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0001943-73.2026.4.05.8404

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN · Acórdão

    EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001943-73.2026.4.05.8404 RECORRENTE: JOSENILDA FERREIRA DA SILVA AQUINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAIANE ELISA SILVA DOS SANTOS - RS90258-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL VOTO PG PROCESSO 0001943-73.2026.4.05.8404 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO PREENCHIDO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. VOTO Relatório Trata-se de recurso contra sentença que negou benefício assistencial de prestação continuada, sob o fundamento de não satisfação do requisito do impedimento de longo prazo. A parte autora apresentou recurso defendendo o preenchimento do requisito. Preliminar Inicialmente, rejeito o pedido subsidiário de complementação probatória, uma vez que a verificação da existência ou não de impedimento de longo prazo foi procedida por meio de prova técnica, restando tal ponto elucidado na perícia médico-judicial determinada nos autos, a qual não apresenta mácula. Destaca-se, ainda, que, no ato da perícia, a parte comparece com os documentos de que dispõe sobre seu histórico clínico, sendo avaliada a totalidade do quadro de saúde do periciando. Além disso, no caso dos autos, as conclusões firmadas no laudo médico-judicial apresentaram elementos claros e suficientes para o exame da controvérsia, diferentemente do alegado pela recorrente. Nesse sentido, o fato de o perito judicial não constatar a existência do impedimento de longo prazo alegado pela autora, não significa que seu quadro clínico não foi satisfatoriamente avaliado, sobretudo em se tratando de perícia realizada por profissional imparcial, designado pelo juízo. Ademais, as questões pessoais e socioeconômicas já são ponderadas pelo perito judicial para fornecer as suas conclusões. Quanto à necessidade de médico especialista para a realização da perícia, sua dispensabilidade encontra-se assentada em precedentes da TNU (PEDILEF 201151670044278) e deste colegiado (Processo 0509532-57.2015.4.05.8400). Síntese Normativa A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência ou idosa (65 anos, por força da Lei 10.741/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. No que diz respeito à deficiência, o art. 20, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.742/93 conceitua que pessoa com deficiência é aquela com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Destaca-se, ainda, que para "o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização". (Tema 173 - PEDILEF N. 0073261-97.2014.4.03.6301/SP, com julgamento no dia 21/11/2018). Quanto à prova, deve ser observado o seguinte: "(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto nº 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto nº 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo" (Tema 187 do Índice de Representativos da TNU). Caso Concreto Lê-se na sentença: "a) REQUISITO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO A prova pericial produzida em Juízo (ID. 162116309) apontou que o periciado detém: Quanto à impugnação apresentada pela parte autora (ID. 165930023), essa se limita a reiterar os argumentos constantes da inicial e a invocar documentos médicos, notadamente atestados, para sustentar a existência de impedimento de longo prazo. Importante frisar que o laudo foi produzido por profissional de confiança do Juízo, nomeado para a função, e encontra-se devidamente motivado, não havendo elementos técnicos nos autos que o infirmem. A simples existência de atestado médico unilateral, desacompanhado de exame físico pericial ou elementos objetivos mais consistentes, não é suficiente para afastar a robustez do laudo pericial judicial. Ressalte-se que o perito nomeado em juízo é especialista em ortopedia e traumatologia, tendo concluído, de forma clara e fundamentada, pela capacidade do demandante. Acolho o referido laudo por entender não existirem outros elementos capazes de afastar a conclusão pericial. Assim, não verificado o requisito do impedimento de longo prazo, desnecessária a apreciação do requisito relativo à renda per capita. Destarte, ausente pressuposto necessário à concessão do benefício perseguido, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe". Na situação em exame, verifico que não prospera o pedido de reforma da sentença impugnada, que deve ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Com efeito, conforme se verifica do laudo pericial, não restou comprovado o atendimento ao requisito legal do impedimento de longo prazo, nos termos do Tema representativo nº 173 da TNU. Afora circunstâncias excepcionais, as conclusões periciais devem prevalecer. É certo que o laudo pericial, elaborado por médico credenciado junto ao juízo, detentor do conhecimento técnico necessário e produzido à luz do contraditório e especificamente confeccionado para avaliar a repercussão previdenciária da doença no contexto socioeconômico não deve ceder ante laudos particulares, produzidos em consultório por médico indicado pela parte autora e sem interveniência da parte contrária ou da autoridade judicial. Não comprovado o requisito do impedimento de longo prazo, conforme consignado no laudo pericial, é indevida a concessão do benefício assistencial requerido. Voto Nego provimento ao recurso. Honorários advocatícios inexigíveis, ante deferimento de pedido de justiça gratuita. É como voto. José Carlos Dantas Teixeira de Souza Juiz Federal ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade, ACORDAM os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte acompanhar os termos do voto do relator. Verificado o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível para o cumprimento do acórdão, após baixa na distribuição. José Carlos Dantas Teixeira de Souza Juiz Federal

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