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0001940-92.2025.5.08.0125

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATSum 0001940-92.2025.5.08.0125 RECLAMANTE: CLAUDIO MARCIO FERNANDES DA SILVA RECLAMADO: SET MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1facc5 proferido nos autos. DESPACHO Indefiro os quesitos complementares formulados pela parte reclamada, por reputá-los desnecessários ao deslinde da controvérsia, tendo em vista os elementos de prova já constantes dos autos. Registre-se que, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base no conjunto probatório disponível. As impugnações e manifestações das partes acerca da prova pericial serão apreciadas por ocasião da sentença. Diante do exposto, declaro encerrada a instrução processual. Retire-se o feito de pauta. Façam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. ABAETETUBA/PA, 04 de setembro de 2026. CRISTIANO TAVORA MARTINS LOPES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO MARCIO FERNANDES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATSum 0001940-92.2025.5.08.0125 RECLAMANTE: CLAUDIO MARCIO FERNANDES DA SILVA RECLAMADO: SET MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1facc5 proferido nos autos. DESPACHO Indefiro os quesitos complementares formulados pela parte reclamada, por reputá-los desnecessários ao deslinde da controvérsia, tendo em vista os elementos de prova já constantes dos autos. Registre-se que, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base no conjunto probatório disponível. As impugnações e manifestações das partes acerca da prova pericial serão apreciadas por ocasião da sentença. Diante do exposto, declaro encerrada a instrução processual. Retire-se o feito de pauta. Façam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. ABAETETUBA/PA, 04 de setembro de 2026. CRISTIANO TAVORA MARTINS LOPES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SET MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA

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