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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0001935-61.2020.8.17.2480 HERDEIRO(A): JOSE WALDEPERES DA SILVA BARROS HERDEIRO(A): OZANA DE LIRA LINS, ORLANDO FERREIRA LINS Despacho múltiplo 01- José Waldeperes da Silva Barros, ingressou com pedido de Inventário, em razão do falecimento do seu companheiro em união estável, JOÃO CARLOS DE LIRA LINS, filho de Orlando Ferreira Lins e de Ozana de Lira Lins, que veio à óbito em 08/10/2019, não tendo deixado filhos, mas deixou bens. Juntou documentos, entre os quais, a certidão de óbito e a escritura pública de declaração de união estável homoafetiva. Houve indeferimento ao pedido de gratuidade processual. Foi efetuado o pagamento das custas processuais iniciais. Nomeação do requerente como inventariante, tendo prestado compromisso. Apresentação da relação de bens (id Num. 78567890 - Pág. 1). Apresentação de declaração de débitos do falecido (id Num. 78647079 - Pág. 1). Foram intimados os genitores do falecido. Petição da Procuradoria Estadual, em que requer a avaliação dos bens e faz a juntada da certidão negativa de débitos fiscais, em nome do falecido (id Num. 83660752 - Pág. 1). Petição dos genitores do falecido (id Num. 93582259 - Pág. 1 a 3) apresentando impugnação às primeiras declarações, bem como, requerem a gratuidade processual. Designação de audiência de conciliação. Realização de audiência de conciliação, conforme termo de id Num. 154473804 - Pág. 1 a 2, em que as partes noticiam que estão em tratativas de acordo. Nova manifestação da PGE, em que requer a intimação do inventariante para que diga se tem interesse na conversão do Inventário e Arrolamento, bem como, para que apresente o esboço de partilha e, em caso contrário, que seja determinado a avaliação judicial dos bens. O inventariante apresenta contrato de arrolamento de bens e requer a intimação dos genitores do falecido, tendo havido o indeferimento do Juízo e a determinação para que apresente esboço de partilha. Posteriormente, novos despachos reiterados para apresentação do referido esboço. Mais uma vez, é anexado aos autos “contrato de arrolamento de bens” (id Num. 239861163 - Pág. 1 a 6. Diante do relatório, determino. 02- Considerando o contido acima, chamo o feito à ordem. Intimem-se os genitores do falecido, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem a alegada insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte apresentar as 02 (duas) últimas Declarações de Imposto de Renda completa de cada um dos requerentes, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega. Intime-se o inventariante para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o ESBOÇO DE PARTILHA, nos termos dos arts. 651, 652 e 653 do CPC, bem como, as certidões de inteiro teor dos imóveis existentes, além do CRLV (certificado de registro e licenciamento de veículo) do automóvel existente. Também, intimem-se todos os interessados (inventariante e genitores) para que digam, também em igual prazo, quanto o interesse na conversão do Inventário em Arrolamento ou não. Expedientes necessários. Cumpra-se com urgência, em razão de tratar-se de processo distribuído no ano de 2020. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Ana Roberta Souza Maciel de Lira Freitas Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
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