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0001936-56.2011.5.09.0242

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS AP 0001936-56.2011.5.09.0242 AGRAVANTE: DANIELA AGUIAR RIBEIRO AGRAVADO: SEARA-IND. E COMERCIO DE PRODUTOS AGRO-PECUARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001936-56.2011.5.09.0242, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE CÔNJUGE DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO. A responsabilidade patrimonial, como regra, é individual, abrangendo apenas os bens do devedor (art. 789, CPC), sejam eles particulares ou pertencentes ao casal em conjunto (§1º, art. 1.663, CC), assegurando-se a preservação da cota-parte do cônjuge. Os bens do cônjuge do devedor podem ser alcançados pela execução, apenas se este responder com seu próprio patrimônio ou se sua parte nos bens comuns for comprometida com a dívida (CPC, art. 790, IV), desde que haja comprovação de benefício ou proveito por parte do cônjuge advindo da atividade realizada pelo devedor. Ausente indícios ou provas a esse respeito. Agravo de petição da exequente improvido. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Relatora), Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira (Revisor), Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Célio Horst Waldraff e Marco Antonio Vianna Mansur; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; não participou do julgamento por ter se declarado impedida a Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; acompanhou o julgamento a advogada Ana Lucia Cabel Lima, inscrita pela parte agravada; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, OPOSTO PELA EXEQUENTE, e das contraminutas. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - JOSIMAR JULIO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS AP 0001936-56.2011.5.09.0242 AGRAVANTE: DANIELA AGUIAR RIBEIRO AGRAVADO: SEARA-IND. E COMERCIO DE PRODUTOS AGRO-PECUARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001936-56.2011.5.09.0242, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE CÔNJUGE DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO. A responsabilidade patrimonial, como regra, é individual, abrangendo apenas os bens do devedor (art. 789, CPC), sejam eles particulares ou pertencentes ao casal em conjunto (§1º, art. 1.663, CC), assegurando-se a preservação da cota-parte do cônjuge. Os bens do cônjuge do devedor podem ser alcançados pela execução, apenas se este responder com seu próprio patrimônio ou se sua parte nos bens comuns for comprometida com a dívida (CPC, art. 790, IV), desde que haja comprovação de benefício ou proveito por parte do cônjuge advindo da atividade realizada pelo devedor. Ausente indícios ou provas a esse respeito. Agravo de petição da exequente improvido. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Relatora), Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira (Revisor), Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Célio Horst Waldraff e Marco Antonio Vianna Mansur; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; não participou do julgamento por ter se declarado impedida a Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; acompanhou o julgamento a advogada Ana Lucia Cabel Lima, inscrita pela parte agravada; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, OPOSTO PELA EXEQUENTE, e das contraminutas. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - SANTO ZANIN NETO

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