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Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3261803/ES (2026/0178453-0)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:LUCIA MARIA DE ARAUJO RODRIGUES
AGRAVANTE:MARILENA DE ARAUJO RODRIGUES
AGRAVANTE:SHEYLA REGINA DE ARAUJO RODRIGUES
AGRAVANTE:CRISTIANO DE ARAUJO RODRIGUES
AGRAVANTE:PATRICIA LUIZA SANTANA MELO RODRIGUES
AGRAVANTE:ALEXANDRA DE CARVALHO RODRIGUES
AGRAVANTE:JOAO PAULO SANTANA MELO RODRIGUES
AGRAVANTE:LUIZ ANTONIO DE ARAUJO RODRIGUES JUNIOR
ADVOGADOS:DANTON GUIMARÃES DA FONSECA - RJ045800
TAYNARA OLAVA DE OLIVEIRA SANTOS - RJ206148
TAYLANA DE OLIVEIRA SANTOS - RJ219537
AGRAVADO:AFONSO ROQUE DE PAIVA
ADVOGADO:PATRICK MAURO SAVARIS - ES035190
AGRAVADO:IVANI VIEIRA PAIVA
ADVOGADO:PATRICK MAURO SAVARIS - ES035190
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo interposto por PATRICIA LUIZA SANTANA MELO RODRIGUES e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
2.
Por meio da análise do recurso de PATRICIA LUIZA SANTANA MELO RODRIGUES e OUTROS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 27.11.2025, sendo o Agravo somente interposto em 20.01.2026.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Ademais, verificou-se, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, possível irregularidade quanto à tempestividade do recurso. Embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, a parte limitou-se a alegar a ocorrência de indisponibilidade do sistema, circunstância que, segundo sustenta, teria ensejado a prorrogação do prazo. Para tanto, invocou a certidão de fl. 878 (fl. 902/903).
Todavia, a referida certidão não atesta qualquer indisponibilidade do sistema, restringindo-se a consignar que o recurso foi interposto em 20/01/2026 e a concluir por sua tempestividade. Tal documento, contudo, não se presta a comprovar a causa de prorrogação do prazo alegada pela parte.
Além disso, a conclusão lançada na certidão acerca da tempestividade do recurso não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que identificou possível vício e, com base nas mesmas datas constantes dos autos, determinou a intimação da recorrente para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, conforme certidão de fl. 889.
Com efeito, a competência para apreciação do Agravo em Recurso Especial é exclusiva do Superior Tribunal de Justiça. Ao Tribunal de origem cabe tão somente o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.042, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, não lhe sendo atribuída competência para apreciar os pressupostos de admissibilidade ou o mérito do agravo.
No caso, não há elementos aptos a afastar a intempestividade apontada, pois a parte não apresentou documento idôneo que comprove a alegada indisponibilidade do sistema e a consequente prorrogação do prazo recursal.
Com efeito, o documento juntado à fl. 873, emitido pelo Conselho Nacional de Justiça, noticia dificuldades de acesso relacionadas exclusivamente a certificados digitais emitidos pela Serasa, registrando expressamente que a intercorrência afetou apenas os usuários que utilizavam tal certificado. Entretanto, a parte não demonstrou que se enquadrava nessa situação específica, tampouco que eventual indisponibilidade tenha efetivamente impactado a prática do ato processual.
De igual modo, os documentos de fls. 874/875 também não amparam a tese da parte, pois retratam indisponibilidades ocorridas em datas diversas da interposição do recurso e, além disso, por período inferior a 60 minutos, sem aptidão para justificar a prorrogação do prazo recursal.
Por fim, os prints de tela juntados às fls. 876/877 igualmente não se mostram aptos à comprovação da alegação deduzida, uma vez que sequer permitem identificar a data e o horário da suposta indisponibilidade, inviabilizando qualquer correlação entre os fatos neles retratados e o prazo recursal em discussão.
Assim, inexistindo prova inequívoca da alegada indisponibilidade do sistema no período relevante, não há como reconhecer a suspensão ou prorrogação do prazo recursal, subsistindo a intempestividade apontada.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO