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0001935-82.2026.8.16.0086

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Guaíra · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - E-mail: gira-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0001935-82.2026.8.16.0086 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 07/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DANIELA DE SANTANA DOS SANTOS Investigado(s): ALEX SANDRO DOS SANTOS ANJO DECISÃO I. RECEBO A DENÚNCIA, porquanto lastreada em suporte probatório mínimo de autoria e materialidade, bem como ausentes as hipóteses do artigo 395, incisos I a III, do Código de Processo Penal. II. Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias (art. 396 do CPP). III. Caso o acusado deixe transcorrer o prazo para resposta sem manifestação ou declare, por ocasião da citação, não possuir recursos para contratar advogado, proceda a Secretaria à nomeação de advogado dativo pelo Sistema Eletrônico de Nomeação Judicial, desenvolvido pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná (OAB/PR) e pela Procuradoria Geral do Estado do Paraná (PGE/PR), de conformidade com a orientação contida no SEI! 0057471-34.2019.8.16.6000, o qual deverá ser intimado para apresentar defesa preliminar. IV. Quanto aos antecedentes do réu, junte-se apenas as informações processuais constantes do Sistema Oráculo, devidamente atualizadas, caso ainda não juntado. V. Determino a tramitação do presente feito em segredo de justiça como forma de preservação da vítima, além da anotação de prioridade legal (artigo 201, § 6º, do Código de Processo Penal e artigo 33, parágrafo único, da Lei nº 11.340/2006). VI. Por fim, DEFIRO o pedido formulado no item 3.g da cota ministerial de mov. 48.1. Encaminhe-se a vítima, na forma requerida, expedindo-se o necessário. VII. Ainda, quanto ao requerimento formulado pelo Parquet de eventual reparação dos danos morais causados (art. 387, inciso IV, do CPP), postergo sua análise, uma vez que o pedido será apreciado em sede de sentença. Efetuem-se as comunicações de praxe e observem-se as determinações previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Cumpra-se. Guaíra/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Carolina Maria Melo de Moura Gon Juíza de Direito

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