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TJSP · Foro de Campo Limpo Paulista - 1ª Vara
Processo 0001941-57.2025.8.26.0115 (processo principal 1003413-81.2022.8.26.0115) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Rubens Cesar Santos Vidal - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica ajuizado por RUBENS CESAR SANTOS VIDAL, objetivando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de incluir o sócio LEANDRO DA SILVA ao polo passivo da ação principal. Devidamente citada (fl. 23), a parte requerida deixou escoar in albis o prazo para impugnar o incidente (fl. 24). A parte autora requereu o acolhimento do pedido de desconsideração de personalidade jurídica (fls. 34/40) É o relatório. Fundamento e decido. Busca a parte requerente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de incluir o sócio LEANDRO DA SILVA ao polo passivo da ação principal. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, proveniente da doutrina disregard of legal entity, estabelece a possibilidade de, em determinadas circunstâncias, havendo abuso da personalidade jurídica pelos seus sócios e/ou administradores, o credor atingir o patrimônio destes, ou de outras pessoas jurídicas integrantes de um mesmo grupo, viabilizando, por meio do patrimônio pessoal destes, o recebimento de dívidas contraídas pela pessoa jurídica. Como cediço, a sociedade empresária tem patrimônio próprio, inconfundível e incomunicável com o patrimônio individual dos sócios. Tratando-se de sujeito de direito autônomo, a pessoa jurídica, em regra, apenas responde com patrimônio social pelas obrigações que assumir. Somente em hipóteses excepcionais, em que a pessoa jurídica é utilizada com o intuito de acobertar a conduta fraudulenta do sócio, é que se admite adesconsideraçãoda personalidade jurídica. A doutrina aponta a existência de duas teorias fundamentais acerca da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria menor ou objetiva, que exige como único elemento o prejuízo ao credor, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art. 28, § 5º. E a teoria maior, também conhecida como subjetiva, segundo a qual a desconsideração da personalidade jurídica está condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 50 do Código Civil. No caso em tela, há relação de consumo, aplicando-se, portanto, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Esse entendimento é adotado há muito pela jurisprudência, consoante se depreende de notória e explicativa decisão do Superior Tribunal de Justiça: (...) A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente de existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa prova, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28 do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (...). (REsp 279.273/SP, 3ª Turma, rel. Min. Ari Pardengler, relª. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 04.12.2003, DJ 29.03.2004, p. 230). Assim, uma vez comprovado o débito devido pela requerida e sendo incontroverso que a personalidade jurídica da executada está se mostrando verdadeiro entrave ao ressarcimento dos prejuízos causados à exequente, a pretendida desconsideração é medida que se impõe. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da execução que ensejou o presente incidente o sócio da executada LEANDRO DA SILVA, e assim o faço, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se nos autos principais, com extração de cópia desta decisão, prosseguindo-se a execução naqueles. Sem verbas de sucumbência, por se tratar de incidente, e por ausência de previsão legal no rol taxativo do art. 85, § 1º, do CPC (confiram-se, por todos: TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 2164723-70.2021.8.26.0000/50000, 32ª Câmara de Direito Privado, relª. Desª. Mary Grün, j. 28.03.2022; Agravo de Instrumento nº 2204745-10.2020.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. 07.11.2020; e Agravo de Instrumento nº 2231258-78.2021.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Mauro Conti Machado, j. 08.07.2022). Oportunamente, arquive-se este incidente. Int. - ADV: MICHELE NAIANE FERNANDES MARINHO (OAB 34158CE), MICHELE NAIANE FERNANDES MARINHO (OAB 513450/SP)
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