitar a prática de atos inócuos, caso a demandada rescisória venha a ser julgada procedente. Assim sendo, a paralisação deste feito demonstra ser a medida a ser adotada neste momento processual, mormente, quando o feito ainda encontra-se em seu nascedouro e sequer ainda foi devidamente liquidada. Logo e diante do exposto determino o sobrestamento dos autos pelo prazo inicial de 03 (três) meses ou até que ocorra o julgamento do processo n° 0002394-86.2025.5.07.0000 pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho - 7ª Região, o que ocorrer primeiro. Notifiquem-se as partes dando-lhes ciência desta decisão e após sobrestem-se os autos, conforme determinação descrita em linhas pretéritas. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 09 de setembro de 2026. FABRICIO AUGUSTO BEZERRA E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA

  2. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CSAC 0001944-28.2026.5.07.0027 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA REQUERIDO: IVL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b09e6e8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, CICERO LACERDA DE CARVALHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. É de conhecimento deste Juízo que o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DO CEARÁ - SINDIPOSTOS ingressou com a Ação Rescisória n° 0002394-86.2025.5.07.0000 visando desconstituir o título executivo judicial produzido nos autos do processo n° 0000094-29.2022.5.07.0010, ora executado neste feito. Apesar da Ação Rescisória não possuir efeitos automáticos quanto a paralisação e/ou exigibilidade das ações visando o cumprimento do título executivo judicial produzido nos autos do processo n° 0000094-29.2022.5.07.0010, entendo por uma questão de cautela, evitar a prática de atos processuais, neste momento, até mesmo em observância aos princípios da razoabilidade e economia processuais, visando evitar a prática de atos inócuos, caso a demandada rescisória venha a ser julgada procedente. Assim sendo, a paralisação deste feito demonstra ser a medida a ser adotada neste momento processual, mormente, quando o feito ainda encontra-se em seu nascedouro e sequer ainda foi devidamente liquidada. Logo e diante do exposto determino o sobrestamento dos autos pelo prazo inicial de 03 (três) meses ou até que ocorra o julgamento do processo n° 0002394-86.2025.5.07.0000 pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho - 7ª Região, o que ocorrer primeiro. Notifiquem-se as partes dando-lhes ciência desta decisão e após sobrestem-se os autos, conforme determinação descrita em linhas pretéritas. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 09 de setembro de 2026. FABRICIO AUGUSTO BEZERRA E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA

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