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TJPE · 7ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete · Intimação (Outros)
7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA Apelação Cível: 0001941-45.2023.8.17.2001 Recorrente: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Recorrida: S. I. C. B. Juízo de Origem: 5ª Vara Cível da Capital – Seção B Proc. de Origem: 0001941-45.2023.8.17.2001 Relator: Des. Élio Braz Mendes EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO. RECUSA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR SOB FUNDAMENTO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA CONFIGURADA. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. O contrato de plano de saúde deve observar a proteção do consumidor e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, não se podendo admitir cláusulas que, mesmo formalmente válidas, operem efeitos contrários à legislação de regência. 2. A carência contratual não se aplica às hipóteses de urgência e emergência, conforme expressamente previsto no art. 12, V, c, da Lei n.º 9.656/98. Ultrapassado o prazo legal de 24 horas da contratação, a negativa de atendimento é ilegítima. 3. Estando a beneficiária em quadro clínico de infecção com risco de sepse neonatal, e havendo recomendação médica para internação urgente, a recusa de cobertura hospitalar por parte da operadora configura afronta à norma legal e à jurisprudência pacificada do STJ. 4. Dano moral configurado. A recusa indevida em prestar cobertura médica, quando há risco à saúde — especialmente tratando-se de recém-nascida, acometida por infecção, com quadro de gravidade atestada —, causa sofrimento psicológico e insegurança, ensejando reparação civil. 5. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional, não havendo elementos que autorizem sua redução. 6. Majoração dos honorários advocatícios recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do n. 0001941-45.2023.8.17.2001; Recorrente: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA; Recorrida: S. I. C. B.; ACORDAM os Desembargadores que integram a 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e das notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator
TJPE · 7ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete · Intimação (Outros)
7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA Apelação Cível: 0001941-45.2023.8.17.2001 Recorrente: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Recorrida: S. I. C. B. Juízo de Origem: 5ª Vara Cível da Capital – Seção B Proc. de Origem: 0001941-45.2023.8.17.2001 Relator: Des. Élio Braz Mendes EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO. RECUSA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR SOB FUNDAMENTO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA CONFIGURADA. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. O contrato de plano de saúde deve observar a proteção do consumidor e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, não se podendo admitir cláusulas que, mesmo formalmente válidas, operem efeitos contrários à legislação de regência. 2. A carência contratual não se aplica às hipóteses de urgência e emergência, conforme expressamente previsto no art. 12, V, c, da Lei n.º 9.656/98. Ultrapassado o prazo legal de 24 horas da contratação, a negativa de atendimento é ilegítima. 3. Estando a beneficiária em quadro clínico de infecção com risco de sepse neonatal, e havendo recomendação médica para internação urgente, a recusa de cobertura hospitalar por parte da operadora configura afronta à norma legal e à jurisprudência pacificada do STJ. 4. Dano moral configurado. A recusa indevida em prestar cobertura médica, quando há risco à saúde — especialmente tratando-se de recém-nascida, acometida por infecção, com quadro de gravidade atestada —, causa sofrimento psicológico e insegurança, ensejando reparação civil. 5. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional, não havendo elementos que autorizem sua redução. 6. Majoração dos honorários advocatícios recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do n. 0001941-45.2023.8.17.2001; Recorrente: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA; Recorrida: S. I. C. B.; ACORDAM os Desembargadores que integram a 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e das notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator
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