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TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0001936-43.2025.5.10.0111 RECORRENTE: CLARINDO PEREIRA GOMES RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001936-43.2025.5.10.0111 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)1 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA ADVOGADO: RENATO FRANCISCO XAVIER RECORRIDO:CLARINDO PEREIRA GOMES ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE GAMA/DF (JUÍZA TAMARA GIL KEMP) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO FEITO. AÇÃO COLETIVA Nº 0001923-44.2025.5.10.0111. SENTENÇA COLETIVA SUPERVENIENTE. A sentença proferida na ação coletiva reconheceu o caráter genérico do comando e remeteu sua liquidação e execução à iniciativa individual dos beneficiários, com ou sem substituição processual do sindicato. Não há dependência lógica necessária entre a demanda coletiva e a reclamação individual, inaplicável a suspensão prevista no art. 313, V, "a", do CPC. Recurso não provido. ILEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM REGULAMENTAR. PRETENSÃO INDIVIDUAL. A pretensão de recomposição dos efeitos de vantagem que o empregado afirma incorporada ao seu contrato possui natureza individual, ainda que a norma empresarial alcance outros trabalhadores. A existência de ação coletiva sobre a mesma controvérsia não exclui a legitimidade concorrente do empregado para postular a tutela jurisdicional em nome próprio. Recurso não provido. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. REVOGAÇÃO DA RN Nº 16/2012 PELA RN Nº 14/2020. A prescrição bienal pressupõe a extinção do contrato de trabalho. Mantido o vínculo e ajuizada a ação antes de transcorrido o quinquênio contado do ato patronal impugnado, não há prescrição a pronunciar. Recurso não provido. FOLGA MENSAL EM DIA DE PAGAMENTO. RN Nº 16/2012. INCORPORAÇÃO CONTRATUAL. REVOGAÇÃO PELA RN Nº 14/2020. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TELETRABALHO E REVEZAMENTO. A vantagem concedida continuamente por norma interna, em favor de empregado lotado em unidade por ela expressamente abrangida, incorpora-se ao contrato de trabalho como condição mais benéfica. A supressão unilateral promovida pela RN nº 14/2020 viola o art. 468 da CLT e a Súmula nº 51, I, do TST. A condenação ao pagamento de indenização substitutiva, em vez de horas extras, não configura julgamento extra petita quando decorre da causa de pedir relacionada à supressão da folga regulamentar. O teletrabalho e as escalas de revezamento não substituem, por si sós, a folga mensal vinculada ao dia de pagamento. Recurso não provido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. A indicação do patamar remuneratório, desacompanhada de elemento concreto apto a evidenciar capacidade econômica incompatível com o benefício, não afasta a presunção decorrente da declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural. Recurso não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL DE 10%. MANUTENÇÃO. O percentual fixado observa os limites e os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, mostrando-se compatível com a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. O pedido de majoração formulado apenas em contrarrazões não devolve autonomamente a matéria ao Tribunal. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela Reclamada contra a sentença de ID b81bbe1, proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Tamara Gil Kemp, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. A Reclamada, em recurso ordinário, requer a suspensão do feito em razão da Ação Civil Coletiva nº 0001923-44.2025.5.10.0111. Renova as arguições de ilegitimidade ativa, inadequação da via eleita e prescrição. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da incorporação da folga prevista na RN nº 16/2012, a nulidade de sua supressão pela RN nº 14/2020 e a condenação ao restabelecimento da vantagem e ao pagamento das folgas suprimidas. Sustenta julgamento extra petita, postula a exclusão do período de teletrabalho, revezamento, férias e afastamentos, impugna a justiça gratuita e requer a redução dos honorários advocatícios. O Reclamante apresentou contrarrazões no ID 8244710. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da Reclamada. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO FEITO. AÇÃO COLETIVA A Reclamada requer a suspensão do processo até o trânsito em julgado da Ação Civil Coletiva nº 0001923-44.2025.5.10.0111, ajuizada pelo sindicato profissional. Sustenta que a demanda coletiva discute a validade da revogação da RN nº 16/2012 e o restabelecimento da folga mensal, matérias igualmente controvertidas nestes autos. Da consulta aos autos da Ação Civil Coletiva nº 0001923-44.2025.5.10.0111, no sistema PJe, verifica-se que foi proferida sentença em 19/5/2026, pela Exma. Juíza do Trabalho Tamara Gil Kemp, também prolatora da decisão recorrida, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo sindicato-autor. Na ação coletiva, reconheceu-se a incorporação da vantagem prevista na RN nº 16/2012 aos contratos dos empregados que preenchiam seus requisitos e a ilicitude de sua revogação pela RN nº 14/2020. O comando condenatório, contudo, foi expressamente qualificado como genérico, com consignação de que sua liquidação e execução poderão ser promovidas individualmente pelos beneficiários, com ou sem a substituição processual do sindicato. A superveniência da sentença coletiva confirma a inexistência de dependência necessária entre os julgamentos. A demanda individual não aguarda o pronunciamento coletivo para que seja definida a situação jurídica do Reclamante, nem o provimento coletivo exclui a possibilidade de tutela individual do direito afirmado. A tutela coletiva não exclui a tutela individual. À luz do microssistema de tutela coletiva, inclusive da diretriz inscrita no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, a coexistência das ações coletiva e individual não induz litispendência. Inaplicável, portanto, a hipótese de suspensão prevista no art. 313, V, "a", do CPC. Nego provimento. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A sentença rejeitou as arguições de ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita. Assentou que a controvérsia diz respeito aos efeitos da supressão da vantagem no contrato de trabalho do Reclamante. A Reclamada insiste que a controvérsia deveria ser deduzida exclusivamente pela entidade sindical, por envolver norma interna de alcance geral. Não se discute, nestes autos, a invalidação abstrata da RN nº 14/2020, com eficácia geral. A análise da norma empresarial ocorre incidentalmente, como pressuposto para verificar se a vantagem aderiu ao contrato de trabalho do Reclamante e se sua posterior supressão produziu efeitos válidos em sua esfera jurídica. A existência de ação coletiva sobre a mesma matéria não afasta a legitimidade concorrente do empregado para postular, em nome próprio, a tutela de direito que afirma incorporado ao seu contrato de trabalho. Nego provimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO A Reclamada sustenta que a revogação da RN nº 16/2012 pela RN nº 14/2020 constituiu ato único do empregador e que a pretensão estaria alcançada pela prescrição total. A sentença afastou a arguição porque o contrato de trabalho permanece em vigor e a ação foi ajuizada em 21/11/2025, antes de transcorridos cinco anos da edição da RN nº 14/2020, em 23/11/2020. A decisão deve ser mantida. O prazo bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e no art. 11 da CLT somente se inicia após a extinção do contrato de trabalho. Como o vínculo contratual permanece ativo, não há prescrição bienal a pronunciar. De outro lado, ainda que se examine a controvérsia sob a perspectiva da alteração contratual decorrente da edição da RN nº 14/2020, a ação foi ajuizada antes do transcurso de cinco anos contados do ato apontado como lesivo. Nego provimento. MÉRITO SUPRESSÃO DA FOLGA MENSAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA A sentença reconheceu que a RN nº 16/2012, aplicada de forma contínua ao Reclamante até novembro de 2020, incorporou-se ao contrato de trabalho como condição mais benéfica. Considerou que a posterior revogação pela RN nº 14/2020 configurou alteração contratual lesiva e deferiu o restabelecimento da folga, bem como o pagamento das parcelas correspondentes ao período de supressão, com os reflexos fixados na origem. A Reclamada sustenta que a RN nº 16/2012 possuía natureza meramente regulamentar e estava vinculada aos instrumentos coletivos que lhe deram origem. Afirma que a ausência de previsão da vantagem em normas coletivas posteriores, a vedação à ultratividade e a superação das condições que justificavam a folga autorizariam sua supressão. Invoca, ainda, a evolução tecnológica, a existência de serviços bancários digitais, a adoção de banco de horas e a necessidade de eficiência na gestão dos recursos públicos. Cinge-se a controvérsia a definir se a folga mensal prevista na RN nº 16/2012 aderiu ao contrato de trabalho do Reclamante e, em caso afirmativo, se poderia ser suprimida unilateralmente pela RN nº 14/2020. Esta eg. 3ª Turma já examinou, em duas oportunidades recentes, controvérsia análoga envolvendo a Embrapa, a RN nº 16/2012 e sua revogação pela RN nº 14/2020. Ao julgar os processos nºs 0000751-91.2025.5.10.0006 e 0000777-77.2025.5.10.0010, ambos de relatoria do Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, firmou-se o entendimento de que a folga mensal concedida de forma contínua por norma interna incorporou-se ao contrato de trabalho e que sua supressão unilateral configura alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT e pela Súmula nº 51, I, do TST: "III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão possui natureza individual, pois visa à recomposição de condição contratual específica do empregado. 4. Não incide prescrição bienal, pois o contrato permanece em vigor. Também não se consumou a prescrição quinquenal, porque a ação foi ajuizada antes de transcorrido o prazo de cinco anos contado da revogação da norma interna. 5. Não há julgamento extra petita quando o juízo apenas atribui adequada qualificação jurídica aos fatos narrados. 6. A folga mensal concedida por norma interna e aplicada de forma contínua incorpora-se ao contrato de trabalho como condição mais benéfica. 7. A revogação unilateral da RN nº 16/2012 pela RN nº 14/2020 configura alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT e pela Súmula 51, I, do TST. 8. Mantêm-se a justiça gratuita e os honorários sucumbenciais fixados em 10%, por observância aos critérios legais." (ROT 0000777-77.2025.5.10.0010. Relator Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto. Julgado em 13/05/2026) A sentença adotou essa mesma premissa. Reconheceu que o ACT 2012/2013 vinculou a concessão da folga à norma interna da empresa e que a RN nº 16/2012 disciplinou os requisitos objetivos da vantagem. Registrou, ainda, que o Reclamante esteve lotado na Embrapa Hortaliças, unidade expressamente indicada no anexo da norma como abrangida pelo benefício, e que a Reclamada manteve a sua concessão até novembro de 2020, inclusive após a expiração daquele instrumento coletivo. A Reclamada sustenta que a RN nº 16/2012 possuía natureza meramente regulamentar e estava vinculada aos instrumentos coletivos que lhe deram origem. Afirma que a ausência de previsão da vantagem em normas coletivas posteriores, a vedação à ultratividade e a superação das condições que justificavam a folga autorizariam sua supressão. Invoca, ainda, a evolução tecnológica, a existência de serviços bancários digitais, a adoção de banco de horas e a necessidade de eficiência na gestão dos recursos públicos. O art. 468 da CLT veda a alteração unilateral das condições contratuais que resulte, direta ou indiretamente, em prejuízo ao empregado. A Súmula nº 51, I, do TST estabelece que as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens anteriormente deferidas atingem apenas os trabalhadores admitidos após a alteração ou revogação. No caso, a manutenção da folga por anos, mediante norma interna da própria Reclamada e em favor de empregado lotado em unidade expressamente abrangida, consolidou condição mais benéfica no contrato de trabalho. A origem remota da vantagem em instrumentos coletivos não conduz à conclusão pretendida pela Recorrente. A controvérsia não envolve a prorrogação da vigência de cláusula coletiva extinta, mas os efeitos de norma empresarial autônoma que disciplinou e manteve a vantagem por longo período. A vedação à ultratividade das normas coletivas não afasta a incidência do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. Tampouco prevalece a tese de benefício-condição. A evolução dos meios de acesso aos serviços bancários, a disponibilidade de banco de horas e razões de conveniência administrativa não autorizam a supressão unilateral de vantagem já incorporada ao contrato de trabalho. Mantém-se, portanto, a declaração de nulidade incidental da supressão da vantagem, a obrigação de restabelecimento da folga e a condenação ao pagamento das parcelas deferidas na sentença, inclusive os reflexos ali fixados. Não prospera a alegação de julgamento extra petita. A causa de pedir descreve a supressão da folga regulamentar e o trabalho prestado nos dias em que o Reclamante deveria ser liberado. A circunstância de ter qualificado a parcela como horas extras não impede que o Juízo lhe atribua a adequada definição jurídica. A sentença não deferiu providência estranha à pretensão deduzida, mas reconheceu que a reparação pelo sacrifício da folga regulamentar não se confunde com a contraprestação decorrente de labor extraordinário. Igualmente não prospera o pedido de exclusão do período de teletrabalho, revezamento, férias e afastamentos. O teletrabalho e as escalas de revezamento constituem formas de organização da prestação laboral e não substituem, por si sós, a folga mensal especificamente vinculada ao dia de pagamento. Como observado pelo juízo originário, a Reclamada não demonstrou que o Reclamante tenha sido desonerado de suas funções durante o período pandêmico. A apuração das parcelas deverá observar o comando sentencial, referente às folgas mensais regulamentares efetivamente suprimidas, bem como os parâmetros da RN nº 16/2012 e os registros funcionais pertinentes, em liquidação. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA A Reclamada impugna a concessão da justiça gratuita, sustentando que a remuneração do Reclamante é incompatível com a alegada insuficiência econômica. A sentença deferiu o benefício com fundamento na declaração de hipossuficiência apresentada pelo Reclamante. A decisão deve ser mantida. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção de veracidade, que pode ser afastada por elementos concretos em sentido contrário. A indicação do patamar remuneratório, desacompanhada de prova apta a evidenciar a capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, não basta para infirmar a declaração juntada aos autos. No processo nº 0000777-77.2025.5.10.0010, a 3ª Turma manteve a justiça gratuita em situação análoga, diante da ausência de elementos que afastassem a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A sentença arbitrou os honorários em 10%. A Reclamada requer, sucessivamente, a redução dos honorários advocatícios fixados em favor do patrono do Reclamante para o percentual mínimo de 5%. O art. 791-A, § 2º, da CLT estabelece os critérios a serem considerados na fixação da verba, entre eles o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. O percentual fixado na origem encontra-se dentro dos limites legais e mostra-se compatível com a natureza da controvérsia e o trabalho desenvolvido no processo. Não se verifica circunstância que justifique sua redução. O pedido de majoração formulado pelo Reclamante em contrarrazões não comporta exame autônomo, ante a ausência de recurso próprio ou adesivo. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela Reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAMos Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e à vista da certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). Assinatura ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLARINDO PEREIRA GOMES
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0001936-43.2025.5.10.0111 RECORRENTE: CLARINDO PEREIRA GOMES RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001936-43.2025.5.10.0111 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)1 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA ADVOGADO: RENATO FRANCISCO XAVIER RECORRIDO:CLARINDO PEREIRA GOMES ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE GAMA/DF (JUÍZA TAMARA GIL KEMP) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO FEITO. AÇÃO COLETIVA Nº 0001923-44.2025.5.10.0111. SENTENÇA COLETIVA SUPERVENIENTE. A sentença proferida na ação coletiva reconheceu o caráter genérico do comando e remeteu sua liquidação e execução à iniciativa individual dos beneficiários, com ou sem substituição processual do sindicato. Não há dependência lógica necessária entre a demanda coletiva e a reclamação individual, inaplicável a suspensão prevista no art. 313, V, "a", do CPC. Recurso não provido. ILEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM REGULAMENTAR. PRETENSÃO INDIVIDUAL. A pretensão de recomposição dos efeitos de vantagem que o empregado afirma incorporada ao seu contrato possui natureza individual, ainda que a norma empresarial alcance outros trabalhadores. A existência de ação coletiva sobre a mesma controvérsia não exclui a legitimidade concorrente do empregado para postular a tutela jurisdicional em nome próprio. Recurso não provido. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. REVOGAÇÃO DA RN Nº 16/2012 PELA RN Nº 14/2020. A prescrição bienal pressupõe a extinção do contrato de trabalho. Mantido o vínculo e ajuizada a ação antes de transcorrido o quinquênio contado do ato patronal impugnado, não há prescrição a pronunciar. Recurso não provido. FOLGA MENSAL EM DIA DE PAGAMENTO. RN Nº 16/2012. INCORPORAÇÃO CONTRATUAL. REVOGAÇÃO PELA RN Nº 14/2020. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TELETRABALHO E REVEZAMENTO. A vantagem concedida continuamente por norma interna, em favor de empregado lotado em unidade por ela expressamente abrangida, incorpora-se ao contrato de trabalho como condição mais benéfica. A supressão unilateral promovida pela RN nº 14/2020 viola o art. 468 da CLT e a Súmula nº 51, I, do TST. A condenação ao pagamento de indenização substitutiva, em vez de horas extras, não configura julgamento extra petita quando decorre da causa de pedir relacionada à supressão da folga regulamentar. O teletrabalho e as escalas de revezamento não substituem, por si sós, a folga mensal vinculada ao dia de pagamento. Recurso não provido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. A indicação do patamar remuneratório, desacompanhada de elemento concreto apto a evidenciar capacidade econômica incompatível com o benefício, não afasta a presunção decorrente da declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural. Recurso não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL DE 10%. MANUTENÇÃO. O percentual fixado observa os limites e os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, mostrando-se compatível com a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. O pedido de majoração formulado apenas em contrarrazões não devolve autonomamente a matéria ao Tribunal. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela Reclamada contra a sentença de ID b81bbe1, proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Tamara Gil Kemp, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. A Reclamada, em recurso ordinário, requer a suspensão do feito em razão da Ação Civil Coletiva nº 0001923-44.2025.5.10.0111. Renova as arguições de ilegitimidade ativa, inadequação da via eleita e prescrição. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da incorporação da folga prevista na RN nº 16/2012, a nulidade de sua supressão pela RN nº 14/2020 e a condenação ao restabelecimento da vantagem e ao pagamento das folgas suprimidas. Sustenta julgamento extra petita, postula a exclusão do período de teletrabalho, revezamento, férias e afastamentos, impugna a justiça gratuita e requer a redução dos honorários advocatícios. O Reclamante apresentou contrarrazões no ID 8244710. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da Reclamada. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO FEITO. AÇÃO COLETIVA A Reclamada requer a suspensão do processo até o trânsito em julgado da Ação Civil Coletiva nº 0001923-44.2025.5.10.0111, ajuizada pelo sindicato profissional. Sustenta que a demanda coletiva discute a validade da revogação da RN nº 16/2012 e o restabelecimento da folga mensal, matérias igualmente controvertidas nestes autos. Da consulta aos autos da Ação Civil Coletiva nº 0001923-44.2025.5.10.0111, no sistema PJe, verifica-se que foi proferida sentença em 19/5/2026, pela Exma. Juíza do Trabalho Tamara Gil Kemp, também prolatora da decisão recorrida, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo sindicato-autor. Na ação coletiva, reconheceu-se a incorporação da vantagem prevista na RN nº 16/2012 aos contratos dos empregados que preenchiam seus requisitos e a ilicitude de sua revogação pela RN nº 14/2020. O comando condenatório, contudo, foi expressamente qualificado como genérico, com consignação de que sua liquidação e execução poderão ser promovidas individualmente pelos beneficiários, com ou sem a substituição processual do sindicato. A superveniência da sentença coletiva confirma a inexistência de dependência necessária entre os julgamentos. A demanda individual não aguarda o pronunciamento coletivo para que seja definida a situação jurídica do Reclamante, nem o provimento coletivo exclui a possibilidade de tutela individual do direito afirmado. A tutela coletiva não exclui a tutela individual. À luz do microssistema de tutela coletiva, inclusive da diretriz inscrita no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, a coexistência das ações coletiva e individual não induz litispendência. Inaplicável, portanto, a hipótese de suspensão prevista no art. 313, V, "a", do CPC. Nego provimento. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A sentença rejeitou as arguições de ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita. Assentou que a controvérsia diz respeito aos efeitos da supressão da vantagem no contrato de trabalho do Reclamante. A Reclamada insiste que a controvérsia deveria ser deduzida exclusivamente pela entidade sindical, por envolver norma interna de alcance geral. Não se discute, nestes autos, a invalidação abstrata da RN nº 14/2020, com eficácia geral. A análise da norma empresarial ocorre incidentalmente, como pressuposto para verificar se a vantagem aderiu ao contrato de trabalho do Reclamante e se sua posterior supressão produziu efeitos válidos em sua esfera jurídica. A existência de ação coletiva sobre a mesma matéria não afasta a legitimidade concorrente do empregado para postular, em nome próprio, a tutela de direito que afirma incorporado ao seu contrato de trabalho. Nego provimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO A Reclamada sustenta que a revogação da RN nº 16/2012 pela RN nº 14/2020 constituiu ato único do empregador e que a pretensão estaria alcançada pela prescrição total. A sentença afastou a arguição porque o contrato de trabalho permanece em vigor e a ação foi ajuizada em 21/11/2025, antes de transcorridos cinco anos da edição da RN nº 14/2020, em 23/11/2020. A decisão deve ser mantida. O prazo bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e no art. 11 da CLT somente se inicia após a extinção do contrato de trabalho. Como o vínculo contratual permanece ativo, não há prescrição bienal a pronunciar. De outro lado, ainda que se examine a controvérsia sob a perspectiva da alteração contratual decorrente da edição da RN nº 14/2020, a ação foi ajuizada antes do transcurso de cinco anos contados do ato apontado como lesivo. Nego provimento. MÉRITO SUPRESSÃO DA FOLGA MENSAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA A sentença reconheceu que a RN nº 16/2012, aplicada de forma contínua ao Reclamante até novembro de 2020, incorporou-se ao contrato de trabalho como condição mais benéfica. Considerou que a posterior revogação pela RN nº 14/2020 configurou alteração contratual lesiva e deferiu o restabelecimento da folga, bem como o pagamento das parcelas correspondentes ao período de supressão, com os reflexos fixados na origem. A Reclamada sustenta que a RN nº 16/2012 possuía natureza meramente regulamentar e estava vinculada aos instrumentos coletivos que lhe deram origem. Afirma que a ausência de previsão da vantagem em normas coletivas posteriores, a vedação à ultratividade e a superação das condições que justificavam a folga autorizariam sua supressão. Invoca, ainda, a evolução tecnológica, a existência de serviços bancários digitais, a adoção de banco de horas e a necessidade de eficiência na gestão dos recursos públicos. Cinge-se a controvérsia a definir se a folga mensal prevista na RN nº 16/2012 aderiu ao contrato de trabalho do Reclamante e, em caso afirmativo, se poderia ser suprimida unilateralmente pela RN nº 14/2020. Esta eg. 3ª Turma já examinou, em duas oportunidades recentes, controvérsia análoga envolvendo a Embrapa, a RN nº 16/2012 e sua revogação pela RN nº 14/2020. Ao julgar os processos nºs 0000751-91.2025.5.10.0006 e 0000777-77.2025.5.10.0010, ambos de relatoria do Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, firmou-se o entendimento de que a folga mensal concedida de forma contínua por norma interna incorporou-se ao contrato de trabalho e que sua supressão unilateral configura alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT e pela Súmula nº 51, I, do TST: "III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão possui natureza individual, pois visa à recomposição de condição contratual específica do empregado. 4. Não incide prescrição bienal, pois o contrato permanece em vigor. Também não se consumou a prescrição quinquenal, porque a ação foi ajuizada antes de transcorrido o prazo de cinco anos contado da revogação da norma interna. 5. Não há julgamento extra petita quando o juízo apenas atribui adequada qualificação jurídica aos fatos narrados. 6. A folga mensal concedida por norma interna e aplicada de forma contínua incorpora-se ao contrato de trabalho como condição mais benéfica. 7. A revogação unilateral da RN nº 16/2012 pela RN nº 14/2020 configura alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT e pela Súmula 51, I, do TST. 8. Mantêm-se a justiça gratuita e os honorários sucumbenciais fixados em 10%, por observância aos critérios legais." (ROT 0000777-77.2025.5.10.0010. Relator Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto. Julgado em 13/05/2026) A sentença adotou essa mesma premissa. Reconheceu que o ACT 2012/2013 vinculou a concessão da folga à norma interna da empresa e que a RN nº 16/2012 disciplinou os requisitos objetivos da vantagem. Registrou, ainda, que o Reclamante esteve lotado na Embrapa Hortaliças, unidade expressamente indicada no anexo da norma como abrangida pelo benefício, e que a Reclamada manteve a sua concessão até novembro de 2020, inclusive após a expiração daquele instrumento coletivo. A Reclamada sustenta que a RN nº 16/2012 possuía natureza meramente regulamentar e estava vinculada aos instrumentos coletivos que lhe deram origem. Afirma que a ausência de previsão da vantagem em normas coletivas posteriores, a vedação à ultratividade e a superação das condições que justificavam a folga autorizariam sua supressão. Invoca, ainda, a evolução tecnológica, a existência de serviços bancários digitais, a adoção de banco de horas e a necessidade de eficiência na gestão dos recursos públicos. O art. 468 da CLT veda a alteração unilateral das condições contratuais que resulte, direta ou indiretamente, em prejuízo ao empregado. A Súmula nº 51, I, do TST estabelece que as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens anteriormente deferidas atingem apenas os trabalhadores admitidos após a alteração ou revogação. No caso, a manutenção da folga por anos, mediante norma interna da própria Reclamada e em favor de empregado lotado em unidade expressamente abrangida, consolidou condição mais benéfica no contrato de trabalho. A origem remota da vantagem em instrumentos coletivos não conduz à conclusão pretendida pela Recorrente. A controvérsia não envolve a prorrogação da vigência de cláusula coletiva extinta, mas os efeitos de norma empresarial autônoma que disciplinou e manteve a vantagem por longo período. A vedação à ultratividade das normas coletivas não afasta a incidência do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. Tampouco prevalece a tese de benefício-condição. A evolução dos meios de acesso aos serviços bancários, a disponibilidade de banco de horas e razões de conveniência administrativa não autorizam a supressão unilateral de vantagem já incorporada ao contrato de trabalho. Mantém-se, portanto, a declaração de nulidade incidental da supressão da vantagem, a obrigação de restabelecimento da folga e a condenação ao pagamento das parcelas deferidas na sentença, inclusive os reflexos ali fixados. Não prospera a alegação de julgamento extra petita. A causa de pedir descreve a supressão da folga regulamentar e o trabalho prestado nos dias em que o Reclamante deveria ser liberado. A circunstância de ter qualificado a parcela como horas extras não impede que o Juízo lhe atribua a adequada definição jurídica. A sentença não deferiu providência estranha à pretensão deduzida, mas reconheceu que a reparação pelo sacrifício da folga regulamentar não se confunde com a contraprestação decorrente de labor extraordinário. Igualmente não prospera o pedido de exclusão do período de teletrabalho, revezamento, férias e afastamentos. O teletrabalho e as escalas de revezamento constituem formas de organização da prestação laboral e não substituem, por si sós, a folga mensal especificamente vinculada ao dia de pagamento. Como observado pelo juízo originário, a Reclamada não demonstrou que o Reclamante tenha sido desonerado de suas funções durante o período pandêmico. A apuração das parcelas deverá observar o comando sentencial, referente às folgas mensais regulamentares efetivamente suprimidas, bem como os parâmetros da RN nº 16/2012 e os registros funcionais pertinentes, em liquidação. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA A Reclamada impugna a concessão da justiça gratuita, sustentando que a remuneração do Reclamante é incompatível com a alegada insuficiência econômica. A sentença deferiu o benefício com fundamento na declaração de hipossuficiência apresentada pelo Reclamante. A decisão deve ser mantida. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção de veracidade, que pode ser afastada por elementos concretos em sentido contrário. A indicação do patamar remuneratório, desacompanhada de prova apta a evidenciar a capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, não basta para infirmar a declaração juntada aos autos. No processo nº 0000777-77.2025.5.10.0010, a 3ª Turma manteve a justiça gratuita em situação análoga, diante da ausência de elementos que afastassem a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A sentença arbitrou os honorários em 10%. A Reclamada requer, sucessivamente, a redução dos honorários advocatícios fixados em favor do patrono do Reclamante para o percentual mínimo de 5%. O art. 791-A, § 2º, da CLT estabelece os critérios a serem considerados na fixação da verba, entre eles o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. O percentual fixado na origem encontra-se dentro dos limites legais e mostra-se compatível com a natureza da controvérsia e o trabalho desenvolvido no processo. Não se verifica circunstância que justifique sua redução. O pedido de majoração formulado pelo Reclamante em contrarrazões não comporta exame autônomo, ante a ausência de recurso próprio ou adesivo. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela Reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAMos Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e à vista da certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). Assinatura ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA
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