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0001939-35.2017.5.09.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/kl/gvc I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Tendo em vista que a matéria foi objeto de julgamento pelo STF no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida, prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a recente decisão da Suprema Corte, proferida no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 7. No caso dos autos, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base em premissas que não se alinham à tese fixada no Tema 1118. Desse modo, a condenação subsidiária do referido ente fundamentou-se em presunção de culpa decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade ou da inversão indevida do ônus da prova, o que contraria a tese vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1939-35.2017.5.09.0069, em que é Recorrente(s) COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR e são Recorrido(s)S EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA LTDA., MARCOS MARQUES DOS SANTOS e TELEFÔNICA BRASIL S.A.. Trata-se de agravo interposto pelo ente público contra o r. despacho que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada impugnação ao agravo. É o relatório. V O T O I - AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 - MÉRITO A decisão monocrática por meio da qual fora negado provimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada: "D E C I S Ã O Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicadaem 24/07/2020 - fl./Id. Expedientes; recurso apresentado em 03/08/2020 - fl./Id. 2baa0e1). Representação processual regular (fl./Id.9b5ccf6). Preparo satisfeito(fls./Ids. 5259da4, 5d276ea, 5d276ea, 3111b1e e 79f0dd8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público / Abrangência da Condenação. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331; Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; caput do artigo 37; inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigo 279 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. ARecorrenteinsurge-se contra aresponsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista: "Entendo que, no caso dos autos, houve omissão culposa da recorrente quanto à fiscalização docontrato pactuado com a primeira ré Embrasil Empresa Brasileira de Segurança Ltda. ... A responsabilidade subsidiária está consagrada pela Súmula Nº 331 do C. TST, no sentido deque se a empresa prestadora dos serviços não honra com as obrigações trabalhistas dos seusempregados, deve a empresa tomadora (privada ou pública), ser condenada ao adimplementode tais obrigações, já que é a beneficiária direta dos serviços prestados, não necessitando,obrigatoriamente, que a empresa prestadora seja inidônea. Portanto, a condenação subsidiária tem a finalidade de salvaguardar os direitos daquele quecontratou de boa-fé e dispensou sua força de trabalho em favor do tomador de serviços semnada receber como contraprestação.Não se olvide que, no caso dos autos, houve omissão culposa da recorrente quanto à fiscalizaçãodo contrato pactuado com a primeira ré. A responsabilidade do tomador de serviços não éfixada aqui de forma objetiva, fundamentada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tal comoa mais alta Corte do País evidenciou não se afigurar viável. ... A segunda ré Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar não comprovou que fiscalizavaefetivamente o cumprimento da legislação trabalhista, não sendo suficientes os documentosapresentados às fls. 524/913. A efetiva fiscalização deveria ser realizada por meio, por exemplo,de processos administrativos, multas e penalidades impostas, a qual é totalmente inacessível aoempregado, razão pela qual deverá ser comprovada pela tomadora de serviços.Com efeito, muito embora alegue que havia fiscalização do cumprimento da legislaçãotrabalhista, tal não se dava, tanto que o autor vem a Juízo, em busca do pagamento de parcelasque entende de direito. Resta evidente, portanto, que não existia efetiva e eficiente fiscalização . ... Releva notar não terem sido juntados aos autos quaisquer documentos de notificação,suspensão ou multa imposta pela empresa ora recorrente à contratada, embora permitida eesperada estes procedimentos decorrentes da fiscalização prevista na Lei 8.666/93. ... Prevalece, neste caso, o princípio da aptidão da prova (que contempla a teoria dinâmica doônus da prova) no sentido de que competia à segunda ré, no momento oportuno, apresentardocumentos que comprovassem a efetiva fiscalização sobre a empresa prestadora. Como assimnão procedeu, deve suportar as consequências negativas de sua conduta omissiva. ... A tomadora do serviço, ao se omitir quanto ao cuidado de verificar se a empresa contratadacumpria com as mínimas obrigações trabalhistas, assumiu o risco de inadimplência daquela.Ante os motivos supra, não há como a tomadora, enquanto beneficiária, eximir-se daresponsabilidade. Inquestionável, ainda, que o trabalhador não poderá sofrer prejuízo em seuslegítimos direitos pela inadimplência da prestadora de serviços e negligência da tomadora.Evidenciada a culpa in vigilando, a quem compete fiscalizar a execução do contrato, nos termosdos arts. 58, III, 67 e § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, mantém-se a condenação imposta ... Nesses casos, como define o Min. Lewandowski, não há violação à Lei nº 8666/1993 e,tampouco, à Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois a culpa comprovada do ente público,tomador de serviços, não viola a referida Súmula Vinculante e atrai a aplicação da Súmula nº331 do TST, não havendo inconstitucionalidade nessa decisão, segundo o entendimento daqueleMin. do STF, o qual menciona outras decisões do STF nesse mesmo sentido." ... Denota-se que a v. decisão consignou expressamente que, com base no conjunto probatório produzido nos autos, restou evidenciada a culpa "in vigilando" da tomadora, sendo mantida a responsabilidade subsidiária da ré. O STF, no RE 760.931, com repercussão geral reconhecida, por maioria, reafirmou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 - com a redação que lhe confere o art. 4º da Lei 9.032/93 -, proclamado no julgamento da ADC 16/DF. A tese vencedora surgiu a partir da divergência apresentada pelo ministro Luiz Fux, fixando a seguinte premissa: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A questão da prova da falta de fiscalização foi exaustivamente abordada no voto vencido da relatora ministra Rosa Weber, que considerou que ônus incumbia ao Ente Público, em razão do princípio da aptidão para a prova. Em seu voto assim se manifestou: "Reforça, por fim, a compreensão quanto ao dever probatório da Administração Pública, em situações como a debatida, a técnica processual da distribuição dinâmica do ônus da prova, a qual fundamentada nos princípios da igualdade, aptidão para a prova (art. 818 da CLT e art. 333 do já revogado CPC de 1973) e tem por diretriz a efetiva capacidade probatória de cada parte, antídoto para a chamada "prova diabólica". Decorre de tal técnica, do caráter publicista da jurisdição e da necessidade de equilíbrio na relação processual, entre outros." Em continuidade ao julgamento, no dia 26/04/2017, o ministro Dias Toffoli ressaltou a importância de se definir a quem cabe o ônus da prova. Nessa ocasião o redator do voto vencedor, ministro Luiz Fux assim se pronunciou: "Suponhamos que o reclamante promova uma demanda alegando isso. Então, ele tem que provar o fato constitutivo do seu direito: deixei de receber, porque a Administração largou o contrato para lá, e eu fiquei sem receber. Na defesa, caberá.... Porque propor a ação é inerente ao acesso à Justiça. O fato constitutivo, é preciso comprovar na propositura da ação. E cabe ao réu comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Então, a Administração vai ter que chegar e dizer: "Claro, olha aqui, eu fiscalizei e tenho esses boletins". E tudo isso vai se passar lá embaixo, porque aqui nós não vamos mais examinar provas." O ministro Dias Toffoli insistiu que a decisão do ônus deveria ser incluída na tese, seja como obter dictum, seja como obter dicta ou na fundamentação do voto como já fizera a relatora, ministra Rosa Weber. O julgamento foi encerrado, registrada a consideração do ministro Dias Toffoli, que, apesar de ter votado com a divergência, ressaltou a importância de se incluir no voto vencedor a tese do ônus da prova. Não obstante, s.m.j., não se extrai do voto vencedor qualquer referência quanto à questão do ônus da prova, nem na fundamentação tampouco na fixação da tese em repercussão geral. Ainda, cabe salientar que a SBDI-1 do TST pacificou, recentemente, a questão do ônus da prova, atribuindo ao ente público tal obrigação processual. Segue o ementário: E-RR - 903-90.2017.5.11.0007 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Publicação: 06/03/2020 - Ementa: RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - SÚMULA Nº 331, V E VI, DO TST. 1. Nos termos dos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST, há responsabilização subsidiária do ente público com o reconhecimento de conduta culposa na fiscalização do cumprimento do contrato. 2. Compete à Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização, considerando que , (i) a existência de fiscalização do contrato é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante; (ii) a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993); e (iii) não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova . 3. O E. STF, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, RE 760931 -, não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Embargos conhecidos e providos. Na hipótese, a Turma, analisando o conjunto probatório dos autos, entendeu evidenciada a conduta culposa da tomadora de serviços (" Sanepar não comprovou que fiscalizavaefetivamente o cumprimento da legislação trabalhista, não sendo suficientes os documentosapresentados às fls. 524/913... Releva notar não terem sido juntados aos autos quaisquer documentos de notificação,suspensão ou multa imposta pela empresa ora recorrente à contratada) "). Por conseguinte, proferiu decisão em consonância com a Súmula n.º 331 do c. Tribunal Superior do Trabalho, sendo oportuno destacar: "SÚMULA Nº 331 do TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Considerando que o citado verbete sumular e recente decisão da SBDI-I refletem a exegese da Corte Superior da Justiça do Trabalho acerca dos dispositivos legais e constitucionais que disciplinam a responsabilidade da Administração Pública nos casos de terceirização de serviços, não se vislumbra ofensa direta e literal a nenhum dos preceitos invocados pela recorrente (artigo 896, "c", da CLT c/c Súmula nº 333 do TST). Repiso. Não é possível vislumbrar que a decisão da Turma esteja contrariando a decisão tomada pelo STF ou o próprio posicionamento do TST. Outrossim, não se cogita, ainda, possível violação ao princípio da cláusula de reserva de plenário, previsto no artigo 97 da Constituição Federal e, por conseguinte, contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, pois, de acordo com a decisão recorrida, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária não decorreu da declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993, tampouco de sua inaplicabilidade. Decorreu da constatação, pelo Colegiado, de culpa do tomador dos serviços ao manter o contrato com empresa que não cumpriu suas obrigações trabalhistas. O disposto no artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993, que trata das licitações e contratos públicos, não impede que se reconheça a responsabilidade subsidiária das entidades integrantes da Administração Pública, quando constatada a culpa decorrente da responsabilidade prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002. Veda apenas que lhe seja transferida a responsabilidade principal pelos encargos trabalhistas em razão do mero inadimplemento por parte da empresa prestadora dos serviços. Por outro lado, destaca-se que a jurisdição não atua exclusivamente por normas positivadas, mas também pelo uso da analogia, dos costumes, dos princípios gerais do direito e da jurisprudência, à luz dos artigos 8.º da Consolidação das Leis do Trabalho e 4.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A construção jurisprudencial materializada na Súmula em discussão, portanto, não implica afronta direta e literal ao artigo 37 da Constituição Federal. Denego. Por fim, quanto ao pedido (em tópico apartado mas relacionado à matéria ) de abrangência da condenação subsidiária, de acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho, como já se mencionou, tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo mediante a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 39 da Lei nº 8177/1991; §7º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho. O recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista: "Conforme entendimento do TST em julgamento dos embargos de declaração opostos noArgInc 479-60.2011.5.09.0231, em razão da decisão do STF, a TR deve ser mantida para osdébitos trabalhistas devidos até 24.03.2015 de forma que a partir de 25.03.2015, aplica-se oIPCA.No âmbito deste Tribunal da 9ª Região, a questão da aplicação da TR havia sido objeto deapreciação no julgamento da ArgINC 4681-2011-019-09-00-1, acórdão publicado em11/8/2015. No entanto, considerando que houve superação do entendimento então adotadopela nova decisão do TST, este Regional também passa a adotar a modulação proposta, a fimde que se observe o precedente superveniente do TST (overruling). ... Assim, a correção monetária dos débitos trabalhistas deve observar os Índices de Preços aoConsumidor Amplo Especial (IPCA-E).Ante o exposto, reformo a r. sentença, para determinar a aplicação da TR como índice decorreção monetária até 24/3/2015 e, a partir de 25/3/2015, os Índices de Preços aoConsumidor Amplo Especial (IPCA-E)" De um lado, o Tribunal Pleno desta Corte havia reconhecido a inconstitucionalidade por arrastamento da TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas (ArgInc 0001208-18.2018.5.09.0000 - art. 879, §7º, da CLT), na mesma forma então feita pelo TST nos autos de ArgInc 0000479-60.2011.5.04.0231, quadro que não se alterou com a reforma da CLT e inclusão da TR. Assim, estava superada qualquer violação legal ou constitucional, porque a fixação do IPCA como indexador seguia os Tribunais superiores. Entretanto, é notório que o e.STF afastou qualquer incidência do tema 810 e ações a que este se refere aos débitos trabalhistas. Com efeito, decisão monocrática da Corte Suprema - ministro Gilmar Mendes - determinou que o TST julgue novamente a questão, pois teria interpretado erroneamente os precedentes do Supremo ("É de rigor oportunizar àquela Corte eventual juízo de retratação no cado" - ARE 1.247.402). O ministro ressaltou, que os precedentes relacionados ao Tema 810 (e.g. da ADI 4.357 e RE 870.947) dizem respeito somente à atualização dos créditos judiciais da Fazenda Pública antes da expedição de precatórios, não aos débitos trabalhistas. Isto porque a atualização dos débitos trabalhistas é objeto de ações próprias. Nas ADCs 58 e 59 defende-se que o TST mantenha a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, nos termos dos artigos 879, parágrafo 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 39 da Lei 8.177/1991 e, para a correção dos depósitos recursais, que se apliquem os mesmo índices da poupança, conforme o parágrafo 4º do artigo 899 da CLT, enquanto que nas ADIs 5867 e 6021, defende-se que as normas questionadas violam o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do salário do trabalhador. Quanto ao índice reconhecido pelas Turmas desta Corte Regional e respectivos recursos de revista impetrados, enquanto não transitadas em julgado as citadas ações, é de rigor o regular andamento de processos e execuções. Com efeito, em decisão proferida em sede de Agravo Regimental (Medida Cautelar interposta na ADC 58/DF), o Exmo. Ministro Gilmar Mendes resolveu a questão como segue: "a medida cautelar deferida na decisão agravada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção". Mais adiante, na mesma decisão, constou que "a controvérsia sobre eventuais valores compreendidos no resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E (parcela controvertida) é que deverá aguardar o pronunciamento final da Corte quando do julgamento de mérito desta ADC". Por todo o exposto e determinado pelo e.STF o andamento do processo, denego seguimento ao recurso interposto e relego ao juízo da execução aguardar o pronunciamento final da ADC, quanto à diferença entre a aplicação da TR e do índice fixado (incidência do art. 884, § 5º, da CLT), bem assim quanto a partir de que período incide cada índice. Denego CONCLUSÃO Denego seguimento. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. O ente público alega que o v. acórdão regional não observa o decidido pelo e. STF, Tema 1118, segundo o qual não é possível a "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova remanescendo imprescindível a comprovação, pelo empregado, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Pugna pela reforma da decisão agravada, a pretexto de ter demonstrado a afronta aos arts. 5º, II, 37, XXI, da CF, 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, bem como a contrariedade a Súmula 331, IV, e V, do c. TST e Súmula Vinculante nº 10 do e. STF. À análise. Tendo em vista que a matéria foi objeto de julgamento pelo STF no Tema 1118, com repercussão geral reconhecida, mostra-se prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2 - MÉRITO O ente público alega que o eg. TRT manteve a condenação subsidiária sem que tenha sido comprovada a sua culpa na fiscalização do contrato de trabalho, assim como entendeu que era seu o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Indica violação dos arts. 5º, II, 37, XXI, da CF, 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, IV, e V, do c. TST e à Súmula Vinculante nº 10 do e. STF. Vejamos. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a decisão da Suprema Corte proferida nos autos do Tema 1118, mostra-se prudente o provimento do presente agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Por isso, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1 - CONHECIMENTO 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA O ente público alega que o eg. TRT manteve a condenação subsidiária sem que tenha sido comprovada a sua culpa na fiscalização do contrato de trabalho, assim como entendeu que era seu o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Indica violação dos arts. 5º, II, 37, XXI, da CF, 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, IV, e V, do c. TST e à Súmula Vinculante nº 10 do e. STF. Reconheço a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, que estabelece: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I a IV - Omissis V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". (sublinhamos) Registre-se, ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sessão realizada no dia 12/12/2019, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal até então, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado, conforme a seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Porém, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do dia 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), firmou a seguinte tese vinculante: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Diante dessa tese, não mais prevalece o entendimento de que há responsabilidade subsidiária do Poder Público, tomador dos serviços, quando este não comprova que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Doravante, caberá à parte autora o ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Em relação ao comportamento negligente da Administração Pública, firmou-se a tese de que este será constatado nos casos em que a Administração Pública permanecer inerte após ser notificada, por pessoa ou entidade idônea, de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas. O Min. Relator Nunes Marques também enfatizou que, no intuito de evitar comportamento negligente, a Administração Pública deverá exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, e adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, nos termos da lei, no que foi seguido por seus pares. Por fim, também haverá responsabilidade do poder público quando este não garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, nos casos em que o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. Na hipótese dos autos, o TRT atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública firmado nas seguintes premissas: "A SANEPAR coligiu aos presentes autos cópias dos contratos de prestação de serviços firmados com a primeira reclamada, e respectivos termos aditivos (fis. 407/490), demonstrando que a contratação ocorreu por meio de licitação, na modalidade de concorrência, e visou a realização de "vigilância ostensiva" (fl. 453, por exemplo). Além de tais documentos, apresentou a SANEPAR certidões positivas com efeito de negativas referentes a débitos de contribuições previdenciárias e de terceiros (fls. 491/500), certificados de regularidade do FGTS (fls. 501/503) e cópias de guias de recolhimento dos depósitos fundiários (fls. 504/509). No entanto, tais documentos não são suficientes para corroborar a alegação de que a SANEPAR teria fiscalizado adequadamente os contratos de prestação de serviços mantidos com o primeiro reclamado, notadamente considerando que não comprovam ter sido exigido o cumprimento das obrigações trabalhistas, configurando assim sua culpa "in vigilando". Com efeito, não há, nos autos, qualquer indício de prova de que tenha efetivamente fiscalizado o cumprimento dos contratos, especialmente no que se refere ao pagamento de verbas salariais. Comprovada a negligência da segunda reclamada, nos termos do item V, da Súmula 331, do C. TST (V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada), tendo à vista que, no caso, deixou de agir com a cautela necessária para fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços, sobretudo em relação às obrigações trabalhistas, correta a condenação subsidiária ao pagamento das verbas trabalhistas devidas ao reclamante." Conforme se observa da transcrição do acórdão regional, não é possível extrair daquela decisão a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente, pois não foi registrada inércia da Administração Pública após notificação formal por meio idôneo. Igualmente, não se comprovou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Por outro lado, não foi adotada tese acerca de omissão do tomador de serviços em exigir da contratada comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, ou de não adotar de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, nos termos da lei. Ainda, não se verifica que os direitos lesados sejam relativos às condições de segurança, higiene e salubridade no trabalho realizado nas dependências da Administração Pública ou local previamente convencionado em contrato. Assim, constata-se que a condenação subsidiária do ente público não está amparada em prova de culpa efetivamente produzida nos autos, mas em mera presunção decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores ou da inversão indevida do ônus da prova. Tendo o Tribunal Regional decidido em dissonância com o entendimento da e. Corte Suprema, incorreu em violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e em contrariedade à Súmula 331, V, do TST. CONHEÇO, portanto, do recurso de revista por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula 331, V, do TST. MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA Conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, o seu provimento é medida que se impõe. Portanto, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista da entidade pública por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/kl/gvc I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Tendo em vista que a matéria foi objeto de julgamento pelo STF no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida, prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a recente decisão da Suprema Corte, proferida no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 7. No caso dos autos, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base em premissas que não se alinham à tese fixada no Tema 1118. Desse modo, a condenação subsidiária do referido ente fundamentou-se em presunção de culpa decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade ou da inversão indevida do ônus da prova, o que contraria a tese vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1939-35.2017.5.09.0069, em que é Recorrente(s) COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR e são Recorrido(s)S EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA LTDA., MARCOS MARQUES DOS SANTOS e TELEFÔNICA BRASIL S.A.. Trata-se de agravo interposto pelo ente público contra o r. despacho que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada impugnação ao agravo. É o relatório. V O T O I - AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 - MÉRITO A decisão monocrática por meio da qual fora negado provimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada: "D E C I S Ã O Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicadaem 24/07/2020 - fl./Id. Expedientes; recurso apresentado em 03/08/2020 - fl./Id. 2baa0e1). Representação processual regular (fl./Id.9b5ccf6). Preparo satisfeito(fls./Ids. 5259da4, 5d276ea, 5d276ea, 3111b1e e 79f0dd8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público / Abrangência da Condenação. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331; Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; caput do artigo 37; inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigo 279 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. ARecorrenteinsurge-se contra aresponsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista: "Entendo que, no caso dos autos, houve omissão culposa da recorrente quanto à fiscalização docontrato pactuado com a primeira ré Embrasil Empresa Brasileira de Segurança Ltda. ... A responsabilidade subsidiária está consagrada pela Súmula Nº 331 do C. TST, no sentido deque se a empresa prestadora dos serviços não honra com as obrigações trabalhistas dos seusempregados, deve a empresa tomadora (privada ou pública), ser condenada ao adimplementode tais obrigações, já que é a beneficiária direta dos serviços prestados, não necessitando,obrigatoriamente, que a empresa prestadora seja inidônea. Portanto, a condenação subsidiária tem a finalidade de salvaguardar os direitos daquele quecontratou de boa-fé e dispensou sua força de trabalho em favor do tomador de serviços semnada receber como contraprestação.Não se olvide que, no caso dos autos, houve omissão culposa da recorrente quanto à fiscalizaçãodo contrato pactuado com a primeira ré. A responsabilidade do tomador de serviços não éfixada aqui de forma objetiva, fundamentada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tal comoa mais alta Corte do País evidenciou não se afigurar viável. ... A segunda ré Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar não comprovou que fiscalizavaefetivamente o cumprimento da legislação trabalhista, não sendo suficientes os documentosapresentados às fls. 524/913. A efetiva fiscalização deveria ser realizada por meio, por exemplo,de processos administrativos, multas e penalidades impostas, a qual é totalmente inacessível aoempregado, razão pela qual deverá ser comprovada pela tomadora de serviços.Com efeito, muito embora alegue que havia fiscalização do cumprimento da legislaçãotrabalhista, tal não se dava, tanto que o autor vem a Juízo, em busca do pagamento de parcelasque entende de direito. Resta evidente, portanto, que não existia efetiva e eficiente fiscalização . ... Releva notar não terem sido juntados aos autos quaisquer documentos de notificação,suspensão ou multa imposta pela empresa ora recorrente à contratada, embora permitida eesperada estes procedimentos decorrentes da fiscalização prevista na Lei 8.666/93. ... Prevalece, neste caso, o princípio da aptidão da prova (que contempla a teoria dinâmica doônus da prova) no sentido de que competia à segunda ré, no momento oportuno, apresentardocumentos que comprovassem a efetiva fiscalização sobre a empresa prestadora. Como assimnão procedeu, deve suportar as consequências negativas de sua conduta omissiva. ... A tomadora do serviço, ao se omitir quanto ao cuidado de verificar se a empresa contratadacumpria com as mínimas obrigações trabalhistas, assumiu o risco de inadimplência daquela.Ante os motivos supra, não há como a tomadora, enquanto beneficiária, eximir-se daresponsabilidade. Inquestionável, ainda, que o trabalhador não poderá sofrer prejuízo em seuslegítimos direitos pela inadimplência da prestadora de serviços e negligência da tomadora.Evidenciada a culpa in vigilando, a quem compete fiscalizar a execução do contrato, nos termosdos arts. 58, III, 67 e § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, mantém-se a condenação imposta ... Nesses casos, como define o Min. Lewandowski, não há violação à Lei nº 8666/1993 e,tampouco, à Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois a culpa comprovada do ente público,tomador de serviços, não viola a referida Súmula Vinculante e atrai a aplicação da Súmula nº331 do TST, não havendo inconstitucionalidade nessa decisão, segundo o entendimento daqueleMin. do STF, o qual menciona outras decisões do STF nesse mesmo sentido." ... Denota-se que a v. decisão consignou expressamente que, com base no conjunto probatório produzido nos autos, restou evidenciada a culpa "in vigilando" da tomadora, sendo mantida a responsabilidade subsidiária da ré. O STF, no RE 760.931, com repercussão geral reconhecida, por maioria, reafirmou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 - com a redação que lhe confere o art. 4º da Lei 9.032/93 -, proclamado no julgamento da ADC 16/DF. A tese vencedora surgiu a partir da divergência apresentada pelo ministro Luiz Fux, fixando a seguinte premissa: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A questão da prova da falta de fiscalização foi exaustivamente abordada no voto vencido da relatora ministra Rosa Weber, que considerou que ônus incumbia ao Ente Público, em razão do princípio da aptidão para a prova. Em seu voto assim se manifestou: "Reforça, por fim, a compreensão quanto ao dever probatório da Administração Pública, em situações como a debatida, a técnica processual da distribuição dinâmica do ônus da prova, a qual fundamentada nos princípios da igualdade, aptidão para a prova (art. 818 da CLT e art. 333 do já revogado CPC de 1973) e tem por diretriz a efetiva capacidade probatória de cada parte, antídoto para a chamada "prova diabólica". Decorre de tal técnica, do caráter publicista da jurisdição e da necessidade de equilíbrio na relação processual, entre outros." Em continuidade ao julgamento, no dia 26/04/2017, o ministro Dias Toffoli ressaltou a importância de se definir a quem cabe o ônus da prova. Nessa ocasião o redator do voto vencedor, ministro Luiz Fux assim se pronunciou: "Suponhamos que o reclamante promova uma demanda alegando isso. Então, ele tem que provar o fato constitutivo do seu direito: deixei de receber, porque a Administração largou o contrato para lá, e eu fiquei sem receber. Na defesa, caberá.... Porque propor a ação é inerente ao acesso à Justiça. O fato constitutivo, é preciso comprovar na propositura da ação. E cabe ao réu comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Então, a Administração vai ter que chegar e dizer: "Claro, olha aqui, eu fiscalizei e tenho esses boletins". E tudo isso vai se passar lá embaixo, porque aqui nós não vamos mais examinar provas." O ministro Dias Toffoli insistiu que a decisão do ônus deveria ser incluída na tese, seja como obter dictum, seja como obter dicta ou na fundamentação do voto como já fizera a relatora, ministra Rosa Weber. O julgamento foi encerrado, registrada a consideração do ministro Dias Toffoli, que, apesar de ter votado com a divergência, ressaltou a importância de se incluir no voto vencedor a tese do ônus da prova. Não obstante, s.m.j., não se extrai do voto vencedor qualquer referência quanto à questão do ônus da prova, nem na fundamentação tampouco na fixação da tese em repercussão geral. Ainda, cabe salientar que a SBDI-1 do TST pacificou, recentemente, a questão do ônus da prova, atribuindo ao ente público tal obrigação processual. Segue o ementário: E-RR - 903-90.2017.5.11.0007 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Publicação: 06/03/2020 - Ementa: RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - SÚMULA Nº 331, V E VI, DO TST. 1. Nos termos dos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST, há responsabilização subsidiária do ente público com o reconhecimento de conduta culposa na fiscalização do cumprimento do contrato. 2. Compete à Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização, considerando que , (i) a existência de fiscalização do contrato é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante; (ii) a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993); e (iii) não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova . 3. O E. STF, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, RE 760931 -, não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Embargos conhecidos e providos. Na hipótese, a Turma, analisando o conjunto probatório dos autos, entendeu evidenciada a conduta culposa da tomadora de serviços (" Sanepar não comprovou que fiscalizavaefetivamente o cumprimento da legislação trabalhista, não sendo suficientes os documentosapresentados às fls. 524/913... Releva notar não terem sido juntados aos autos quaisquer documentos de notificação,suspensão ou multa imposta pela empresa ora recorrente à contratada) "). Por conseguinte, proferiu decisão em consonância com a Súmula n.º 331 do c. Tribunal Superior do Trabalho, sendo oportuno destacar: "SÚMULA Nº 331 do TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Considerando que o citado verbete sumular e recente decisão da SBDI-I refletem a exegese da Corte Superior da Justiça do Trabalho acerca dos dispositivos legais e constitucionais que disciplinam a responsabilidade da Administração Pública nos casos de terceirização de serviços, não se vislumbra ofensa direta e literal a nenhum dos preceitos invocados pela recorrente (artigo 896, "c", da CLT c/c Súmula nº 333 do TST). Repiso. Não é possível vislumbrar que a decisão da Turma esteja contrariando a decisão tomada pelo STF ou o próprio posicionamento do TST. Outrossim, não se cogita, ainda, possível violação ao princípio da cláusula de reserva de plenário, previsto no artigo 97 da Constituição Federal e, por conseguinte, contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, pois, de acordo com a decisão recorrida, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária não decorreu da declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993, tampouco de sua inaplicabilidade. Decorreu da constatação, pelo Colegiado, de culpa do tomador dos serviços ao manter o contrato com empresa que não cumpriu suas obrigações trabalhistas. O disposto no artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993, que trata das licitações e contratos públicos, não impede que se reconheça a responsabilidade subsidiária das entidades integrantes da Administração Pública, quando constatada a culpa decorrente da responsabilidade prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002. Veda apenas que lhe seja transferida a responsabilidade principal pelos encargos trabalhistas em razão do mero inadimplemento por parte da empresa prestadora dos serviços. Por outro lado, destaca-se que a jurisdição não atua exclusivamente por normas positivadas, mas também pelo uso da analogia, dos costumes, dos princípios gerais do direito e da jurisprudência, à luz dos artigos 8.º da Consolidação das Leis do Trabalho e 4.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A construção jurisprudencial materializada na Súmula em discussão, portanto, não implica afronta direta e literal ao artigo 37 da Constituição Federal. Denego. Por fim, quanto ao pedido (em tópico apartado mas relacionado à matéria ) de abrangência da condenação subsidiária, de acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho, como já se mencionou, tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo mediante a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 39 da Lei nº 8177/1991; §7º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho. O recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista: "Conforme entendimento do TST em julgamento dos embargos de declaração opostos noArgInc 479-60.2011.5.09.0231, em razão da decisão do STF, a TR deve ser mantida para osdébitos trabalhistas devidos até 24.03.2015 de forma que a partir de 25.03.2015, aplica-se oIPCA.No âmbito deste Tribunal da 9ª Região, a questão da aplicação da TR havia sido objeto deapreciação no julgamento da ArgINC 4681-2011-019-09-00-1, acórdão publicado em11/8/2015. No entanto, considerando que houve superação do entendimento então adotadopela nova decisão do TST, este Regional também passa a adotar a modulação proposta, a fimde que se observe o precedente superveniente do TST (overruling). ... Assim, a correção monetária dos débitos trabalhistas deve observar os Índices de Preços aoConsumidor Amplo Especial (IPCA-E).Ante o exposto, reformo a r. sentença, para determinar a aplicação da TR como índice decorreção monetária até 24/3/2015 e, a partir de 25/3/2015, os Índices de Preços aoConsumidor Amplo Especial (IPCA-E)" De um lado, o Tribunal Pleno desta Corte havia reconhecido a inconstitucionalidade por arrastamento da TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas (ArgInc 0001208-18.2018.5.09.0000 - art. 879, §7º, da CLT), na mesma forma então feita pelo TST nos autos de ArgInc 0000479-60.2011.5.04.0231, quadro que não se alterou com a reforma da CLT e inclusão da TR. Assim, estava superada qualquer violação legal ou constitucional, porque a fixação do IPCA como indexador seguia os Tribunais superiores. Entretanto, é notório que o e.STF afastou qualquer incidência do tema 810 e ações a que este se refere aos débitos trabalhistas. Com efeito, decisão monocrática da Corte Suprema - ministro Gilmar Mendes - determinou que o TST julgue novamente a questão, pois teria interpretado erroneamente os precedentes do Supremo ("É de rigor oportunizar àquela Corte eventual juízo de retratação no cado" - ARE 1.247.402). O ministro ressaltou, que os precedentes relacionados ao Tema 810 (e.g. da ADI 4.357 e RE 870.947) dizem respeito somente à atualização dos créditos judiciais da Fazenda Pública antes da expedição de precatórios, não aos débitos trabalhistas. Isto porque a atualização dos débitos trabalhistas é objeto de ações próprias. Nas ADCs 58 e 59 defende-se que o TST mantenha a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, nos termos dos artigos 879, parágrafo 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 39 da Lei 8.177/1991 e, para a correção dos depósitos recursais, que se apliquem os mesmo índices da poupança, conforme o parágrafo 4º do artigo 899 da CLT, enquanto que nas ADIs 5867 e 6021, defende-se que as normas questionadas violam o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do salário do trabalhador. Quanto ao índice reconhecido pelas Turmas desta Corte Regional e respectivos recursos de revista impetrados, enquanto não transitadas em julgado as citadas ações, é de rigor o regular andamento de processos e execuções. Com efeito, em decisão proferida em sede de Agravo Regimental (Medida Cautelar interposta na ADC 58/DF), o Exmo. Ministro Gilmar Mendes resolveu a questão como segue: "a medida cautelar deferida na decisão agravada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção". Mais adiante, na mesma decisão, constou que "a controvérsia sobre eventuais valores compreendidos no resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E (parcela controvertida) é que deverá aguardar o pronunciamento final da Corte quando do julgamento de mérito desta ADC". Por todo o exposto e determinado pelo e.STF o andamento do processo, denego seguimento ao recurso interposto e relego ao juízo da execução aguardar o pronunciamento final da ADC, quanto à diferença entre a aplicação da TR e do índice fixado (incidência do art. 884, § 5º, da CLT), bem assim quanto a partir de que período incide cada índice. Denego CONCLUSÃO Denego seguimento. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. O ente público alega que o v. acórdão regional não observa o decidido pelo e. STF, Tema 1118, segundo o qual não é possível a "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova remanescendo imprescindível a comprovação, pelo empregado, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Pugna pela reforma da decisão agravada, a pretexto de ter demonstrado a afronta aos arts. 5º, II, 37, XXI, da CF, 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, bem como a contrariedade a Súmula 331, IV, e V, do c. TST e Súmula Vinculante nº 10 do e. STF. À análise. Tendo em vista que a matéria foi objeto de julgamento pelo STF no Tema 1118, com repercussão geral reconhecida, mostra-se prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2 - MÉRITO O ente público alega que o eg. TRT manteve a condenação subsidiária sem que tenha sido comprovada a sua culpa na fiscalização do contrato de trabalho, assim como entendeu que era seu o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Indica violação dos arts. 5º, II, 37, XXI, da CF, 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, IV, e V, do c. TST e à Súmula Vinculante nº 10 do e. STF. Vejamos. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a decisão da Suprema Corte proferida nos autos do Tema 1118, mostra-se prudente o provimento do presente agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Por isso, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1 - CONHECIMENTO 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA O ente público alega que o eg. TRT manteve a condenação subsidiária sem que tenha sido comprovada a sua culpa na fiscalização do contrato de trabalho, assim como entendeu que era seu o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Indica violação dos arts. 5º, II, 37, XXI, da CF, 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, IV, e V, do c. TST e à Súmula Vinculante nº 10 do e. STF. Reconheço a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, que estabelece: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I a IV - Omissis V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". (sublinhamos) Registre-se, ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sessão realizada no dia 12/12/2019, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal até então, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado, conforme a seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Porém, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do dia 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), firmou a seguinte tese vinculante: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Diante dessa tese, não mais prevalece o entendimento de que há responsabilidade subsidiária do Poder Público, tomador dos serviços, quando este não comprova que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Doravante, caberá à parte autora o ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Em relação ao comportamento negligente da Administração Pública, firmou-se a tese de que este será constatado nos casos em que a Administração Pública permanecer inerte após ser notificada, por pessoa ou entidade idônea, de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas. O Min. Relator Nunes Marques também enfatizou que, no intuito de evitar comportamento negligente, a Administração Pública deverá exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, e adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, nos termos da lei, no que foi seguido por seus pares. Por fim, também haverá responsabilidade do poder público quando este não garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, nos casos em que o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. Na hipótese dos autos, o TRT atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública firmado nas seguintes premissas: "A SANEPAR coligiu aos presentes autos cópias dos contratos de prestação de serviços firmados com a primeira reclamada, e respectivos termos aditivos (fis. 407/490), demonstrando que a contratação ocorreu por meio de licitação, na modalidade de concorrência, e visou a realização de "vigilância ostensiva" (fl. 453, por exemplo). Além de tais documentos, apresentou a SANEPAR certidões positivas com efeito de negativas referentes a débitos de contribuições previdenciárias e de terceiros (fls. 491/500), certificados de regularidade do FGTS (fls. 501/503) e cópias de guias de recolhimento dos depósitos fundiários (fls. 504/509). No entanto, tais documentos não são suficientes para corroborar a alegação de que a SANEPAR teria fiscalizado adequadamente os contratos de prestação de serviços mantidos com o primeiro reclamado, notadamente considerando que não comprovam ter sido exigido o cumprimento das obrigações trabalhistas, configurando assim sua culpa "in vigilando". Com efeito, não há, nos autos, qualquer indício de prova de que tenha efetivamente fiscalizado o cumprimento dos contratos, especialmente no que se refere ao pagamento de verbas salariais. Comprovada a negligência da segunda reclamada, nos termos do item V, da Súmula 331, do C. TST (V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada), tendo à vista que, no caso, deixou de agir com a cautela necessária para fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços, sobretudo em relação às obrigações trabalhistas, correta a condenação subsidiária ao pagamento das verbas trabalhistas devidas ao reclamante." Conforme se observa da transcrição do acórdão regional, não é possível extrair daquela decisão a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente, pois não foi registrada inércia da Administração Pública após notificação formal por meio idôneo. Igualmente, não se comprovou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Por outro lado, não foi adotada tese acerca de omissão do tomador de serviços em exigir da contratada comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, ou de não adotar de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, nos termos da lei. Ainda, não se verifica que os direitos lesados sejam relativos às condições de segurança, higiene e salubridade no trabalho realizado nas dependências da Administração Pública ou local previamente convencionado em contrato. Assim, constata-se que a condenação subsidiária do ente público não está amparada em prova de culpa efetivamente produzida nos autos, mas em mera presunção decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores ou da inversão indevida do ônus da prova. Tendo o Tribunal Regional decidido em dissonância com o entendimento da e. Corte Suprema, incorreu em violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e em contrariedade à Súmula 331, V, do TST. CONHEÇO, portanto, do recurso de revista por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula 331, V, do TST. MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA Conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, o seu provimento é medida que se impõe. Portanto, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista da entidade pública por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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