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Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 34615600 Processo nº 0001936-34.2021.8.17.2990 EMBARGANTE: ANA CAROLINA QUEIROZ DE MORAES, ANA FLAVIA QUEIROZ CAVALCANTI DE MORAES EMBARGADO(A): BARROS MELO ENSINO SUPERIOR LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ANA CAROLINA QUEIROZ DE MORAES e ANA FLÁVIA QUEIROZ CAVALCANTI DE MORAES em face de BARROS MELO ENSINO SUPERIOR LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam as embargantes, em síntese, a inexigibilidade do débito objeto da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000078-65.2021.8.17.2990, no valor de R$ 8.418,86, referente a uma mensalidade de serviços educacionais com vencimento em fevereiro de 2020. Fundamentam sua pretensão no fato de que a referida dívida foi declarada inexistente por decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos do processo nº 0012941-87.2020.8.17.2990, que tramitou perante este mesmo Juízo. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos para extinguir a execução. Intimado, o embargado apresentou impugnação (ID 88604855), sustentando, em suma, a legitimidade da cobrança, a ocorrência de fraude praticada por terceiro no pagamento realizado pelas embargantes e a ausência de trânsito em julgado da decisão proferida no processo de conhecimento à época. As embargantes manifestaram-se sobre a impugnação. Posteriormente, através da petição de ID 247340732, as embargantes informaram e comprovaram o trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença de procedência da ação declaratória de inexistência de débito, reiterando o pedido de extinção da execução. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central reside na exigibilidade do título que fundamenta a execução ajuizada pelo embargado. As embargantes sustentam que o débito executado foi desconstituído judicialmente em outra demanda, cuja decisão já transitou em julgado. A regra processual, insculpida no art. 373, I, do CPC, é clara: o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso dos embargos, incumbe à parte embargante provar a inexigibilidade da obrigação. E deste ônus, as embargantes se desincumbiram a contento. Os documentos de IDs 247340734, 247340733 e, notadamente, a certidão de ID 247340736, comprovam de forma inequívoca que a sentença proferida nos autos do processo nº 0012941-87.2020.8.17.2990, a qual declarou a inexistência do débito referente à mensalidade de fevereiro de 2020 – mesmo débito que é objeto da execução embargada –, foi confirmada em grau de recurso e transitou em julgado. A decisão judicial transitada em julgado faz lei entre as partes, tornando-se imutável e indiscutível, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. A eficácia preclusiva da coisa julgada material impede a rediscussão do que foi decidido, bem como de todas as alegações e defesas que as partes poderiam ter oposto. A execução de título extrajudicial pressupõe a existência de obrigação certa, líquida e exigível, conforme dispõe o art. 783 do CPC. Uma vez declarada judicialmente, por decisão definitiva, a inexistência da obrigação, o título executivo perde o requisito da exigibilidade, tornando a execução inviável. Dessa forma, a pretensão executória do embargado carece de fundamento, uma vez que se baseia em dívida judicialmente desconstituída. O acolhimento dos presentes embargos é, portanto, medida que se impõe, com a consequente extinção da execução. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução para, em razão da coisa julgada material formada nos autos do processo nº 0012941-87.2020.8.17.2990, declarar a inexigibilidade do título que fundamenta a execução. EXTINTA a Ação de Execução nº 0000078-65.2021.8.17.2990, com base no art. 924, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O presente despacho/decisão/sentença tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. OLINDA, 1 de setembro de 2026 Luciana Marinho Pereira de Carvalho Juiz(a) de Direito @c