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0001944-16.2011.5.15.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - CAMPINAS ATOrd 0001944-16.2011.5.15.0129 AUTOR: MILTON VIANA DA SILVA RÉU: MONICA CHAVES RODRIGUES BORGES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b8d64c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 10ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO O exequente requer, na petição de id. bc57bdb, nova citação da executada para pagamento, sob pena de penhora. Compulsando os autos, verifica-se que o processo foi migrado para o sistema PJe, em 2019, já na fase de execução, constando que a executada foi regularmente citada para pagamento ou garantia da execução, nos termos do art. 880 da CLT. Assim, já tendo sido regularmente aperfeiçoado o ato citatório, não se mostra cabível a sua repetição, especialmente porque o feito se encontra em fase avançada de execução e já foram realizadas, sem êxito, as diligências disponíveis para localização de patrimônio da executada. Indefiro, portanto, o pedido. Proferido o despacho anterior, o que se buscava do exequente era a indicação, de maneira objetiva, de meios ou bens úteis dos devedores, aptos a garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível. Assim, as medidas executórias que já foram efetivadas pelo Juízo e não obtiveram sucesso são indeferidas de plano, não surtindo qualquer efeito o pedido genérico para fins de suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente por não constituir desoneração concreta do dever do credor em indicar bens livres e desembaraçados para o regular andamento da execução. O impulso pelo Judiciário na busca da garantia da tutela jurisdicional por meio de convênios não prescinde e nem substitui a efetiva ação processual do exequente na busca da satisfação do seu crédito, indicando bens passíveis de penhora, o que não ocorreu. O processo continuará sobrestado sem interrupção do prazo prescricional previsto no art. 11-A, CLT. Intime-se. CAMPINAS/SP, 07 de setembro de 2026 MURILO IZYCKI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MILTON VIANA DA SILVA

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