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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 27ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001942-82.2015.5.02.0027 RECLAMANTE: SORANDRA PATRICIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: PROERP BRASIL SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fafa62d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) do Trabalho. São Paulo. Fernando Tsuioshi Kawano Vistos, ID.82c6d78 (14/08/2026): Postula a exequente a inclusão de ROGERIO KOGA, cônjuge da executada, SIMONE STOCK KOGA. Alega, em suma, que os bens do casal são desfrutados pela entidade familiar e, portanto, a inclusão do cônjuge na lide é o caminho processual adequado para viabilizar a execução. Essa é a síntese do necessário. Decido. 1) Ab initio, impende destacar que o requerido ROGERIO KOGA, não é casado no regime da comunhão de bens, não é parte no processo e não é sócio da reclamada. Nesta perspectiva, destaco que as normas do Código Civil mencionadas, dispõem sobre o patrimônio conjugal e não sobre às pessoas proprietárias desses bens. 1.1) Porquanto, ante a impertinência subjetiva da demanda, INDEFIRO o pedido da reclamante. Some-se a isso que a exequente não comprova qualquer relação jurídica do direito material capaz de atrair a responsabilidade executiva do cônjuge da executada e, assim, não se pode falar em responsabilidade solidária na execução, sobretudo porque não houve qualquer benefício da prestação de serviços ao requerido ROGERIO KOGA. 1.2) Com efeito, não há amparo legal para a responsabilidade solidária de cônjuge casado(a) sob o regime da comunhão parcial, notadamente porque não detém condição de sócio e/ou ex-sócio da empresa reclamada. Por fim, no prazo de 10 dias, indique a reclamante outros meios para prosseguimento da execução, devendo justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. 2) No silêncio, sobreste-se o processo por execução frustrada no aguardo de provocação, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intime-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. ADENILSON BRITO FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SORANDRA PATRICIA DE OLIVEIRA