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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Chopinzinho · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0001935-20.2018.8.16.0068 Processo: 0001935-20.2018.8.16.0068 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$79.731,69 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALCENEO JOSE ZUCONELLI DOUGLAS RAFAEL ZUCONELLI Marines Priotto Zuconelli SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em face de Alceneo Jose Zuconelli, Douglas Rafael Zuconelli e Marines Priotto Zuconelli. Instada, a parte exequente manifestou-se no seq. 489.1 pelo afastamento da prescrição, alegando, em síntese, que o feito permaneceu em regular andamento, com sucessivas diligências voltadas à localização de patrimônio dos executados. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação Da prescrição intercorrente Tratando-se o título executivo de cédula de crédito bancário, o prazo prescricional aplicável é o trienal, nos termos do art. 70, da Lei Uniforme de Genebra – Decreto 57.663/66. A Lei n.º 14.195/2021 trouxe, em seu artigo 44, alterações no Código de Processo Civil, em especial, sobre o tema da prescrição intercorrente. A referida lei normatizou o termo inicial da contagem do curso da prescrição intercorrente, pacificando os questionamentos sobre a matéria e coincidindo com a orientação que havia sido firmada pelo STJ. Veja-se: “Art. 921. (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...). § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.” (destaquei). No caso em apreço, verifica-se que os autos tramitam há mais de 07 (sete) anos, com inúmeras diligências para tentativa de recebimento do débito, de modo que até a presente data não se logrou êxito na quitação do débito vindicado. Verifica-se que, a partir da vigência da Lei 14.195/2021 (27/08/2021) - a qual alterou a redação do art. 921, §4º do CPC, para considerar o termo inicial da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera da localização de bens do devedor – inexistem nos presentes autos diligências aptas a satisfação do débito exequendo. Nos termos do art. 921, III, §§ 1º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, bem como da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.056, o prazo de suspensão da execução inicia-se automaticamente a partir da ciência do exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial específica, iniciando-se, após o transcurso do período de um ano de suspensão, a contagem do prazo prescricional da pretensão executiva. Após a citação – seq. 23.1, foram promovidas diversas medidas executivas destinadas à localização de patrimônio do executado. Houve bloqueio parcial de ativos financeiros via SISBAJUD, posteriormente levantado em razão do reconhecimento da impenhorabilidade dos valores (seq. 235.1/245.1), sendo realizadas, ainda, sucessivas pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, SNIPER CNIB, etc, todas infrutíferas. Após a entrada em vigor da Lei n.º 14.195/2021, foi determinada a inclusão do executado no SERASAJUD (seq. 162), tendo a parte exequente sido intimada do resultado da diligência em 03/07/2022 (seq. 238.0), ocasião em que tomou ciência da inexistência de bens passíveis de constrição. A partir dessa data iniciou-se, automaticamente, o prazo de suspensão previsto no art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, o qual perdurou até 03/07/2023. Encerrado o período de suspensão, passou a fluir o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva, de três anos, que se exauriu em 03/07/2026. Embora o processo tenha permanecido formalmente em tramitação após esse marco temporal, verifica-se que todas as diligências posteriormente realizadas — consistentes em novas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, CNIB, CNSEG, INFOJUD,— restaram integralmente infrutíferas, não resultando na localização de bens penhoráveis ou na efetivação de qualquer constrição patrimonial útil à satisfação do crédito. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.056, o mero impulsionamento processual mediante requerimento e realização de pesquisas patrimoniais negativas não impede, suspende ou interrompe o curso da prescrição intercorrente. Apenas a efetiva localização de bens penhoráveis, apta a ensejar a prática de atos executivos úteis à satisfação do crédito, possui o condão de impedir a consumação da prescrição. Dessa forma, tendo transcorrido integralmente o prazo de suspensão de um ano, seguido do prazo prescricional de três anos, sem que houvesse qualquer constrição patrimonial eficaz, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Dispositivo Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Chopinzinho, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito