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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Muriaé · Sentença
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 0001943-74.2017.4.01.3821/MGREQUERENTE: GILMAR PENHA DE SOUSA ADVOGADO(A): IVAN SOUZA RAMOS (OAB MG063132) ADVOGADO(A): THAIS FURTADO CRAVO SOUSA (OAB MG119511) ADVOGADO(A): OTAVIA PEREIRA SILVA LANZIERE (OAB MG121455) ADVOGADO(A): GILMARA APARECIDA CAMPOS DA SILVA DAL BIANCO (OAB MG158081) SENTENÇA Ante o exposto, em complementação ao título judicial formado nos autos e em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124 dos recursos repetitivos, FIXO a Data de Início do Benefício ? DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros em 09/09/2016, correspondente à Data de Entrada do Requerimento Administrativo ? DER. Ficam mantidos os demais termos do acórdão proferido pela Turma Recursal, inclusive quanto à averbação dos períodos especiais, à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, à aplicação do Tema 1.018/STJ e aos critérios de atualização previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando que o benefício já foi implantado, prossiga-se no cumprimento de sentença para apuração e pagamento das parcelas vencidas compreendidas entre a DIB e a DIP, observados os parâmetros estabelecidos no título judicial. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
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