Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001939-96.2025.5.12.0028 RECORRENTE: ELIEZER ASNORDO TORRELLI RECORRIDO: TUPY S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001939-96.2025.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: ELIEZER ASNORDO TORRELLI RECORRIDO: TUPY S/A RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. PERÍCIA MÉDICA. INDEFERIMENTO NÃO EXPRESSO. Configura cerceamento de defesa a ausência de apreciação de requerimento oportunamente formulado para realização de perícia médica, posteriormente seguida do encerramento da instrução e da improcedência dos pedidos por ausência de prova do nexo causal ou concausal. Nulidade reconhecida, com reabertura da instrução para realização da prova técnica. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente ELIEZER ASNORDO TORRELLI e recorrida TUPY S/A. Inconformada com a sentença (fls. 587/599 - ID. 31db353), complementada pela sentença de embargos de declaração (fls. 612/614 - ID. 40cbc61) recorre a parte autora pelas razões expendidas nas fls. 618/642 - ID. 4c2af5f). Em seu arrazoado, suscita as preliminares de nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, vindica a reforma do julgado em relação às horas extras, adicional de insalubridade, indenizações relacionadas à doença ocupacional, estabilidade acidentária e na verba honorária. Contrarrazões nas fls. 652/684 - ID. 5479fd3. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. JUÍZO PRELIMINAR 1 - Nulidade. Cerceamento de defesa. Adicional de insalubridade. Indeferimento dos quesitos suplementares O reclamante suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo indeferiu o retorno dos autos ao perito para resposta aos quesitos suplementares apresentados após a juntada do laudo pericial. Sustenta que os questionamentos se destinavam, especialmente, a esclarecer a contemporaneidade dos LTCATs e PPRA utilizados na avaliação da exposição a agentes químicos e poeiras minerais, bem como a eficácia dos equipamentos de proteção respiratória. Sem razão. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo e apresentou conclusão fundamentada acerca das condições de trabalho do reclamante e dos agentes insalubres por ele analisados. Quanto à poeira mineral, o expert consignou que os valores de sílica livre e manganês se encontravam abaixo dos respectivos limites de tolerância, afastando o enquadramento em grau máximo. Também examinou os demais agentes invocados pelo reclamante, inclusive ruído e agentes químicos, apresentando as razões técnicas pelas quais não caracterizados em grau superior. Os quesitos suplementares, embora relacionados ao objeto da perícia, não evidenciam a existência de omissão, contradição ou dúvida técnica que comprometesse as conclusões do laudo. Em essência, expressam a discordância da parte quanto aos elementos considerados pelo perito, notadamente no que diz respeito à utilização de avaliações ambientais anteriores ao período contratual, e buscam a complementação da prova para sustentar a tese de invalidade dos dados utilizados. Nessa circunstância, o indeferimento do pedido de esclarecimentos não configura cerceamento de defesa, sobretudo porque compete ao julgador, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de sua complementação, podendo indeferir diligências que considere desnecessárias ao esclarecimento da controvérsia. A prova produzida mostrou-se suficiente para o exame da matéria, não tendo o reclamante demonstrado prejuízo processual concreto decorrente da ausência de resposta aos quesitos suplementares. Com efeito, a sentença, ao apreciar a prova técnica, registrou que não havia elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões periciais e que o laudo se apresentava minudente e tecnicamente fundamentado. Assim, ausente demonstração de prejuízo efetivo, não há nulidade a ser declarada, nos termos do art. 794 da CLT. Rejeito a preliminar. 2 - Nulidade. Cerceamento de defesa. Doença ocupacional. Ausência de perícia médica e ergonômica O reclamante suscita nulidade por cerceamento de defesa, sustentando que a ausência de realização da perícia médica, expressamente requerida, teria impedido a adequada apuração das doenças ocupacionais alegadas, do respectivo nexo causal ou concausal e de eventual incapacidade laboral. A prefacial comporta acolhida. Na petição inicial, o reclamante requereu expressamente a realização de perícia médica para apuração das patologias alegadas e de sua relação com o trabalho (fl. 9). O pedido foi reiterado na manifestação à contestação, na qual requereu a realização de perícias de insalubridade, médica e ergonômica (fl. 475). Na sequência, contudo, o Juízo determinou a realização de perícia exclusivamente para apuração do adicional de insalubridade (fl. 477), nomeando engenheiro de segurança do trabalho, sem apreciar expressamente o requerimento de perícia médica. Após a juntada do laudo de insalubridade, o reclamante apresentou quesitos suplementares relacionados àquela prova. O Juízo indeferiu o retorno dos autos ao perito e, na sequência, determinou a apresentação de razões finais, com posterior encerramento da instrução (fl. 573). O requerimento de perícia médica, todavia, permaneceu sem apreciação específica. Embora o reclamante não tenha reiterado o pedido de perícia médica naquele momento, tal circunstância não autoriza concluir pela renúncia à prova anteriormente requerida. Com efeito, não houve decisão expressa de indeferimento da perícia médica nem advertência específica de que a ausência de nova manifestação importaria desistência de requerimento probatório já formulado e ainda pendente de apreciação. A relevância da prova é manifesta. Isso porque, a própria sentença reconheceu que a perícia médica constitui, em regra, o meio técnico idôneo e indispensável à apuração do nexo causal ou concausal em demandas envolvendo doença ocupacional, registrando que, sem ela, não seria possível aferir se as patologias apresentadas pelo reclamante guardavam relação com as atividades desempenhadas na reclamada. Nesse contexto, não se mostra adequado atribuir ao reclamante a ausência de prova técnica que ele havia requerido oportunamente e cuja produção não foi expressamente indeferida, para, posteriormente, julgar improcedentes os pedidos justamente pela falta de demonstração do nexo causal ou concausal. Está caracterizado, portanto, o prejuízo processual, pois a ausência da perícia médica impediu a produção de prova técnica destinada à demonstração de fato essencial ao julgamento dos pedidos de doença ocupacional, estabilidade acidentária e indenização por danos morais decorrentes das patologias alegadas. Impõe-se, assim, o acolhimento da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, com a desconstituição da sentença nos capítulos relativos à doença ocupacional e respectivos consectários, reabrindo-se a instrução para realização da perícia médica requerida, com posterior prolação de nova sentença. Para fins do § 3º do art. 941 do CPC/15, registro entendimento divergente do Dse. Hélio Batista Lopes: [...]2 - Nulidade. Cerceamento de defesa. Doença ocupacional. Ausência de perícia médica e ergonômica. Suscitada pela PARTE AUTORA. - Rejeito. Entendo que a autora deixou de requerer a produção da prova pericial no momento oportuno, operando-se a preclusão. Transcrevo o trecho da sentença que muito bem esclarece o andamento processual e a preclusão operada: "A ausência dessa prova não decorre de omissão deste Juízo. Conforme despacho de ID 1773b08 (fl. 567 do PDF), as partes foram instadas a informar acerca da necessidade de produção de provas, especificando-as, sob pena de perda da prova: "Dê-se vista às partes quanto aos termos das conclusões apresentadas pelo Perito do Juízo para manifestação em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes, obrigatoriamente, informar acerca da necessidade de provas e, em caso positivo, deverão especificar a matéria, sob pena de perda da prova". A parte autora se limitou a apresentar quesitos suplementares relativos à insalubridade (ID e9471b4), sem postular a realização de perícia médica. Na sequência, foi proferido o despacho de ID 19040de (fl. 573 do PDF), com o seguinte teor: "Indefiro o retorno dos autos ao perito pois conclusivo e esclarecedor o laudo apresentado. Dê-se ciência ao reclamante. Ante o silêncio das partes quanto ao interesse na produção de outras provas, concedo às partes o prazo de 02 (dois) dias para eventual apresentação de acordo ou de razões finais escritas (presumindo-se, no silêncio, remissivas). Decorridos os prazos acima, a instrução processual será declarada encerrada e o feito encaminhado para julgamento." Em relação a esse despacho, as partes silenciaram. Diante do exposto e conforme encaminhamento expresso, tenho que as partes abdicaram da produção de qualquer outra prova nos autos. A instrução processual foi encerrada, portanto, sem que o reclamante se desincumbisse do ônus que lhe competia."[...] 3 - Nulidade. Impossibilidade de julgamento de improcedência com fundamento em suposta insuficiência da petição inicial sem oportunidade de emenda O autor suscita preliminar de nulidade da sentença, ao argumento de que o Juízo de origem teria julgado improcedente o pedido de horas extras com fundamento em suposta deficiência da petição inicial, sem lhe oportunizar a emenda prevista no art. 321 do CPC. Sustenta, por isso, a necessidade de anulação do capítulo e, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para complementação da inicial. Não prospera a arguição. A sentença não reconheceu a inépcia da petição inicial nem extinguiu o pedido por vício processual, mas concluiu, após a instrução, pela ausência de demonstração do fato constitutivo do direito às horas extras. Inexiste, portanto, a nulidade alegada. A controvérsia suscitada pelo recorrente acerca da suficiência das alegações deduzidas na inicial e dos elementos probatórios produzidos confunde-se, em verdade, com o mérito da pretensão, que será oportunamente examinado, se for o caso. Rejeito. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pela parte autora, quanto ao indeferimento dos quesitos suplementares relativos à perícia de insalubridade. Por maioria de votos, vencido, o Desembargador Hélio Bastida Lopes, ACOLHER A PRELIMINAR de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora para anular a sentença nos capítulos relativos à doença ocupacional e aos respectivos consectários (responsabilidade civil, estabilidade acidentária e indenizações), determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, com realização da perícia médica requerida e posterior prolação de nova sentença. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pela parte autora, em relação ao julgamento do pedido de horas extras. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIEZER ASNORDO TORRELLI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001939-96.2025.5.12.0028 RECORRENTE: ELIEZER ASNORDO TORRELLI RECORRIDO: TUPY S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001939-96.2025.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: ELIEZER ASNORDO TORRELLI RECORRIDO: TUPY S/A RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. PERÍCIA MÉDICA. INDEFERIMENTO NÃO EXPRESSO. Configura cerceamento de defesa a ausência de apreciação de requerimento oportunamente formulado para realização de perícia médica, posteriormente seguida do encerramento da instrução e da improcedência dos pedidos por ausência de prova do nexo causal ou concausal. Nulidade reconhecida, com reabertura da instrução para realização da prova técnica. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente ELIEZER ASNORDO TORRELLI e recorrida TUPY S/A. Inconformada com a sentença (fls. 587/599 - ID. 31db353), complementada pela sentença de embargos de declaração (fls. 612/614 - ID. 40cbc61) recorre a parte autora pelas razões expendidas nas fls. 618/642 - ID. 4c2af5f). Em seu arrazoado, suscita as preliminares de nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, vindica a reforma do julgado em relação às horas extras, adicional de insalubridade, indenizações relacionadas à doença ocupacional, estabilidade acidentária e na verba honorária. Contrarrazões nas fls. 652/684 - ID. 5479fd3. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. JUÍZO PRELIMINAR 1 - Nulidade. Cerceamento de defesa. Adicional de insalubridade. Indeferimento dos quesitos suplementares O reclamante suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo indeferiu o retorno dos autos ao perito para resposta aos quesitos suplementares apresentados após a juntada do laudo pericial. Sustenta que os questionamentos se destinavam, especialmente, a esclarecer a contemporaneidade dos LTCATs e PPRA utilizados na avaliação da exposição a agentes químicos e poeiras minerais, bem como a eficácia dos equipamentos de proteção respiratória. Sem razão. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo e apresentou conclusão fundamentada acerca das condições de trabalho do reclamante e dos agentes insalubres por ele analisados. Quanto à poeira mineral, o expert consignou que os valores de sílica livre e manganês se encontravam abaixo dos respectivos limites de tolerância, afastando o enquadramento em grau máximo. Também examinou os demais agentes invocados pelo reclamante, inclusive ruído e agentes químicos, apresentando as razões técnicas pelas quais não caracterizados em grau superior. Os quesitos suplementares, embora relacionados ao objeto da perícia, não evidenciam a existência de omissão, contradição ou dúvida técnica que comprometesse as conclusões do laudo. Em essência, expressam a discordância da parte quanto aos elementos considerados pelo perito, notadamente no que diz respeito à utilização de avaliações ambientais anteriores ao período contratual, e buscam a complementação da prova para sustentar a tese de invalidade dos dados utilizados. Nessa circunstância, o indeferimento do pedido de esclarecimentos não configura cerceamento de defesa, sobretudo porque compete ao julgador, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de sua complementação, podendo indeferir diligências que considere desnecessárias ao esclarecimento da controvérsia. A prova produzida mostrou-se suficiente para o exame da matéria, não tendo o reclamante demonstrado prejuízo processual concreto decorrente da ausência de resposta aos quesitos suplementares. Com efeito, a sentença, ao apreciar a prova técnica, registrou que não havia elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões periciais e que o laudo se apresentava minudente e tecnicamente fundamentado. Assim, ausente demonstração de prejuízo efetivo, não há nulidade a ser declarada, nos termos do art. 794 da CLT. Rejeito a preliminar. 2 - Nulidade. Cerceamento de defesa. Doença ocupacional. Ausência de perícia médica e ergonômica O reclamante suscita nulidade por cerceamento de defesa, sustentando que a ausência de realização da perícia médica, expressamente requerida, teria impedido a adequada apuração das doenças ocupacionais alegadas, do respectivo nexo causal ou concausal e de eventual incapacidade laboral. A prefacial comporta acolhida. Na petição inicial, o reclamante requereu expressamente a realização de perícia médica para apuração das patologias alegadas e de sua relação com o trabalho (fl. 9). O pedido foi reiterado na manifestação à contestação, na qual requereu a realização de perícias de insalubridade, médica e ergonômica (fl. 475). Na sequência, contudo, o Juízo determinou a realização de perícia exclusivamente para apuração do adicional de insalubridade (fl. 477), nomeando engenheiro de segurança do trabalho, sem apreciar expressamente o requerimento de perícia médica. Após a juntada do laudo de insalubridade, o reclamante apresentou quesitos suplementares relacionados àquela prova. O Juízo indeferiu o retorno dos autos ao perito e, na sequência, determinou a apresentação de razões finais, com posterior encerramento da instrução (fl. 573). O requerimento de perícia médica, todavia, permaneceu sem apreciação específica. Embora o reclamante não tenha reiterado o pedido de perícia médica naquele momento, tal circunstância não autoriza concluir pela renúncia à prova anteriormente requerida. Com efeito, não houve decisão expressa de indeferimento da perícia médica nem advertência específica de que a ausência de nova manifestação importaria desistência de requerimento probatório já formulado e ainda pendente de apreciação. A relevância da prova é manifesta. Isso porque, a própria sentença reconheceu que a perícia médica constitui, em regra, o meio técnico idôneo e indispensável à apuração do nexo causal ou concausal em demandas envolvendo doença ocupacional, registrando que, sem ela, não seria possível aferir se as patologias apresentadas pelo reclamante guardavam relação com as atividades desempenhadas na reclamada. Nesse contexto, não se mostra adequado atribuir ao reclamante a ausência de prova técnica que ele havia requerido oportunamente e cuja produção não foi expressamente indeferida, para, posteriormente, julgar improcedentes os pedidos justamente pela falta de demonstração do nexo causal ou concausal. Está caracterizado, portanto, o prejuízo processual, pois a ausência da perícia médica impediu a produção de prova técnica destinada à demonstração de fato essencial ao julgamento dos pedidos de doença ocupacional, estabilidade acidentária e indenização por danos morais decorrentes das patologias alegadas. Impõe-se, assim, o acolhimento da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, com a desconstituição da sentença nos capítulos relativos à doença ocupacional e respectivos consectários, reabrindo-se a instrução para realização da perícia médica requerida, com posterior prolação de nova sentença. Para fins do § 3º do art. 941 do CPC/15, registro entendimento divergente do Dse. Hélio Batista Lopes: [...]2 - Nulidade. Cerceamento de defesa. Doença ocupacional. Ausência de perícia médica e ergonômica. Suscitada pela PARTE AUTORA. - Rejeito. Entendo que a autora deixou de requerer a produção da prova pericial no momento oportuno, operando-se a preclusão. Transcrevo o trecho da sentença que muito bem esclarece o andamento processual e a preclusão operada: "A ausência dessa prova não decorre de omissão deste Juízo. Conforme despacho de ID 1773b08 (fl. 567 do PDF), as partes foram instadas a informar acerca da necessidade de produção de provas, especificando-as, sob pena de perda da prova: "Dê-se vista às partes quanto aos termos das conclusões apresentadas pelo Perito do Juízo para manifestação em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes, obrigatoriamente, informar acerca da necessidade de provas e, em caso positivo, deverão especificar a matéria, sob pena de perda da prova". A parte autora se limitou a apresentar quesitos suplementares relativos à insalubridade (ID e9471b4), sem postular a realização de perícia médica. Na sequência, foi proferido o despacho de ID 19040de (fl. 573 do PDF), com o seguinte teor: "Indefiro o retorno dos autos ao perito pois conclusivo e esclarecedor o laudo apresentado. Dê-se ciência ao reclamante. Ante o silêncio das partes quanto ao interesse na produção de outras provas, concedo às partes o prazo de 02 (dois) dias para eventual apresentação de acordo ou de razões finais escritas (presumindo-se, no silêncio, remissivas). Decorridos os prazos acima, a instrução processual será declarada encerrada e o feito encaminhado para julgamento." Em relação a esse despacho, as partes silenciaram. Diante do exposto e conforme encaminhamento expresso, tenho que as partes abdicaram da produção de qualquer outra prova nos autos. A instrução processual foi encerrada, portanto, sem que o reclamante se desincumbisse do ônus que lhe competia."[...] 3 - Nulidade. Impossibilidade de julgamento de improcedência com fundamento em suposta insuficiência da petição inicial sem oportunidade de emenda O autor suscita preliminar de nulidade da sentença, ao argumento de que o Juízo de origem teria julgado improcedente o pedido de horas extras com fundamento em suposta deficiência da petição inicial, sem lhe oportunizar a emenda prevista no art. 321 do CPC. Sustenta, por isso, a necessidade de anulação do capítulo e, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para complementação da inicial. Não prospera a arguição. A sentença não reconheceu a inépcia da petição inicial nem extinguiu o pedido por vício processual, mas concluiu, após a instrução, pela ausência de demonstração do fato constitutivo do direito às horas extras. Inexiste, portanto, a nulidade alegada. A controvérsia suscitada pelo recorrente acerca da suficiência das alegações deduzidas na inicial e dos elementos probatórios produzidos confunde-se, em verdade, com o mérito da pretensão, que será oportunamente examinado, se for o caso. Rejeito. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pela parte autora, quanto ao indeferimento dos quesitos suplementares relativos à perícia de insalubridade. Por maioria de votos, vencido, o Desembargador Hélio Bastida Lopes, ACOLHER A PRELIMINAR de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora para anular a sentença nos capítulos relativos à doença ocupacional e aos respectivos consectários (responsabilidade civil, estabilidade acidentária e indenizações), determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, com realização da perícia médica requerida e posterior prolação de nova sentença. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pela parte autora, em relação ao julgamento do pedido de horas extras. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA
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- TUPY S/A