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TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE HTE 0001940-78.2026.5.12.0050 REQUERENTE: FOX EXPRESS TRANSPORTES LTDA - ME REQUERIDO: DANILO BORBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f00b5c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de ação de jurisdição voluntária, por meio da qual os requerentes estão devidamente qualificados e representados por advogados distintos, vindo os autos conclusos para exame e homologação de acordo extrajudicial oriundo de relação de trabalho. DECIDO Em homenagem aos princípios da boa-fé, da celeridade processual, o juízo julga desnecessário pautar o feito (CLT, art. 855-D). Isto porque os agentes são capazes, o objeto lícito e determinável, a forma escrita corresponde à prevista e não defesa em lei, as partes estão regularmente representadas por advogados distintos, não há indícios de que as obrigações sejam manifestamente desproporcionais, não se verifica lesão a direitos indisponíveis, preceitos de ordem pública ou irrenunciabilidade de direitos, mas apenas de valores, que os interessados declararam expressamente estarem cientes dos termos do acordo e das consequências jurídicas da sua homologação, sendo desnecessária a intervenção do Ministério Público, fulcro no disposto nos artigos 652, f, e 855-c, ambos da CLT, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL (ID c2f2d51), inclusive quanto às parcelas discriminadas (Súmula 67 da AGU e artigo 515 do CPC), conforme previsto nos artigos 507-B, parágrafo único, e 452-A, §7º, da CLT, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc. III, letra b, do CPC, c/c art. 200, 723, 769, 855-B e 855-D da CLT. CLÁUSULA PENAL. No percentual de 30%, incidente sobre o valor remanescente em caso de inadimplemento, vencendo-se automaticamente as parcelas vincendas (CLT, art. 891). O não-cumprimento espontâneo das condições ajustadas será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, conduta que será onerada com o pagamento de indenização por dano processual em percentual a ser arbitrado, na forma do art. 774 a 777 do CPC, de aplicação subsidiária. No silêncio, em 05 dias após o vencimento da última parcela, considerar-se-á o acordo cumprido, sendo desnecessária a respectiva certificação nos autos. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Não incidentes, considerando que as partes fizeram uso da prerrogativa de discriminar apenas os valores de natureza não salarial e não há na demanda pedido/objeto de reconhecimento de vínculo empregatício, de modo que resulta inaplicável à espécie o disposto no parágrafo 3º-A do art. 832 da CLT, com a redação acrescentada pela Lei 13.876/19. E ademais, as partes convencionaram que em face do acordo entabulado, as verbas que o representam ostentam natureza indenizatória. A conciliação é um dos focos principais do processo do trabalho, e ele resulta em uma concretização ideal do conflito, sem a interferência direta do judiciário. Sob esse enfoque, a Lei 13.876/2019 que alterou o art. 832 da CLT, notadamente introduzindo os §§ 3-A e 3-B, não são aplicáveis ao caso em análise, justamente porque não houve um aprofundamento jurídico-probatório das pretensões descritas na causa de pedir inicial. Dessarte homologo a natureza das verbas declaradas pelas partes. INTIMAÇÃO DA UNIÃO-PGF. Dispensada, considerando que o valor da transação é inferior ao teto mínimo de contribuições sociais, nos termos do § 4º do art. 832 da CLT, que dispensa, por ato do Ministério da Economia, a atuação da PGF COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES: Deverá a requerente empregadora efetuar a comunicação da dispensa do(a) requerente trabalhador(a) aos órgãos competentes, nos termos do §10º do art. 477 da CLT: § 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada. EXECUÇÃO/CITAÇÃO/CIÊNCIA. Para o caso de denúncia fundamentada de descumprimento, a parte devedora inadimplente se dá por citada para a execução desde logo, comprometendo-se as partes a informar eventuais substituições dos procuradores, sob pena de validar-se as intimações no endereço dos antigos procuradores, pelo princípio da boa-fé processual, motivo pelo qual deverá ser promovida a penhora de bens assim que apurado o valor total da dívida, deflagrando-se a execução, a pedido do credor, que nesta solenidade manifesta tal intenção, nos termos do preceituado nos arts. 765 e 878 da CLT, a quem competirá trazer os meios adequados e necessários tendentes a imprimir-se efetividade à execução, sendo desnecessária a expedição de mandado nos moldes do disposto no artigo 880 da CLT. Após, se não satisfeitas as obrigações, os autos serão conclusos para a implementação das medidas cabíveis, com atos de constrição, inclusive bloqueio eletrônico, na forma da lei. O presente feito passa a tramitar de forma digital (Juízo 100% digital - PORTARIA CONJUNTA SEAP/GVP/SECOR Nº 21, de 27 de janeiro de 2021 e Resolução CNJ 345), assegurado em qualquer caso que todas as intimações direcionadas aos advogados sejam realizadas pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), conforme art. 6º da referida norma, bem como que o “Juízo 100% Digital” não veda a realização de atos presenciais, como perícias, inspeções, audiências e cumprimento de mandado pelos oficiais de justiça, caso necessário (arts. 10 e 11 da Portaria). Em face dessas garantias asseguradas às partes, eventual oposição ao Juízo 100% Digital será examinada por este Juízo somente quando apresentar-se fundamentada em atual, iminente ou eventual prejuízo à parte oponente. Anote-se nos registros dos autos. CUSTAS, "pro rata", cuja cota parte do empregador foi RECOLHIDA e comprovada aos ID's 1ec22c3 e 33db38b. Custas pelo requerente-trabalhador dispensadas, porquanto beneficiário da justiça gratuita , na forma do art. 789, § 3º, da CLT. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Intimem-se. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DANILO BORBA
TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE HTE 0001940-78.2026.5.12.0050 REQUERENTE: FOX EXPRESS TRANSPORTES LTDA - ME REQUERIDO: DANILO BORBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f00b5c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de ação de jurisdição voluntária, por meio da qual os requerentes estão devidamente qualificados e representados por advogados distintos, vindo os autos conclusos para exame e homologação de acordo extrajudicial oriundo de relação de trabalho. DECIDO Em homenagem aos princípios da boa-fé, da celeridade processual, o juízo julga desnecessário pautar o feito (CLT, art. 855-D). Isto porque os agentes são capazes, o objeto lícito e determinável, a forma escrita corresponde à prevista e não defesa em lei, as partes estão regularmente representadas por advogados distintos, não há indícios de que as obrigações sejam manifestamente desproporcionais, não se verifica lesão a direitos indisponíveis, preceitos de ordem pública ou irrenunciabilidade de direitos, mas apenas de valores, que os interessados declararam expressamente estarem cientes dos termos do acordo e das consequências jurídicas da sua homologação, sendo desnecessária a intervenção do Ministério Público, fulcro no disposto nos artigos 652, f, e 855-c, ambos da CLT, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL (ID c2f2d51), inclusive quanto às parcelas discriminadas (Súmula 67 da AGU e artigo 515 do CPC), conforme previsto nos artigos 507-B, parágrafo único, e 452-A, §7º, da CLT, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc. III, letra b, do CPC, c/c art. 200, 723, 769, 855-B e 855-D da CLT. CLÁUSULA PENAL. No percentual de 30%, incidente sobre o valor remanescente em caso de inadimplemento, vencendo-se automaticamente as parcelas vincendas (CLT, art. 891). O não-cumprimento espontâneo das condições ajustadas será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, conduta que será onerada com o pagamento de indenização por dano processual em percentual a ser arbitrado, na forma do art. 774 a 777 do CPC, de aplicação subsidiária. No silêncio, em 05 dias após o vencimento da última parcela, considerar-se-á o acordo cumprido, sendo desnecessária a respectiva certificação nos autos. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Não incidentes, considerando que as partes fizeram uso da prerrogativa de discriminar apenas os valores de natureza não salarial e não há na demanda pedido/objeto de reconhecimento de vínculo empregatício, de modo que resulta inaplicável à espécie o disposto no parágrafo 3º-A do art. 832 da CLT, com a redação acrescentada pela Lei 13.876/19. E ademais, as partes convencionaram que em face do acordo entabulado, as verbas que o representam ostentam natureza indenizatória. A conciliação é um dos focos principais do processo do trabalho, e ele resulta em uma concretização ideal do conflito, sem a interferência direta do judiciário. Sob esse enfoque, a Lei 13.876/2019 que alterou o art. 832 da CLT, notadamente introduzindo os §§ 3-A e 3-B, não são aplicáveis ao caso em análise, justamente porque não houve um aprofundamento jurídico-probatório das pretensões descritas na causa de pedir inicial. Dessarte homologo a natureza das verbas declaradas pelas partes. INTIMAÇÃO DA UNIÃO-PGF. Dispensada, considerando que o valor da transação é inferior ao teto mínimo de contribuições sociais, nos termos do § 4º do art. 832 da CLT, que dispensa, por ato do Ministério da Economia, a atuação da PGF COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES: Deverá a requerente empregadora efetuar a comunicação da dispensa do(a) requerente trabalhador(a) aos órgãos competentes, nos termos do §10º do art. 477 da CLT: § 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada. EXECUÇÃO/CITAÇÃO/CIÊNCIA. Para o caso de denúncia fundamentada de descumprimento, a parte devedora inadimplente se dá por citada para a execução desde logo, comprometendo-se as partes a informar eventuais substituições dos procuradores, sob pena de validar-se as intimações no endereço dos antigos procuradores, pelo princípio da boa-fé processual, motivo pelo qual deverá ser promovida a penhora de bens assim que apurado o valor total da dívida, deflagrando-se a execução, a pedido do credor, que nesta solenidade manifesta tal intenção, nos termos do preceituado nos arts. 765 e 878 da CLT, a quem competirá trazer os meios adequados e necessários tendentes a imprimir-se efetividade à execução, sendo desnecessária a expedição de mandado nos moldes do disposto no artigo 880 da CLT. Após, se não satisfeitas as obrigações, os autos serão conclusos para a implementação das medidas cabíveis, com atos de constrição, inclusive bloqueio eletrônico, na forma da lei. O presente feito passa a tramitar de forma digital (Juízo 100% digital - PORTARIA CONJUNTA SEAP/GVP/SECOR Nº 21, de 27 de janeiro de 2021 e Resolução CNJ 345), assegurado em qualquer caso que todas as intimações direcionadas aos advogados sejam realizadas pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), conforme art. 6º da referida norma, bem como que o “Juízo 100% Digital” não veda a realização de atos presenciais, como perícias, inspeções, audiências e cumprimento de mandado pelos oficiais de justiça, caso necessário (arts. 10 e 11 da Portaria). Em face dessas garantias asseguradas às partes, eventual oposição ao Juízo 100% Digital será examinada por este Juízo somente quando apresentar-se fundamentada em atual, iminente ou eventual prejuízo à parte oponente. Anote-se nos registros dos autos. CUSTAS, "pro rata", cuja cota parte do empregador foi RECOLHIDA e comprovada aos ID's 1ec22c3 e 33db38b. 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