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TJSP · Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Vara Única
Processo 0001938-46.2015.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.F. - P.L.A.C. - E.N.P. - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de fls. 242/243 reconheceu a paternidade de Paulo Luiz Arruda Cardoso em relação à autora Lorena Farias e determinou a averbação do reconhecimento de filiação junto ao Registro Civil. Entretanto, conforme certificado pela serventia às fls. 517, quando da tentativa de cumprimento do decisum perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, constatou-se que a sentença limitou-se ao reconhecimento da paternidade, sem consignar elementos necessários à efetivação da averbação registral, especialmente o nome que passará a ser adotado pela autora após o reconhecimento da filiação e a qualificação dos avós paternos, informações indispensáveis para a retificação do assento de nascimento. De fato, a certidão informa expressamente que o Cartório de Registro Civil apontou a ausência do nome que passará a constar no registro da autora e dos nomes dos avós paternos, circunstância que impede o integral cumprimento da sentença e evidencia omissão quanto a aspectos indispensáveis à averbação do reconhecimento da paternidade. Diante disso, visando possibilitar o regular cumprimento do julgado e a efetivação do registro civil correspondente, mostra-se necessária a complementação das informações faltantes. Assim, reconheço a existência de omissão material na sentença quanto aos elementos necessários à averbação do reconhecimento da paternidade. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem nos autos: qual o nome que a autora passará a adotar após o reconhecimento da paternidade, bem como os nomes completos dos avós paternos, bem como os demais dados de qualificação que eventualmente possuam e reputem relevantes para a adequada averbação registral. Com as manifestações, tornem conclusos para apreciação e adoção das providências necessárias à complementação do julgado e expedição de mandado de averbação apto ao integral cumprimento perante o Registro Civil. Intimem-se - ADV: PAULO FERNANDO BONVICINI (OAB 161972/SP), MARIO AMIM SURIANI (OAB 45446/SP), PAULO LUIS DE ARRUDA CARDOSO (OAB 134085/SP), JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
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