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Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · Tribunal Pleno · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE ROT 0001939-40.2025.5.07.0027 RECORRENTE: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE RECORRIDO: CEQUIP IMPORTACAO E COM LTDA A Secretaria do Tribunal Pleno do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001939-40.2025.5.07.0027 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL REFLEXA. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE QUALIFICADO DO TST APLICÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Agravo Interno interposto pelo SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE JUAZEIRO DO NORTE contra decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por inobservância do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, e, quanto à deserção do Recurso Ordinário, por não se verificar violação direta do art. 5º, LV, da Constituição Federal. O agravante sustenta o cabimento do recurso com fundamento no art. 1.021 do CPC e no art. 219-A do Regimento Interno do TRT da 7ª Região e pretende afastar os óbices consignados na decisão denegatória. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista com fundamento em requisito formal previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT e na ausência de violação constitucional direta, sem que a negativa de seguimento esteja fundada em entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. III. Razões de decidir O art. 1º-A da Instrução Normativa TST nº 40/2016 restringe o cabimento do Agravo Interno contra decisão que nega seguimento ao Recurso de Revista à hipótese em que o acórdão regional esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. A decisão agravada não se fundamentou em precedente qualificado dessa natureza. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o seguimento foi obstado pela inobservância do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Quanto à deserção do Recurso Ordinário, a decisão assentou que a alegada violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal seria reflexa, por depender do exame prévio de normas infraconstitucionais relativas aos prazos processuais, ao preparo e à alegada justa causa decorrente da informação disponibilizada pelo sistema PJe. O agravante não invoca Tema do Tribunal Superior do Trabalho como fundamento de sua insurgência, e não há precedente qualificado com aderência material e jurídica às controvérsias submetidas ao Agravo Interno. A invocação dos arts. 1.021 do CPC e 219-A do Regimento Interno deste Tribunal não amplia as hipóteses específicas de cabimento estabelecidas pelo art. 1º-A da Instrução Normativa TST nº 40/2016. IV. Dispositivo e tese Agravo Interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. O Agravo Interno previsto no art. 1º-A da Instrução Normativa TST nº 40/2016 é cabível contra decisão que nega seguimento ao Recurso de Revista em razão da conformidade do acórdão regional com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 2. É incabível o Agravo Interno quando a decisão denegatória se fundamenta em requisito formal de admissibilidade do Recurso de Revista e na ausência de violação constitucional direta, sem incidência de precedente qualificado abrangido pelo art. 1º-A." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 896, § 1º-A, IV, e 896-B; CPC, art. 1.021; IN TST nº 40/2016, art. 1º-A; Regimento Interno do TRT da 7ª Região, art. 219-A. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- CEQUIP IMPORTACAO E COM LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE ROT 0001939-40.2025.5.07.0027 RECORRENTE: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE RECORRIDO: CEQUIP IMPORTACAO E COM LTDA A Secretaria do Tribunal Pleno do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001939-40.2025.5.07.0027 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL REFLEXA. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE QUALIFICADO DO TST APLICÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Agravo Interno interposto pelo SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE JUAZEIRO DO NORTE contra decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por inobservância do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, e, quanto à deserção do Recurso Ordinário, por não se verificar violação direta do art. 5º, LV, da Constituição Federal. O agravante sustenta o cabimento do recurso com fundamento no art. 1.021 do CPC e no art. 219-A do Regimento Interno do TRT da 7ª Região e pretende afastar os óbices consignados na decisão denegatória. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista com fundamento em requisito formal previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT e na ausência de violação constitucional direta, sem que a negativa de seguimento esteja fundada em entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. III. Razões de decidir O art. 1º-A da Instrução Normativa TST nº 40/2016 restringe o cabimento do Agravo Interno contra decisão que nega seguimento ao Recurso de Revista à hipótese em que o acórdão regional esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. A decisão agravada não se fundamentou em precedente qualificado dessa natureza. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o seguimento foi obstado pela inobservância do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Quanto à deserção do Recurso Ordinário, a decisão assentou que a alegada violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal seria reflexa, por depender do exame prévio de normas infraconstitucionais relativas aos prazos processuais, ao preparo e à alegada justa causa decorrente da informação disponibilizada pelo sistema PJe. O agravante não invoca Tema do Tribunal Superior do Trabalho como fundamento de sua insurgência, e não há precedente qualificado com aderência material e jurídica às controvérsias submetidas ao Agravo Interno. A invocação dos arts. 1.021 do CPC e 219-A do Regimento Interno deste Tribunal não amplia as hipóteses específicas de cabimento estabelecidas pelo art. 1º-A da Instrução Normativa TST nº 40/2016. IV. Dispositivo e tese Agravo Interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. O Agravo Interno previsto no art. 1º-A da Instrução Normativa TST nº 40/2016 é cabível contra decisão que nega seguimento ao Recurso de Revista em razão da conformidade do acórdão regional com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 2. É incabível o Agravo Interno quando a decisão denegatória se fundamenta em requisito formal de admissibilidade do Recurso de Revista e na ausência de violação constitucional direta, sem incidência de precedente qualificado abrangido pelo art. 1º-A." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 896, § 1º-A, IV, e 896-B; CPC, art. 1.021; IN TST nº 40/2016, art. 1º-A; Regimento Interno do TRT da 7ª Região, art. 219-A. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE