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0001939-91.2026.8.26.0361

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível

    Processo 0001939-91.2026.8.26.0361 (processo principal 1017406-98.2023.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Francisco Leitão Botão - Victoria Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Scopel Sp 05 Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Sanca Desenvolvimento Urbano S.a. - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença, fundado em título executivo judicial oriundo de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, julgada procedente em primeiro grau (fls. 458/463) e parcialmente modificada pelo v.Acórdão de fls. 513/523, com trânsito em julgado certificado em 29/11/2025 (fls. 571). Iniciada a fase executiva e escoado o prazo para o pagamento voluntário sem a adimplência espontânea, as executadas apresentaram impugnações autônomas. A coexecutada Sanca Desenvolvimento Urbano S.A. apresentou impugnação às fls. 50/85, arguindo, em síntese: i) sua ilegitimidade passiva e/ou limitação de responsabilidade, sustentando ter transferido suas obrigações contratuais a terceiros (Scopel/Urbplan e SP-05) por meio de instrumentos particulares (TAP e Distrato de 2016); e ii) indicando à penhora os próprios lotes objeto da lide (Lotes 07 e 21 da Quadra 12). Por sua vez, as coexecutadas SP-05 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Victória Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentaram impugnação conjunta às fls. 86/98, sustentando: i) a necessidade de prévia liquidação de sentença, ao argumento de que o v.acórdão teria determinado tal providência; ii) a submissão do crédito exequendo aos efeitos da Recuperação Judicial da SP-05 (deferida em abril de 2018), com base no Tema 1051 do STJ, aduzindo excesso de execução de R$ 124.685,36 e pugnando pela adequação do cálculo ao plano recuperacional. O exequente manifestou-se às fls. 102/115, rechaçando integralmente os argumentos das impugnantes. Sustentou a impossibilidade de rediscussão da responsabilidade solidária firmada pela coisa julgada; a desnecessidade de liquidação autônoma, visto que a apuração do quantum depende de simples cálculos aritméticos com base nos extratos já acostados aos autos (art. 509, § 2º, do CPC); a inexistência de exceção de execução, a inaplicabilidade de óbice executivo em face das demais codevedoras solidárias; e a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. 835, inciso I, do CPC), requerendo a adoção de medidas constritivas via SISBAJUD ("teimosinha") e demais sistemas. DECIDO. As impugnações ao cumprimento de sentença comportam acolhimento parcial, apenas nos estritos limites da fundamentação que se segue. 1. A coexecutada Sanca sustenta sua ilegitimidade e a limitação de sua responsabilidade sob o argumento de que celebrou instrumentos particulares de cessão, Termo de Ajuste de Participação (TAP) e Distrato de Parceria com as demais corrés, transferindo a gestão e as obrigações do empreendimento. Sem razão, contudo. A responsabilidade solidária de todas as rés (Victória, SP-05 e Sanca) foi expressamente reconhecida e declarada no título executivo judicial de mérito, transitado em julgado (fls. 458/463 e 513/523). Os negócios jurídicos, cessões, termos de ajuste ou distratos celebrados no âmbito interno entre as correcorrentes produzem efeitos meramente obrigacionais entre os signatários, sendo inoponíveis ao consumidor/exequente, em estrita observância ao princípio da relatividade dos contratos e à proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor. O credor possui o direito subjetivo de exigir a prestação integral de qualquer um dos devedores solidários, nos termos do art. 275 do Código Civil. Eventual direito de regresso entre as empresas rés deverá ser exercido em ação autônoma própria, jamais servindo de óbice à satisfação do crédito exequendo nestes autos. Afasta-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade e a tese de limitação de responsabilidade da Sanca. 2. As executadas alegam que o v.acórdão proferido pelo egr. Tribunal de Justiça teria determinado a instauração de prévia liquidação de sentença. O argumento não prospera. O v. acórdão deu provimento parcial ao apelo das rés apenas para determinar que a apuração dos valores pagos ocorresse "com base nos extratos de pagamentos acostados" (fls. 523). Nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, quando a apuração do valor exequendo depende apenas de cálculo aritmético, é desnecessária a instauração de fase autônoma de liquidação. O exequente apresentou planilha de cálculos fundamentada justamente sobre os demonstrativos de pagamento emitidos pelas próprias rés e juntados aos autos (fls. 26/27 e 28/35), atendendo integralmente ao comando do título judicial. Rejeita-se, pois, a preliminar de prematuridade ou necessidade de liquidação autônoma. 3. A coexecutada SP-05 pugna pela incidência dos efeitos de sua recuperação judicial (deferida em abril de 2018), sustentando que o crédito do exequente ostenta natureza concursal, devendo ser submetido aos ditames do plano de recuperação judicial e corrigido até a data do pedido, nos moldes fixados pelo col. STJ no julgamento do Tema 1051. De fato, tendo o inadimplemento contratual (atraso na entrega das obras do loteamento) ocorrido em momento anterior ao pedido de recuperação judicial da SP-05 (abril de 2018), o crédito principal decorrente da resolução do contrato por culpa da construtora submete-se aos efeitos do processo recuperacional, atraindo a incidência da tese firmada no Tema 1051 do STJ e da novação legal operada pelo art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Contudo, cumpre fazer uma distinção fundamental e intransponível: a recuperação judicial da coexecutada SP-05 não beneficia e não suspende a execução em face das demais coexecutadas solidárias (Victória Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Sanca Desenvolvimento Urbano S.A.), que não se encontram sob o manto recuperacional. Nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e da pacífica jurisprudência consolidada na Súmula 581 do col. STJ (A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou vencimento antecipado de dívidas em relação aos coobrigados, avalistas e co-devedores solidários), o credor conserva intacto seu direito de exigir o cumprimento integral da obrigação em face dos coobrigados solidários. Portanto, acolhe-se parcialmente a impugnação da SP-05 apenas para reconhecer a natureza concursal do crédito em relação à recuperanda SP-05 Empreendimentos Imobiliários Ltda., determinando-se a observância das diretrizes do plano de recuperação judicial homologado quanto a esta específica devedora; ressalvando-se expressamente, contudo, que a execução prossegue com regularidade e pelo valor integral em face das demais coexecutadas solidárias (Victória Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Sanca Desenvolvimento Urbano S.A.), cujos patrimónios respondem pela dívida sem a limitação recuperacional. 4. As executadas indicaram à penhora os próprios lotes objeto da lide (Lotes 07 e 21 da Quadra 12). O exequente, por sua vez, recusou a indicação e requereu a priorização da penhora em dinheiro via SISBAJUD. Assiste total razão ao exequente. A presente execução decorre justamente da rescisão judicial de compromissos de compra e venda de lotes por culpa exclusiva das vendedoras, sendo patente o desinteresse do adquirente na manutenção dos vínculos contratuais ou na consolidação de direitos sobre os referidos imóveis. Obrigar o credor a aceitar constrição sobre bens raiz vinculados ao mesmo empreendimento litigioso importaria submetê-lo a atos expropriatórios complexos e morosos, violando frontalmente o princípio da efetividade da execução. Nos termos do art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência para a penhora, sendo o meio executivo mais célere e adequado para a satisfação do crédito. Rejeita-se, portanto, a indicação de bens realizada pelas rés e defere-se o pedido de constrição pecuniária. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da coexecutada SP-05 Empreendimentos Imobiliários Ltda. apenas para reconhecer a natureza concursal de seu crédito principal e determinar que a execução em face desta específica recuperanda observe os limites e as condições de seu plano de recuperação judicial, com expressa ressalva de que o cumprimento de sentença prossegue integralmente em face das demais coexecutadas solidárias (Victória Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Sanca Desenvolvimento Urbano S.A.), nos termos da Súmula 581 do STJ. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em prol da parte executada SP-05 Empreendimentos Imobiliários Ltda., decorrentes do acolhimento da impugnação quanto à submissão recuperacional, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o proveito econômico obtido (valor do crédito originariamente cobrado em face da recuperanda SP-05), com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC e na tese firmada no Tema nº 410 do STJ (REsp nº 1.134.186/RS). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba em face da gratuidade de justiça concedida à parte exequente (art. 98, § 3º, do CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, fixo o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o débito exequendo, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC e da decisão de fl. 43. Intimem-se as executadas, na pessoa de seus patronos, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, manifestem-se exclusivamente sobre a planilha de cálculos atualizada apresentada pelo exequente às fls. 109/113. Decorrido o prazo in albis ou superada eventual divergência aritmética, defiro o prosseguimento da execução em face das coexecutadas solidárias solventes (Victória Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Sanca Desenvolvimento Urbano S.A.), com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o débito exequendo remanescente, na forma do art. 523, § 1º, do CPC e da decisão de fl. 43. Desde já, autorizo a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (direcionado às codevedoras solidárias Victória e Sanca), ativando-se obrigatoriamente a ferramenta de reiteração automática ("teimosinha"). Defiro, ademais, as pesquisas patrimoniais complementares por intermédio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e ARISP. Defiro a inclusão dos nomes das executadas inadimplentes nos cadastros restritivos via SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC), bem como a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANDREIA DIAS DA SILVA SOUSA (OAB 428323/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), ADRIANO GALHERA (OAB 173579/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP)

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