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0001940-11.2018.8.08.0021

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3261803/ES (2026/0178453-0) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:LUCIA MARIA DE ARAUJO RODRIGUES AGRAVANTE:MARILENA DE ARAUJO RODRIGUES AGRAVANTE:SHEYLA REGINA DE ARAUJO RODRIGUES AGRAVANTE:CRISTIANO DE ARAUJO RODRIGUES AGRAVANTE:PATRICIA LUIZA SANTANA MELO RODRIGUES AGRAVANTE:ALEXANDRA DE CARVALHO RODRIGUES AGRAVANTE:JOAO PAULO SANTANA MELO RODRIGUES AGRAVANTE:LUIZ ANTONIO DE ARAUJO RODRIGUES JUNIOR ADVOGADOS:DANTON GUIMARÃES DA FONSECA - RJ045800 TAYNARA OLAVA DE OLIVEIRA SANTOS - RJ206148 TAYLANA DE OLIVEIRA SANTOS - RJ219537 AGRAVADO:AFONSO ROQUE DE PAIVA ADVOGADO:PATRICK MAURO SAVARIS - ES035190 AGRAVADO:IVANI VIEIRA PAIVA ADVOGADO:PATRICK MAURO SAVARIS - ES035190 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo interposto por PATRICIA LUIZA SANTANA MELO RODRIGUES e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. 2. Por meio da análise do recurso de PATRICIA LUIZA SANTANA MELO RODRIGUES e OUTROS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 27.11.2025, sendo o Agravo somente interposto em 20.01.2026. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, verificou-se, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, possível irregularidade quanto à tempestividade do recurso. Embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, a parte limitou-se a alegar a ocorrência de indisponibilidade do sistema, circunstância que, segundo sustenta, teria ensejado a prorrogação do prazo. Para tanto, invocou a certidão de fl. 878 (fl. 902/903). Todavia, a referida certidão não atesta qualquer indisponibilidade do sistema, restringindo-se a consignar que o recurso foi interposto em 20/01/2026 e a concluir por sua tempestividade. Tal documento, contudo, não se presta a comprovar a causa de prorrogação do prazo alegada pela parte. Além disso, a conclusão lançada na certidão acerca da tempestividade do recurso não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que identificou possível vício e, com base nas mesmas datas constantes dos autos, determinou a intimação da recorrente para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, conforme certidão de fl. 889. Com efeito, a competência para apreciação do Agravo em Recurso Especial é exclusiva do Superior Tribunal de Justiça. Ao Tribunal de origem cabe tão somente o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.042, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, não lhe sendo atribuída competência para apreciar os pressupostos de admissibilidade ou o mérito do agravo. No caso, não há elementos aptos a afastar a intempestividade apontada, pois a parte não apresentou documento idôneo que comprove a alegada indisponibilidade do sistema e a consequente prorrogação do prazo recursal. Com efeito, o documento juntado à fl. 873, emitido pelo Conselho Nacional de Justiça, noticia dificuldades de acesso relacionadas exclusivamente a certificados digitais emitidos pela Serasa, registrando expressamente que a intercorrência afetou apenas os usuários que utilizavam tal certificado. Entretanto, a parte não demonstrou que se enquadrava nessa situação específica, tampouco que eventual indisponibilidade tenha efetivamente impactado a prática do ato processual. De igual modo, os documentos de fls. 874/875 também não amparam a tese da parte, pois retratam indisponibilidades ocorridas em datas diversas da interposição do recurso e, além disso, por período inferior a 60 minutos, sem aptidão para justificar a prorrogação do prazo recursal. Por fim, os prints de tela juntados às fls. 876/877 igualmente não se mostram aptos à comprovação da alegação deduzida, uma vez que sequer permitem identificar a data e o horário da suposta indisponibilidade, inviabilizando qualquer correlação entre os fatos neles retratados e o prazo recursal em discussão. Assim, inexistindo prova inequívoca da alegada indisponibilidade do sistema no período relevante, não há como reconhecer a suspensão ou prorrogação do prazo recursal, subsistindo a intempestividade apontada. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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