Publicações do processo

0001936-57.2024.8.16.0112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Marechal Cândido Rondon · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: MCR-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0001936-57.2024.8.16.0112 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.479,60 Exequente(s): FABIO PEIXER TRANS IZAQUEU TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA Executado(s): CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S/A DECISÃO Na mov. 71.1 houve a penhora no rosto destes autos decorrente dos autos 0003648-53.2022.8.16.0112 em trâmite na Vara Cível desta Comarca. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S/A promoveu o pagamento do débito (R$ 8.193,91). Os advogados do exequente pleiteiam o levantamento da quantia de R$ 3.479,60, referente aos honorários sucumbenciais (R$ 744,90) e honorários contratuais (R$ 2.734.70). Sustentam que o valor remanescente permanece vinculado à penhora já determinada e, após a transferência dos honorários e o cumprimento da constrição sobre o saldo restante, requerem a baixa definitiva e o arquivamento do processo, por entenderem integralmente satisfeita a obrigação. A terceira interessada TRUCKS CONTROL – Comércio e Tecnologia de Rastreadores e Comunicações Ltda. (mov. 115.1) manifestou-se contra o pedido de levantamento de valores formulado pelos exequentes, sustentando que a quantia de R$ 3.479,60 não pode ser liberada a título de honorários advocatícios. Argumenta que os honorários contratuais decorrem exclusivamente da relação entre advogado e cliente, não integrando a condenação judicial e como já existe penhora no rosto dos autos em favor de terceiro interessado, tal constrição recai sobre o crédito pertencente aos exequentes. É o relatório. Decido. 1. Compulsando os autos, infere-se que os advogados da parte exequente pleiteiam, além da reserva dos honorários sucumbenciais no importe de R$ 744,90 (setecentos e quarenta e quatro reais e noventa centavos), bem como a reserva de honorários contratuais correspondentes 30% (trinta por cento) do valor líquido recebido, mais R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo acompanhamento em fase recursal, conforme contrato acostado na mov. 89.2, totalizando a quantia de R$ 3.479,60 (três mil, quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta centavos). Entretanto, observe-se que na capa dos autos consta a anotação de penhora no rosto dos autos de dívida em execução nos autos nº 0003648-53.2022.8.16.0112, em trâmite na Vara Cível desta Comarca (movs. 71.1). No caso em análise, considerando que a penhora anotada na mov. 68.2 é anterior ao pedido de reserva dos honorários de mov. 89.2, não há que se falar em preferência do crédito dos procuradores do exequente em relação ao crédito objeto da penhora no rosto dos autos. O artigo 22, §4º da Lei nº 8.906/94 não autoriza a reserva automática de honorários quando o contrato é juntado de forma extemporânea, especialmente após já realizada a constrição judicial. Diante disso, o crédito dos honorários deve ser cobrado pelas vias próprias, não podendo prevalecer sobre a penhora já realizada. Neste sentido, destaque-se a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: MANDADO DE SEGURANÇA. RESERVA DE VALORES A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONTRATO JUNTADO APÓS A FORMALIZAÇÃO DA PENHORA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ORDEM CRONOLÓGICA DOS ATOS EXECUTIVOS. PRECEDENTES DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006776-87.2025.8.16.9000 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 25.05.2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. TUTELA ANTECIPADA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS APÓS PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a reserva de honorários advocatícios contratuais quando o pedido é formulado após a penhora no rosto dos autos, diante da alegada natureza alimentar da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR. O pedido de reserva de honorários contratuais foi requerido após a penhora no rosto dos autos, o que inviabiliza sua concessão. A jurisprudência do STJ e do TJPR estabelece que a reserva de honorários contratuais não é admissível quando solicitada após a penhora no rosto dos autos. Os honorários advocatícios têm natureza alimentar, mas a preferência sobre créditos civis não se aplica quando já há penhora anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: É incabível a reserva de honorários contratuais quando já houver penhora anotada no rosto dos autos, devendo os honorários observar a ordem de pagamento prevista no concurso de credores. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0098493-20.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 11.05.2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – AFETAÇÃO QUE PODE RECAIR SOBRE MERA EXPECTATIVA DO DEVEDOR DE RECEBER ALGUM BEM ECONOMICAMENTE APRECIÁVEL – EXEGESE DO ART. 860 DO CPC – PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS FORMULADO APÓS O TERMO DE PENHORA – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0097417-58.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 07.04.2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS FORMULADO APÓS A ANOTAÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. (...) - O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que “A reserva de honorários advocatícios contratuais tem lugar na hipótese de existência de crédito livre e desembaraçado em favor do executado, de forma que, efetivamente, na hipótese dos autos, os patronos do recorrido deveriam ter apresentado o pedido de reserva de honorários antes da formalização da penhora. (AgInt no REsp n. 1.896.168/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). - Não havendo preferência legal entre os créditos buscados, deve ser investigada a data da constrição. - É incontroverso que o pedido de reserva de honorários contratuais de fato é viável, com fulcro no Estatuto da OAB, contudo, o pleito deve recair sobre crédito livre e desembaraçado. Recurso provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0119918-06.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.03.2026). MANDADO DE SEGURANÇA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. ANÁLISE ESTRITA DA LEGALIDADE DO ATO JUDICIAL QUANDO NÃO HÁ OUTRA FORMA DE DISCUTIR A QUESTÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE AUTORIZOU A RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM DETRIMENTO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS REALIZADA PREVIAMENTE. CRÉDITO DO EXEQUENTE QUE NÃO ERA MAIS LIVRE E DESEMBARAÇADO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.CRÉDITO INSUFICIENTE PARA QUITAR O DÉBITO QUE DEU AZO À PENHORA. RESERVA QUE NÃO PODE SUBSISTIR. PREVALÊNCIA DA PENHORA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001716-36.2025.8.16.9000 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 04.08.2025). Portanto, defiro em parte o pedido formulado nas movs. 89.1 e 105.1. Consigno que apenas o valor relativo aos honorários sucumbenciais – R$ 744,90 – deve ser levantado em favor dos representantes da parte exequente e, em relação ao remanescente, transferido para os autos 0003648-53.2022.8.16.0112. 2. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Prazo: 5 (cinco) dias. 3. Expeça-se alvará eletrônico para levantamento, em favor da parte exequente até o limite de R$ 744,90 (setecentos e quarenta e quatro reais e noventa centavos) dos valores depositados em conta vinculada aos autos, conforme guia de mov. 102.2, observando-se a conta informada à mov. 105.1. Se o procurador da parte possuir "poderes para receber e dar quitação", o alvará poderá ser expedido em seu nome e/ou da parte. 4. Em relação ao saldo remanescente depositado na conta nº 1559911-9, agência 0968, proceda-se a transferência do valor para os autos nº 0003648-53.2022.8.16.0112 em trâmite na Vara Cível desta Comarca. 5. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.