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0001942-42.2024.8.26.0191

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo · Despacho

    DESPACHO Nº 0001942-42.2024.8.26.0191 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ferraz de Vasconcelos - Recorrente: Município de Ferraz de Vasconcelos - Recorrido: Marcelo da Silva Alecrim - Vistos. Pretende a parte agravante ver reformada a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em virtude da ausência de repercussão geral reconhecida pelo C. Supremo Tribunal Federal no paradigma do Tema nº 660. Recebo o agravo interno e mantenho a decisão por seus fundamentos. Distribuam-se os autos livremente entre os integrantes das turmas julgadoras deste Colégio Recursal, nos termos da Resolução nº 754/2016 (DJe de 05/10/2016), observados os impedimentos ditados pelo art. 144, II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Marcia Faria Mathey Loureiro - Advs: Monike Paiva da Silva (OAB: 410380/SP) - Jefferson Dennis Pereira Fischer (OAB: 336091/SP) - Michel da Silva Alves (OAB: 248900/SP) - 16º Andar, Sala 1607

  2. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo · Despacho

    DESPACHO Nº 0001942-42.2024.8.26.0191 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ferraz de Vasconcelos - Recorrente: Município de Ferraz de Vasconcelos - Recorrido: Marcelo da Silva Alecrim - Vistos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 660, da sistemática de repercussão geral, em que se discute, à luz do art. 5º, II e LV, da Constituição federal, o cerceamento de defesa da parte ora agravante decorrente da ausência de intimação, para que se manifestasse acerca dos cálculos relativos à purgação da mora na alienação fiduciária, requerida, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, pelo devedor fiduciante, fixou a seguinte tese: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.. Diante do reconhecimento de que a matéria debatida nestes autos possui natureza infraconstitucional, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Monike Paiva da Silva (OAB: 410380/SP) - Jefferson Dennis Pereira Fischer (OAB: 336091/SP) - Michel da Silva Alves (OAB: 248900/SP) - 16º Andar, Sala 1607

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