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0001943-47.2026.5.05.0561

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Porto Seguro · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATOrd 0001943-47.2026.5.05.0561 RECLAMANTE: RAYANNE LIMA MORAIS RECLAMADO: ENGESERVIX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13b2ab4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência, firmado pela parte Reclamante, na petição inicial, com base no art. 300 do CPC, no qual requereu autorização para permanecer afastada após o término das férias, sem configuração de faltas injustificadas, abandono de emprego ou justa causa, requerendo que seja vedada a baixa por pedido de demissão. Alegou a Autora que a probabilidade do direito decorre da CTPS ativa, dos documentos indexados (comprovantes de pagamentos), da ausência dos recolhimentos do FGTS, do não pagamento de salários, 13º e férias e do ajuizamento desta ação antes de qualquer ausência injustificada. Sobre o perigo de dano disse que é evidente, pois a anotação de justa causa por abandono retiraria o aviso-prévio, o saque do FGTS, a multa de 40% e acesso ao seguro-desemprego, além de produzir grave insegurança financeira. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300, caput, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o pedido formulado pela Autora, não se encontram preenchidos os requisitos legais, não estando caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que o pedido encontra permissivo legal no Parágrafo 3o do art. 483 da CLT. Ante o exposto, indefiro o requerimento autoral de concessão de tutela provisória de urgência. Notifique-se a parte Reclamante. 1. Considerando a complexidade da causa, bem como a aplicabilidade dos princípios da economia e celeridade processual, converto o rito processual de sumaríssimo para o ordinário, uma vez que a conversão de ritos não traz prejuízos às partes, mas, ao revés, permite o acesso ao poder Judiciário e o efetivo exercício da prestação jurisdicional. Nesse sentido já se posicionou o Quinto Regional: “CONVERSÃO RITO SUMARÍSSIMO PARA ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. POSSIBILIDADE. Pode o Juízo de primeiro grau determinar a conversão do rito processual sumaríssimo para o ordinário, inclusive ex officio, desde que tal procedimento não resulte em prejuízo às partes” (Processo 0000662-83.2012.5.05.0161, Origem PJE, Relatora Desembargadora ANA LÚCIA BEZERRA SILVA, 4ª. TURMA, DJ 23/01/2013). Retificada a autuação e demais assentamentos para constar o Rito Ordinário ao presente processo. As partes poderão impugnar a presente decisão em razões finais. 2. DESIGNADA AUTOMATICAMENTE AUDIÊNCIA INICIAL PARA O DIA 19/04/2027 às 08:00h, A SER REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. A parte interessada em participar de forma virtual deverá baixar o aplicativo Zoom no PC, notebook ou celular. Em seguida, clicar em "ingressar em uma reunião". Na tela de ingresso, informar o ID da reunião ID 907 608 3215, colocar no campo abaixo o nome e número do processo ou horário da audiência e aguardar na Sala de Audiência 1 (sala de espera virtual), com a antecedência mínima de 30 minutos. Fica a parte interessada ciente de que é seu o ônus de garantir a qualidade da conexão, de modo que eventuais falhas de conectividade não autorizarão remarcação da audiência. 3. NOTIFIQUE-SE a parte Autora desta Decisão, dando-lhe ciência de que deverá comparecer à audiência ora designada sob as penas do art. 844 da CLT. 4. EXPEÇA-SE notificação inicial para a parte Reclamada, atentando se tratar de ação cadastrada sob a adoção do Juízo 100% Digital. Notifiquem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Após, AGUARDE-SE A AUDIÊNCIA. PORTO SEGURO/BA, 28 de agosto de 2026. TIAGO DANTAS PINHEIRO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAYANNE LIMA MORAIS

  2. Lista de distribuição

    TRT5 · Vara do Trabalho de Porto Seguro · Distribuição

    Processo 0001943-47.2026.5.05.0561 distribuído para Vara do Trabalho de Porto Seguro na data 27/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/26082800300627500000124762005?instancia=1

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