Publicações do processo

0001940-82.2017.5.09.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TST · 2ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/LAP I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. VALOR DEPOSITADO. No que tange ao prazo de validade apontado na apólice, deve-se registrar a existência de cláusula de renovação automática, cláusula n.º 5, razão pela qual, no ponto, de acordo com jurisprudência desta Corte, não há falar em deserção. Julgados. Desse modo, evidenciando-se equívoco na decisão agravada quanto à deserção do agravo de instrumento, há de se prover o agravo para adentrar, de imediato, no exame do referido apelo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 126 DO TST). Hipótese em que o Tribunal Regional, embora tenha reconhecido o descumprimento de procedimento interno pela reclamante, concluiu não estar configurado ato de improbidade apto a justificar a dispensa por justa causa, diante do pagamento posterior dos produtos, da ausência de prova de intenção de subtração e da inexistência de gravidade suficiente para romper a fidúcia contratual. A revisão desse entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACUSAÇÃO DE FURTO. DIVULGAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 126 DO TST). No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, por constatar que a acusação de furto imputada à reclamante foi amplamente divulgada entre os empregados, embora não comprovada a prática do ilícito. Diante das premissas registradas no acórdão recorrido, a revisão do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 126 DO TST). O Tribunal Regional concluiu que a reclamante não exercia cargo de gestão, nos termos do art. 62, II, da CLT, por ausência de poderes de mando, chefia ou fidúcia especial, não obstante o recebimento de gratificação de função. Registrou, ainda, que a empregada era subordinada à gerente da loja, possuía jornada passível de controle e apenas substituía a gerente de forma esporádica, circunstância insuficiente para caracterizar o enquadramento na exceção legal. A pretensão recursal de afastar a condenação ao pagamento de horas extras demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. TEMA 14 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. CONTRATO EXTINTO ANTES DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 437 DO TST. Hipótese em que a Corte de origem, com fundamento na prova testemunhal, concluiu que a reclamante usufruía intervalo intrajornada inferior a 55 minutos, não se tratando de mera variação residual. Nesse contexto, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, recentemente convertida em precedente vinculante com o julgamento do Tema 14 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, ocasião em que foi fixada tese vinculante de que "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". Ademais, extinto o contrato antes da vigência da Lei 13.467/2017, a concessão parcial do intervalo mínimo legal enseja o pagamento integral do período, com natureza salarial e reflexos, nos termos da Súmula 437 do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 - ADICIONAL NOTURNO. JORNADA FIXADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO. VALORAÇÃO DA PROVA. O deferimento do adicional noturno decorreu da jornada reconhecida pelo Tribunal Regional, fixada diante da ausência de controles de ponto no período controvertido e dos elementos constantes dos autos. Não há violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, pois a controvérsia foi dirimida com base na valoração do conjunto probatório efetivamente produzido, e não na distribuição do ônus da prova. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1940-82.2017.5.09.0016, em que é Agravante DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS e é Agravada NAIARA PAULINEN SOARES. A reclamada interpôs embargos de declaração contra decisão monocrática do Ministro José Roberto Freire Pimenta. Alegou a existência de omissão e pediu a aplicação de efeito modificativo ao julgado. Diante do princípio da fungibilidade e nos termos do art. 241, parágrafo único, do RITST e da Súmula 421, II, do TST, os embargos de declaração foram recebidos como agravo. Intimada para complementar as razões do agravo, a fim de se ajustar ao art. 1.021, § 1º, do CPC, a reclamada não se manifestou. A reclamante, por sua vez, não apresentou razões de contrariedade. É o relatório. V O T O I - AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 - MÉRITO Por meio de decisão unipessoal, o Relator original não conheceu do agravo de instrumento da reclamada, por deserto. Eis os fundamentos adotados para tanto: A reclamada reitera os argumentos apresentados nas razões de recurso de revista e sustenta que, em seu recurso, foram demonstrados os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. Verifica-se, de plano, contudo, que o recurso não merece processamento, visto que caracterizada a deserção do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada. Com efeito, a parte ré, ao demonstrar os pressupostos de admissibilidade do apelo, realizou o depósito recursal por meio de seguro-garantia judicial, referente ao agravo de instrumento, com vigência de 12/04/2021 a 12/04/2024, no valor de R$ 13.078,00. Ressalta-se que, na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, é cabível a garantia do Juízo por meio de carta de fiança bancária. Esclarece-se, contudo, que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a fixação de prazo de vigência da apólice do seguro-garantia judicial. Na hipótese dos autos, da forma como firmada, a garantia se extinguirá em 12/04/2024. Caso a execução se prolongue para além dessa data, o Juízo não estará mais garantido. Nesse contexto, é de se declarar a deserção do agravo de instrumento. Ressalta-se que esta Corte tem decidido que o seguro-garantia com prazo determinado não se presta à garantia do Juízo. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes, o primeiro da lavra deste Relator: [...] Ressalta-se que a necessidade da realização do depósito atinente ao agravo de instrumento decorre da regra imposta por meio da Lei nº 12.275/2010, a qual modificou o artigo 899 da CLT, incluindo o § 7º nesse dispositivo, determinando que, "no ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar". Dessa forma, no ato da interposição do agravo de instrumento, segundo o disposto no item I da Súmula nº 128 desta Corte, competia à parte reclamada efetuar e comprovar o depósito relativo a esse recurso no valor exigido para a sua interposição (no percentual de 50% em relação ao valor necessário para a insurgência mediante o recurso de revista, conforme disposto no § 7º do artigo 899 da CLT), ou efetuar o depósito no valor estipulado para se atingir o montante da condenação. No entanto, a despeito dessa obrigação, a reclamada não comprova, de maneira válida e adequada, ter efetuado o depósito que lhe era devido em relação ao agravo de instrumento. Dessa forma, não tendo a parte agravante comprovado o regular recolhimento do depósito recursal quando da interposição do agravo de instrumento, torna-se inviável o processamento do apelo, porquanto deserto. Cumpre esclarecer, por oportuno, que a nova redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo, o que não ocorre nestes autos em exame. Por fim, impende ressaltar, por oportuno, que as garantias constitucionais previstas nos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal não eximem as partes da necessidade de observarem os pressupostos extrínsecos de cabimento exigidos para cada recurso, os quais devem ser respeitados sem que isso importe em excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição ou implique cerceamento de defesa, por se tratar de exigência decorrente da legislação infraconstitucional vigente, constituindo, assim, a sua observância, verdadeira imposição do devido processo legal. Diante das razões expostas, não conheço do agravo de instrumento interposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do CPC/2015 e 255, item II, do Regimento Interno do TST, porque deserto. A reclamada sustenta que, embora a apólice tenha prazo formal de vigência de 12/4/2021 a 12/4/2024, suas condições especiais preveem renovação automática, independentemente de formalidade, além de estabelecerem que a garantia permanecerá válida enquanto houver risco a ser coberto ou até sua substituição por outra garantia aceita pelo juízo. Alega que a apólice atende ao Ato Conjunto 1/2019, à Circular SUSEP 477/2013 e à legislação aplicável, não havendo falar em deserção. Ao exame. No que tange ao prazo de validade apontado na apólice, deve-se registrar a existência de cláusula de renovação automática, cláusula n.º 5, razão pela qual, no ponto, de acordo com jurisprudência desta Corte, não há falar em deserção. Nesse sentido, confira-se: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. APÓLICE APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA CONSTANTE NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. DESNECESSIDADE. 1. O Tribunal Regional considerou deserto o agravo de petição da reclamada em razão de a apólice de seguro garantia apresentada nos autos, conter prazo de vigência determinado e também por não ter sido comprovada a quitação do pagamento do prêmio do seguro. 2. No caso, as cláusulas constantes nas condições gerais da apólice do seguro garantia não atendem as diretrizes do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, quanto à obrigatoriedade da cláusula renovação automática. Contudo, nas condições especiais da mesma apólice, constata-se a previsão de renovação automática, o que atende à exigência prevista no referido Ato Conjunto. Considerando que as condições especiais se sobrepõem às gerais, não subsiste irregularidade no seguro garantia. 3. Quanto à ausência de comprovação do pagamento do seguro, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que a ausência de comprovação da quitação do prêmio da apólice, não invalida automaticamente o seguro garantia contratado, uma vez que não há previsão legal exigindo tal requisito. 4. Além disso, o Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT 1/2019, que estabelece as diretrizes para a apresentação de apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal, não impõe a necessidade de tal comprovação. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-403- 56.2015.5.02.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/02/2025). DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT. CGJT, DE 16/10/2019. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA CONSTANTE NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LV, da CF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT. CGJT, DE 16/10/2019. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA CONSTANTE NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Regional declarou a deserção do Recurso Ordinário em razão de a apólice de seguro garantia juntada aos autos conter prazo de vigência determinado e não ter sido apresentada a comprovação do pagamento do seguro. A apólice possui, entretanto, cláusula especial que prevê a renovação automática da apólice, o que atende à exigência prevista no Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT. CGJT, de 16/10/2019, visto que as condições especiais se sobrepõem às gerais, não subsistindo o óbice utilizado pelo Regional para rejeitar o seguro garantia. Ademais, quanto à ausência de comprovação do pagamento do seguro, consignada no Acórdão Regional, registra-se que, nos termos dos artigos 3.º e 5.º do supracitado Ato Conjunto, não consta dentre seus requisitos de validade, bem como dentre o rol de documentos necessários para oferecimento da garantia, a apresentação do comprovante do seu pagamento. Além disso, a própria apólice dispõe, na sua cláusula 5.2 - das condições gerais (fl. 375), que "fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas", razão pela qual não há falar-se em deserção também sob este fundamento. Deve, portanto, ser afastada a deserção do Recurso Ordinário, sob pena de violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, com determinação do retorno dos autos à origem para exame do apelo. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-100656-17.2019.5.01.0043, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 15/10;2024) "I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM PRAZO DETERMINADO. VALIDADE. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento do recurso de revista, impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO APÓS A LEI No 13.467/2017 E ANTES DA EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM PRAZO DETERMINADO.VALIDADE. Nos termos do art. 899, § 11, da CLT, com redação dada pela Lei no 13.467/2017, "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de reconhecer a validade da apólice com prazo determinado, desde que renovada ou substituída nos autos antes do vencimento. Precedentes. Dessa forma, afasta-se a deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido" (RR 1000042-52.2019.5.02.0465, 2ª Turma , Re. Min. Morgana de Almeida Richa, DEJT de 08/04/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. T RANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 5º, LV, da Carta Magna. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Esta Corte uniformizadora de jurisprudência - inclusive no âmbito da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais - consagrou entendimento no sentido da possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou pelo "seguro garantia judicial". Acresça-se inexistir previsão legal de que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio . O que se exige, nos termos do artigo 3º, X, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, é que haja cláusula renovação automática, que, no caso dos autos, está caracterizada, conforme se infere da cláusula especial nº 5 da apólice juntada com o recurso ordinário . Precedentes. Violação, que se reconhece, do artigo 5º, LV, da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido (RR-20769-43.2018.5.04.0331, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/06/2022) Ainda, verifico que o valor depositado está correto, tendo ocorrido o regular recolhimento do depósito recursal quando da interposição do agravo de instrumento. Desse modo, evidenciando-se equívoco na decisão agravada quanto à deserção, DOU PROVIMENTO ao agravo para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO O recurso de revista da reclamada teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/11/2020 - fl./Id. expedientes; recurso apresentado em 13/11/2020 - fl./Id. 3e0961c). Representação processual regular (fl./Id. 5837173 ). Preparo satisfeito (fls./Ids. ade0b5d, a93a405, c8f755e e 8aec8e4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa / Falta Grave. Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; alínea "a" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista: As testemunhas Thaíssa e Débora foram expressas ao afirmar que, embora houvesse a orientação de que os produtos adquiridos fossem imediatamente pagos, eram abertas exceções, como no caso em que o caixa já estava fechado ou de o limite do cartão do empregado já ter sido utilizado, mas que isso deveria ser informado ao gerente, seja verbalmente, por anotação ou deixando a embalagem do produto sobre a mesa(registro audiovisual).Neste caso, não há notícias ou elementos que demonstrem que a reclamante tenha informado à superiora hierárquica (gerente Camila) a retirada de produtos da loja, para posterior pagamento. Todavia, ainda assim, não se pode dizer que houve subtração, mas apenas desrespeito ao procedimento interno da reclamada, visto que o respectivo pagamento foi efetuado. ... Além disso, apesar de constar que no dia 22/07/2017 o supervisor já noticiou a suspeita de furto pela reclamante, é certo que ela estava de folga no decorrer deste dia, inexistindo provas de que lhe foi dada ciência acerca dos fatos, aliado ao fato de que não há notícias de foi lhe foi concedido direito de esclarecer o ocorrido. Ao contrário, ao final do mencionado relatório, constou que "consultamos as compras realizadas pela colaboradora, através do seu convênio de funcionária, e não identificamos a aquisição dos produtos nem antes, nem depois desta ocorrência. Trabalhou dia 22/07/2020" (fl. 316), o que, como visto, não corresponde à realidade.Logo, demonstrado que, apesar de ter levado produtos sem registro no caixa e sem informar a supervisora, efetuou o respectivo pagamento no dia em que retornou ao labor, espontaneamente.Portanto, embora indiscutível a conduta faltosa da obreira, tal ato não se mostra apto a levar à insuportabilidade da relação laboral e à quebra da fidúcia entre as partes, principalmente se for considerado o lapso contratual (07/05/2012 a 01/08/2017, fl. 17) sem a aplicação de outras penalidades; ao contrário, foi promovida de "caixa operador", para "consultor de beleza jr" e, posteriormente, à "subgerente de filial" (fl. 136), aliado fato de que não há notícias de que lhe foi oportunizada defesa. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, conforme sentença, "a reclamante, ao retirar os produtos da loja, ao fim da jornada, já de madrugada, após o fechamento do caixa, tendo efetuado o pagamento no seu primeiro dia de labor após a ocorrência do fato, isto é, no retorno de sua folga, apenas procedeu de acordo com costume do estabelecimento", e "não se pode dizer que houve subtração, mas apenas desrespeito ao procedimento interno da reclamada, visto que o respectivo pagamento foi efetuado", não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da legislação federal invocados. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil. A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista: Neste caso, a testemunha Thaíssa, que trabalhava na mesma unidade, disse que ficou sabendo das razões da dispensa da reclamante após ter indagado a gerente Camila sobre esse fato, informando, ainda, não saber, no momento da audiência, que a reclamante tinha efetuado o pagamento dos produtos posteriormente (registro audiovisual).A testemunha Débora afirmou que ficousabendo da dispensa por justa causa da reclamante na própria loja em que ambas trabalhavam (Panvel), por meio dos demais empregados, todavia, também informou que, posteriormente, em outra farmácia em laborou (Nissei) uma funcionária que havia trabalhado na Panvel lhe indagou sobre o suposto furto cometido pela reclamante (registro audiovisual), o que revela que houve ampla divulgação do fato entre os empregados.Assim, na hipótese, conforme visto, restou comprovada a acusação de furto, com ampla divulgaçãodo fato entre os funcionários da reclamada, sem que o ilícito efetivamente tenha ocorrido, o que, por certo, gera danos ao patrimônio imaterial da reclamante e, por conseguinte, o dever de indenizá-la. . ... É por isso que no arbitramento da indenização por dano moral se considera não apenas a extensão do dano e do sofrimento da vítima, mas também a capacidade econômica do agente. O valor deve confortar a vítima (sem acarretar-lhe o enriquecimento ilícito) e, ao mesmo tempo, punir o agressor (sem levá-lo à insolvência). Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que "restou comprovada a acusação de furto, com ampla divulgaçãodo fato entre os funcionários da reclamada, sem que o ilícito efetivamente tenha ocorrido, o que, por certo, gera danos ao patrimônio imaterial da reclamante", não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Denego. Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança. Alegação(ões): - violação do(s) incisos VI e XXVI do artigo 7º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista: Caberá ao empregador sempre demonstrar o exercício de função na qual o empregado o substitua em decisões importantes dentro da empresa, bem como o pagamento de salário maior. O adicional pode ser pago separadamente ou englobado no salário e deverá, sempre, ser superior em 40%. Outrossim, o exercício do cargo de gestão pressupõe a existência de amplos poderes de mando e direção. É necessário que o empregado tenha prerrogativas tais que o permitam agir com total autonomia e amplos poderes diretivos.Tratando-se de exceção, é do empregador o ônus de provar o exercício pelo empregado do chamado cargo de confiança, a teor dos artigos 818, da CLT e 373, II, do CPC. Apesar de receber gratificação de função (salário de 1.624,70 e gratificação de R$ 696,30 (fl. 33), ausente o requisito subjetivo para o reconhecimento do enquadramento da reclamante no inciso II, do artigo 62, da CLT. ... Assim, conclui-se que a reclamada não logrou provar que a reclamante exercia cargo de gestão, com atribuições que envolviam mando e chefia ou fidúcia especial.Logo, não comprovado o atendimento aos requisitos objetivo e subjetivo para o enquadramento da reclamante na exceção do inciso II, do artigo 62, da CLT, sujeitava-se a empregada à limitação legal da jornada de trabalho, razão pela qual faz jus às horas extras deferidas na origem. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que "não foram produzidas provas que demonstrassem que a reclamante detinha poderes de mando, diferenciados dos demais empregados. O fato de substituir a gerente, em suas ausências, não altera essa conclusão, pois ocorria apenas de forma esporádica", não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da legislação federal mencionados no recurso de revista. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Não se vislumbra possível aferir violação aos dispositivos da CF/88 e art. 611 da CLT porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. Duração do Trabalho / Horas Extras. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso I do artigo 3º; caput do artigo 5º da Constituição Federal. A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista: Quanto à jornada fixada, considerando a ausência de cartões ponto do período em que a reclamante atuou como subgerente, o MM. Juízo de primeiro grau já limitou os horários indicados na inicial(fl. 06) com o teor da prova oral, não apontando a reclamada insurgência específica quanto ao aspecto, aliado ao fato de que a jornada reconhecida cumprida pela obreira se mostra condizente com a natureza da atividade exercida, de subgerente de farmácia, com atendimento 24 horas, não prosperando o pedido de observância à norma coletiva. A invocação genérica de contrariedade à Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho, não viabiliza o o recurso de revista. Não se verifica adequação técnica mínima exigível num recurso de natureza extraordinária, que é a indicação do item da Súmula que a parte considera contrariado pela decisão recorrida. Não se vislumbra possível aferir violação aos dispositivos da CF/88 porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Alegação(ões): - violação ao art. 58, §1º, 71, §4º, 818, I e 884, da CLT; art. 373, I, do CPC; súmula n. 366, do TST A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista: A testemunha Thaíssa não soube informar se a reclamante usufruía intervalo intrajornada e a testemunha Débora foi expressa ao afirmar que a obreira "saía para a cozinha, comia rapidamente -quando conseguia -e voltava; intervalo mesmo de descanso a Naiara não tinha; eu fazia intervalo" (registro audiovisual), restando comprovada asupressão do intervalo intrajornada em relação à reclamante, não se tratando apenas de inobservância de poucos minutos.Extinto o contrato de trabalho em 01/08/2017 (fl. 17), não se aplica a Lei 13467/2017, em respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88). ... Conquanto a Tese Prevalecente nr. 04, deste Regional, informe a inaplicabilidade do disposto no § 1º, do artigo 58 consolidado, ao período intervalar intrajornada, mais recentemente, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 1384-61.2012.5.04.0512, o tst editou o Tema Repetitivo 14, firmando posicionamento no sentido de que " A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência.", que deve ser observado, por disciplina judiciária.Portanto, tendo em vista que a prova testemunhal comprovou que reclamante usufruía tempo inferior a 55 minutos, devida a paga extra de 01h00, por violação ao intervalo intrajornada. De acordo com o exposto peo Colegiado, a reclamante não estava emquadrada como cargo de confiança e ususfruía intervalo inferor a 55 minutos. A matéria relativa ao "Intervalo intrajornada - concessão parcial - aplicação analógica do artigo 58, § 1º, da CLT" foi proposta pela 7ª Turma do TST. O incidente foi admitido pela SBDI-I e não houve determinação de sobrestamento pelo Relator. O incidente foi levado a julgamento como tema repetitivo 014 e a decisão tomada pelo Tribunal do Pleno, publicada em 10/05/2019, foi no seguinte sentido: INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. REDUÇÃO ÍNFIMA DO NTERVALO INTRAJORNADA DE QUE TRATA O ART. 71, CAPUT, DA CLT. DEFINIÇÃO E EFEITOS. INCIDENTE SUSCITADO RELATIVAMENTE A CASOS ANTERIORES À LEI N.º 13.467/2017, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AOART. 71, § 4.º, DA CLT. Neste Incidente de Recursos Repetitivos, que trata de casos anteriores à Lei nº 13.467, de 2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4.º, da CLT fixa-se a seguinte tese jurídica: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência." PROCESSOS AFETADOS TST-RR-1384- 61.2012.5.04.0512 E TST-ARR-864-62.2013.5.09.0016. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos, a fim de aplicar a tese firmada neste Incidente de Recursos Repetitivos. Verifica-se pelo teor do acórdão recorrido que a decisão da Turma está em consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no IRR nº 014, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do art. 896-C, §11º, I da CLT. Denego. Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Trabalho aos Domingos. Duração do Trabalho / Adicional Noturno. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação. Alegação(ões): - violação ao art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista: Diante da jornada reconhecida cumprida pela reclamante, inclusive com relação à folga compensatória e ao labor noturno, não há se falar emexclusão das respectivas parcelas da condenação. ... O adicional noturno relativo ao período em que a reclamante anotava sua jornada (antes de ser promovida à subgerente) não se confunde com aquele devido ao lapso ora analisado, em que não houve registro dos horários cumpridos pela obreira.Ainda. Não incide o disposto no item II, da Súmula 60, do c. TST, tendo em vista a inexistência de labor após às 05h (término da jornada às 00h), não se tratando de prorrogação da jornada noturna. ... Considerando que o afastamento da incidência do inciso II, do artigo 62, da CLT e o reconhecimento de que a reclamante prestou horas extras, faz jus ao benefício previsto na norma coletiva (cláusula trigésima quinta, CCT 2016/2017, fl. 46), de forma indenizada. Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que foram produzidas provas a respeito dos fatos controvertidos da causa, o que torna irrelevante questionar quem a produziu ou a quem competia o ônus de produzi-la. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensa aos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Denego. Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos. Alegação(ões): A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista: Pela habitualidade, são devidos reflexos das horas extras deferidas em repousos semanais remunerados, conforme artigo 7º, "a", da Lei nº 605/1949, ainda que a reclamante seja mensalista e os repousos devidos pelo labor ordinário já estejam embutidos em seu salário. Além disso, a reclamada não demonstrou que tenham existido faltas que afastem os reflexos em rsr.O MM. Juízo de primeiro grau já determinou a incidência do entendimento previsto na OJ 394, da SDI-1, do c.TST, faltando interesse recursal da reclamada quanto ao aspecto. Diante do pressuposto fático delineado no acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o julgado está em consonância com a OJ 394 da SDI-1 do TST . Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação a dispositivos da legislação federal. Denego. Direito Coletivo / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional. Prescrição / FGTS. Alegação(ões): - violação ao art. 818 da CLT e 373 do CPC A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque a pretensão está condicionada à admissibilidade do recurso no tópico anterior (cargo de confiança), o que não ocorreu. CONCLUSÃO Denego seguimento. A reclamada interpõe agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento ao seu recurso de revista, sustentando que cumpriu todos os requisitos de admissibilidade. No mérito, busca reformar a decisão regional quanto à reversão da justa causa, alegando que a reclamante retirou produtos da loja sem registro ou pagamento imediato, conduta que configuraria ato de improbidade e justificaria a dispensa motivada. Também impugna a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, sustentando que não houve ato ilícito, dano comprovado ou prova suficiente de conduta humilhante atribuível à empresa. Quanto às horas extras, defende que a reclamante exercia cargo de confiança, na função de subgerente, estando enquadrada no art. 62, II, da CLT, razão pela qual não faria jus ao controle de jornada nem ao pagamento de horas extraordinárias. Subsidiariamente, questiona a jornada arbitrada, por considerá-la inverossímil e desproporcional. A ré ainda se insurge contra a condenação relativa ao intervalo intrajornada, sustentando que a reclamante usufruía regularmente o intervalo ou, ao menos, que eventual condenação deveria se limitar ao tempo faltante, e não à hora integral. Por fim, requer a reforma da decisão quanto aos domingos e feriados trabalhados, adicional noturno, reflexos das horas extras e indenização lanche, alegando, em síntese, ausência de prova pela reclamante, enquadramento em cargo de confiança e indevida ampliação das parcelas deferidas. À análise. Quanto à justa causa, Tribunal Regional concluiu que, embora a reclamante tenha descumprido procedimento interno ao retirar produtos sem registro imediato no caixa e sem comunicação formal à superiora hierárquica, não ficou caracterizada a prática de ato de improbidade apta a justificar a dispensa por justa causa. Constou do acórdão recorrido que havia tolerância quanto ao pagamento posterior em determinadas situações, como no caso de fechamento do caixa, bem como que a autora efetuou espontaneamente o pagamento dos produtos no primeiro dia de retorno ao trabalho, antes da conclusão da sindicância interna. Também foi registrado que não houve prova de que a empregada tivesse ciência da investigação antes do pagamento, tampouco de que lhe tenha sido oportunizado o esclarecimento dos fatos. Diante dessas premissas, a Corte de origem concluiu que a conduta, embora irregular, não se revestiu de gravidade suficiente para tornar insustentável a continuidade do vínculo, sobretudo considerando o longo período contratual sem aplicação de penalidades anteriores. Assim, a pretensão da reclamada de restabelecer a justa causa pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Em relação ao dano moral, o Tribunal Regional manteve a condenação ao fundamento de que restou comprovada a divulgação, entre empregados da reclamada e até em outra rede de farmácias, da acusação de furto imputada à reclamante, embora não tenha sido reconhecida a prática do ilícito. Assim, a Corte de origem concluiu pela existência de ato ilícito patronal, dano à honra e à imagem profissional da empregada e nexo de causalidade. Nesse contexto, a pretensão da reclamada de afastar a indenização pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à divulgação da acusação e à repercussão do fato no ambiente de trabalho, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Também não se constata desproporção manifesta no valor arbitrado, de R$ 5.000,00, considerado razoável pelo Tribunal Regional à luz da natureza e extensão do dano, da capacidade econômica da reclamada e do caráter pedagógico da condenação. No tocante às horas extras, a Corte Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório, concluiu que a reclamante não se enquadrava na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, por ausência de comprovação do exercício de cargo de gestão. Embora tenha registrado o recebimento de gratificação de função, a Corte de origem consignou que não foram demonstrados poderes efetivos de mando, chefia ou fidúcia especial, bem como que a reclamante era subordinada à gerente da loja e tinha jornada passível de controle. Também constou do acórdão recorrido que a eventual substituição da gerente ocorria apenas de forma esporádica, circunstância insuficiente para caracterizar cargo de confiança. Assim, a pretensão da reclamada de afastar a condenação ao pagamento de horas extras pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Acerca da jornada arbitrada, o Tribunal Regional registrou a ausência de cartões de ponto no período controvertido e consignou que os horários indicados na inicial foram limitados à luz da prova oral, mostrando-se compatíveis com a atividade exercida pela reclamante. Nesse contexto, não se verifica violação direta aos dispositivos invocados, mas pretensão de rediscussão da prova produzida nos autos. Relativamente aos domingos e feriados e à indenização pela refeição, a pretensão da reclamada está diretamente vinculada ao reconhecimento do cargo de confiança e à revisão da jornada fixada, premissas afastadas pela Corte de origem com base no conjunto fático-probatório. Assim, entendimento diverso, também nestes tópicos, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. No que se refere ao intervalo intrajornada, o Tribunal Regional manteve a condenação ao fundamento de que a prova testemunhal comprovou que a reclamante não usufruía regularmente o período mínimo legal, não se tratando de mera inobservância de poucos minutos. Consignou a Corte de origem que a testemunha ouvida afirmou que a reclamante apenas "saía para a cozinha, comia rapidamente - quando conseguia - e voltava", de modo que ficou demonstrada a fruição de intervalo inferior a 55 minutos. Nesse contexto, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, recentemente convertida em precedente vinculante com o julgamento do Tema 14 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência. Além disso, extinto o contrato de trabalho antes da vigência da Lei 13.467/2017, a concessão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento integral do período mínimo, com natureza salarial e reflexos, nos termos da Súmula 437 do TST. Incide, no particular, o óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Por fim, no que concerne ao adicional noturno, seu deferimento decorreu da jornada reconhecida pelo Tribunal Regional, fixada a partir da ausência de controles de ponto no período controvertido e dos elementos constantes dos autos. Nesse contexto, não se verifica violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, pois a controvérsia não foi solucionada com base na distribuição do ônus da prova, mas na valoração do conjunto probatório efetivamente produzido. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, superado o óbice da decisão agravada, adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 3 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.