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TJSP · Foro de Tupã - 2ª Vara Cível
Processo 0001937-06.2025.8.26.0637 (processo principal 1009932-87.2024.8.26.0637) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - B.S.M. - - A.S.M. - D.C.R. - Vistos. 1. Em atenção à cota ministerial de fl. 246, e considerando que remanesce o débito alimentar referente a agosto/2026, intime-se o executado, por intermédio de sua patrona, para que comprove nos autos, dentro de 3 (três) dias, pagamento do saldo remanescente no valor de R$ 540,33 (fls. 240/242). 2. Ressalte-se que o débito exequendo compreende, além do montante supracitado, todas as prestações que se vencerem no curso do processo, nos termos do art. 528, §7º, do CPC e da Súmula 309 do STJ. 3. O executado deve ter plena ciência de que o dever de adimplir pontualmente a obrigação alimentar independe de constantes interpelações judiciais, não cabendo ao Juízo atuar como lembrete periódico de suas obrigações inerentes ao poder familiar. Consigne-se, outrossim, que eventuais despesas processuais decorrentes da necessidade de novas diligências inclusive intimações pessoais, caso se façam necessárias pela inércia deverão ser integralmente custeadas pelo devedor. 4. Fica o devedor reiteradamente advertido de que o inadimplemento das prestações ora indicadas, bem como das vincendas, ensejará o imediato decreto de sua prisão civil, com fulcro no art. 528, §3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: MARCIO DOS SANTOS SILVA (OAB 333479/SP), DANIELE CABRERA FROZZA RICHARD (OAB 441512/SP), DANIELE CABRERA FROZZA RICHARD (OAB 441512/SP)
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