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0001936-64.1988.4.01.3800

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 03ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0001936-64.1988.4.01.3800/MG EXEQUENTE: PLANO RP2 EX MINASCAIXA ADVOGADO(A): AMANAJOS PESSOA DA COSTA (OAB MG043636) EXEQUENTE: DESBAN - FUNDACAO BDMG DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A): AMANAJOS PESSOA DA COSTA (OAB MG043636) EXEQUENTE: DERMINAS SOCIEDADE CIVIL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A): AMANAJOS PESSOA DA COSTA (OAB MG043636) EXEQUENTE: FASBEMGE - FUNDACAO BEMGE DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A): AMANAJOS PESSOA DA COSTA (OAB MG043636) EXEQUENTE: AGROS INSTITUTO UFV DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A): JULIANA JUNQUEIRA COELHO (OAB MG080466) ADVOGADO(A): AMANAJOS PESSOA DA COSTA (OAB MG043636) EXEQUENTE: CREDIREAL ASSOCIACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL COMPLEMENTAR ADVOGADO(A): JULIANA JUNQUEIRA COELHO (OAB MG080466) ADVOGADO(A): AMANAJOS PESSOA DA COSTA (OAB MG043636) EXEQUENTE: CAIXA VICENTE DE ARAUJO DO GRUPO MERCANTIL DO BRASIL - CAVA ADVOGADO(A): AMANAJOS PESSOA DA COSTA (OAB MG043636) ADVOGADO(A): PAULO ACIRIO DE AMARIZ SOUZA (OAB MG035431) ADVOGADO(A): SACHA CALMON NAVARRO COELHO (OAB MG009007) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença/execução contra a Fazenda Pública, no qual a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) opôs embargos à execução, autuados sob o nº 0003339-87.1996.4.01.3800, em que remanesce controvérsia essencialmente sobre critérios de atualização/cálculo do quantum debeatur. Os autos permaneceram suspensos/aguardando a definição recursal, havendo, inclusive, agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO, com pedido de remessa ao STJ. Consta, ainda, decisão da Presidência do TRF6 mantendo a inadmissão do apelo extremo e determinando a remessa ao Tribunal ad quem, o que evidencia a persistência de tramitação recursal em instância superior. Nesse contexto, os exequentes peticionam requerendo a expedição de precatório/RPV do valor incontroverso, sustentando que, embora pendentes os embargos, há parcela não impugnada (ou reconhecida pela própria executada em sua memória de cálculo), cuja satisfação poderia ocorrer desde logo, com eventual complementação após o encerramento da controvérsia. É o breve relatório. Decido. A pretensão de expedição de requisitório apenas quanto à parcela incontroversa é juridicamente admissível, em tese, por aplicação imediata das normas processuais vigentes aos atos pendentes (CPC/2015) e por compatibilidade com o regime do cumprimento contra a Fazenda Pública, que contempla o prosseguimento do cumprimento da parte não controvertida quando a insurgência for parcial (CPC, art. 535, §4º), sem prejuízo da continuidade da discussão quanto ao remanescente. No caso concreto, todavia, por se tratar de execução antiga, iniciada sob o CPC/1973 e com embargos ainda em curso, a medida deve ser implementada com cautela, mediante delimitação objetiva do que é efetivamente incontroverso e conferência técnica. Diante disso, para saneamento e deliberação segura, intime-se a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para, no prazo de 30 (trinta) dias, esclarecer objetivamente se mantém o reconhecimento de parcela incontroversa, indicando o valor incontroverso (com data-base), a metodologia e os parâmetros utilizados para chegar ao montante reconhecido, e se há algum óbice superveniente à expedição do requisitório apenas dessa parcela. Apresentada a informação/cálculo, dê-se vista aos exequentes por 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para deliberação quanto à expedição de precatório/RPV exclusivamente do incontroverso, permanecendo suspenso o prosseguimento quanto ao remanescente controvertido até a solução definitiva dos embargos e recursos correlatos. Cumpra-se. Intimem-se.

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