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0001942-24.2019.8.19.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Saquarema- Cartório da 1ª Vara · Decisão

    Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ ALVES TOLEDO em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sucessor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., AGIPLAN SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA./BANCO AGIBANK S.A., BANCO PAN S.A. e CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, objetivando a limitação dos descontos relativos a empréstimos consignados e em conta corrente ao patamar de 30% de seus vencimentos líquidos. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida às fls. 82/84. Interposto agravo de instrumento, o E. TJRJ reformou a decisão para determinar a suspensão dos descontos que ultrapassassem a margem disponível de R$ 191,34, observada a ordem de anterioridade das avenças. Os réus apresentaram contestação, tendo alguns suscitado questões preliminares. Houve réplica. Intimadas a especificar provas, as partes, em sua maioria, manifestaram desinteresse na produção de outras provas. O Banco Pan quedou-se silente. O réu Agiplan/Banco Agibank informou a celebração de acordo com o autor, tendo sido comprovado o pagamento do valor avençado e manifestada a concordância expressa da parte autora. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao acordo celebrado entre o autor e o Banco Agibank S.A., verifico que o pagamento foi devidamente comprovado às fls. 1033/1035, tendo o autor expressamente concordado com a avença à fl. 1044. Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre JOSÉ ALVES TOLEDO e BANCO AGIBANK S.A. e JULGO EXTINTO o processo em relação a este réu, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b , do CPC. Quanto ao pedido de retificação do polo passivo, verifico que o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. foi sucedido pelo Banco Santander (Brasil) S.A., circunstância não impugnada pela parte autora. Dessa forma, DEFIRO a retificação do polo passivo para que passe a constar BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em substituição ao BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. No que se refere à revelia anteriormente decretada em relação ao Banrisul e ao Banco Olé/Santander, observo que ambos apresentaram contestação e participaram regularmente do processo, inclusive quando intimados a especificar provas. Assim, reconheço a validade das defesas apresentadas, restando superada a revelia anteriormente decretada. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo Banco Pan, os documentos juntados aos autos demonstram o comprometimento significativo dos rendimentos do autor com os descontos decorrentes dos empréstimos. Não tendo sido produzida prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência, REJEITO a impugnação e MANTENHO a gratuidade de justiça deferida ao autor. Rejeito, ainda, a alegação de uso abusivo do Poder Judiciário e advocacia predatória suscitada pela Crefisa, uma vez que não há nos autos elementos concretos que justifiquem as providências pretendidas. Passo ao saneamento do feito. Fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade dos descontos realizados pelos réus, observados os limites fixados no acórdão; b) a incidência do limite de 30% sobre os descontos realizados pela Crefisa em conta corrente e c) a existência de descontos indevidos e eventual restituição de valores ao autor. Quanto às provas, verifico que o autor, a Crefisa, o Banrisul e o Banco Santander manifestaram expressamente desinteresse na produção de outras provas. O Banco Pan, embora intimado, não indicou qualquer prova que pretendesse produzir. A controvérsia, portanto, encontra-se suficientemente instruída pela prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a realização de dilação probatória. Diante do exposto: 1) HOMOLOGO o acordo celebrado entre JOSÉ ALVES TOLEDO e BANCO AGIBANK S.A. e JULGO EXTINTO o processo em relação a este réu, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b , do CPC; 2) DEFIRO a retificação do polo passivo para que passe a constar BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em substituição ao BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.; 3) MANTENHO a gratuidade de justiça deferida ao autor. 4) Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, na ausência de requerimentos de ajustes ou esclarecimentos, após o decurso do prazo comum de 5 (cinco) dias, esta decisão se tornará estável. 5) Superado o prazo acima, a hipótese será de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se.

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