Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 15ª Vara Cível de Curitiba
Intimação referente ao movimento (seq. 482) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001940-47.2021.8.16.0194 Processo: 0001940-47.2021.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$555.368,70 Exequente(s): Apoio Securitizadora S.A. Executado(s): 3JA PARTICIPAÇÕES EIRELI CURITIBANA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA JOÃO CARLOS LOPES MARTINEZ SUPPLYCLEAN FRANCHISING LTDA SUPPLYCLEAN INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE HIGIENE S/A Vistos. 1. Indefiro (mov. 475.1) o pedido de inserção de restrição junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), haja vista que apesar de existir o referido convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por meio da mencionada Ordem de Serviço n° 39/2015, sedimentou-se na jurisprudência o entendimento que a restrição possui caráter de exceção, sendo viável somente quando esgotados todos os procedimentos ordinários de busca de bens, quais sejam, Sisbajud, Renajud e Infojud, senão vejamos; AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - ENTE CRIADO PARA RECEPÇÃO E DIVULGAÇÃO DE QUAISQUER ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - SITUAÇÃO QUE TAMBÉM PODE SER DETERMINADA NO PROCESSO CIVIL, A TEOR DO ART. 139, IV, DO CPC - NECESSIDADE, TODAVIA, DE RESPEITO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO E. STJ NO RESP Nº 1.377.507/SP E NO ENUNCIADO Nº 560/STJ DA SÚMULA DO E. STJ, APLICÁVEIS POR ANALOGIA AO CASO – PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS NA ESPÉCIE – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA SOB FUNDAMENTO DIVERSO. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0044591-65.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 02.12.2019) Dessa forma, necessário esgotamento das buscas patrimoniais via Sisbajud, Renajud e Infojud antes do deferimento da indisponibilidade via CNIB. 2. Fica autorizado, desde logo, caso seja de interesse da parte exequente e mediante o recolhimento das despesas eventualmente cabíveis, a realização de pesquisas patrimoniais pelo sistema faltante, o Infojud, independentemente de nova conclusão dos autos. 3. Conforme solicitado, verifique-se via sistema RENAJUD a existência de veículos em nome do(s) executado(s) consignando-se que em caso de resposta positiva deverá ser efetuado o bloqueio de transferência do(s) bem(ns), intimando-se a parte credora para sobre ela se manifestar em 10 (dez) dias, pena de suspensão da execução. 3.1. Caso constatado na consulta que existe restrição de “alienação fiduciária” ou “arrendamento mercantil” – o que deve ser anexado aos autos - dispensa-se o imediato bloqueio do bem (art. 7º-A do Decreto-lei n° 911/1969), considerando que eventual penhora somente poderia recair sobre os direitos do respectivo contrato, intimando-se a parte credora para sobre ela se manifestar em 10 (dez) dias, pena de suspensão da execução. 3.1.1. Se noticiado o interesse na penhora dos direitos do devedor sobre o bem, intime-se o exequente para que providencie certidão do DETRAN que indique a instituição financeira com a qual foi celebrado o financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Prazo: 10 (dez) dias. 3.1.2. Feito isso e identificada a instituição financeira, lavre-se termo de penhora dos direitos sobre o bem e intime(m)-se pessoalmente o(s) executado(s) para, querendo, apresentarem impugnação no prazo legal. 3.1.3. Após, expeça-se ofício à instituição financeira a fim de que informe, em 10 (dez) dias, se já houve a quitação do financiamento ou quantas parcelas pendem, bem como para que tome ciência da penhora realizada. 3.1.4. Com a resposta, intime-se a parte credora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. 3.2. Localizados veículos livres, lavre-se a penhora por termo nos autos (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil). 3.2.1. Após, intime-se exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 (cinco) dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do Código de Processo Civil). 3.2.2. Em seguida, intime-se a parte executada tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, os executados serão intimados pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do Código de Processo Civil). Consigne-se que ficarão os executados no mesmo ato constituído como depositários (art. 840, §2º, do Código de Processo Civil), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 (cinco) dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 4. Uma vez realizadas as diligências referidas nos itens anteriores e, não sendo localizados bens passíveis de constrição, ou satisfeita a execução, fica autorizada a inclusão de restrição junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), independentemente de nova decisão, devendo a secretaria proceder às providências cabíveis. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito