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0001935-13.2022.8.17.2150

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Águas Belas · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Águas Belas PÇ PADRE NELSON, S/N, Forum José Maria Florentino de Lima, Centro, ÁGUAS BELAS - PE - CEP: 55340-000 - F:(87) 37753936 Processo nº 0001935-13.2022.8.17.2150 AUTOR(A): CLAUDIO FERREIRA DA CRUZ RÉU: COMPESA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por CLAUDIO FERREIRA DA CRUZ em face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO — COMPESA, na qual sustenta o autor que, malgrado não lhe houvesse a ré fornecido água de fevereiro a maio de 2022, faturou consumo de 14 m³ na conta nº 202205618977, por ele quitada em 07/06/2022 (R$ 73,66), lançando leitura de 1.154 m³ quando o hidrômetro da unidade de matrícula nº 618977, verificado em 08/06/2022, registrava 1.120 m³, postulando a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e indenização por danos morais de R$ 4.000,00. Indeferida a gratuidade e determinado o recolhimento das custas (Id. nº 122947273), o que foi cumprido (Ids. nº 123933836 e 123933837), e recebida a inicial (Id. nº 167413977), a ré contestou (Id. nº 181946594) sustentando a regularidade e a continuidade do abastecimento, evidenciada pelas telas de seu sistema (Id. nº 181946595), a legalidade da cobrança à luz do Decreto Estadual nº 18.251/1994 e da Lei nº 8.987/1995, a inexistência de dano moral, a excessividade do quantum e o descabimento da inversão do ônus da prova. Em réplica (Id. nº 194233536), o autor reiterou a inicial e invocou os arts. 14 e 39, IV e VI, do CDC; intimadas as partes à especificação de provas (Ids. nº 204200543 e 204200547), o autor requereu o julgamento antecipado (Id. nº 204508088) e transcorreu in albis o prazo da ré (Id. nº 211082599). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado e do ônus da prova A ré não deduziu preliminar nem prejudicial, opondo-se, no plano processual, apenas à inversão do ônus da prova. O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC): o autor dispensou a dilação probatória e requereu o julgamento imediato (Id. nº 204508088), e a ré, intimada a especificar provas, deixou fluir in albis o prazo, precluindo o protesto genérico por prova oral deduzido ao final da contestação (art. 223 do CPC). A controvérsia é exclusivamente documental e não há decisão-surpresa (art. 10 do CPC), pois os documentos que embasam o julgamento foram produzidos pelas próprias partes e submetidos ao contraditório. Trata-se de relação de consumo, sendo a ré fornecedora de serviço público essencial (arts. 2º, 3º e 22 do CDC). Defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC): a verossimilhança resulta da documentação que instrui a inicial, adiante examinada, e a hipossuficiência é técnica — o registro das leituras, o histórico de faturamento e os relatórios de medição estão em poder exclusivo da concessionária. 2.2. Do mérito. Da irregularidade do faturamento Competia à ré demonstrar a regularidade da medição e do faturamento (art. 373, II, do CPC, e inversão ora deferida). Não se desincumbiu. Toda a prova produzida com a contestação resume-se a uma tela do sistema GSAN (Id. nº 181946595), extraída na data da própria peça e restrita à aba Dados Cadastrais, que registra apenas matrícula, endereço, categoria e a situação de água LIGADO, nada dizendo sobre leituras, ciclos de faturamento ou continuidade do fornecimento no período controvertido — sendo significativo que as abas Análise Ligação Consumo e Histórico Faturamento, visíveis na mesma tela, não tenham sido impressas. Acresce que a defesa alude a suposto corte e disserta sobre a interrupção por inadimplemento (arts. 41, 71, 73 e 77 do Decreto Estadual nº 18.251/1994; art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/1995), matéria estranha à causa de pedir, pois não houve corte nem débito em aberto. Os documentos da inicial, ao revés, demonstram o vício (Id. nº 121839545). A fatura de referência 01/2022 registra leitura anterior de 1.079 (24/12/2021) e atual de 1.095 (25/01/2022), tipo de consumo REAL, consumo de 16 m³. A de 05/2022, ora impugnada, indica tipo MÉDIA HD e a anotação LEIT N INFOR — leitura não informada, faturamento por estimativa —, lançando leitura anterior de 1.140 e atual de 1.154, com consumo de 14 m³. Decisiva, porém, é a fatura de 06/2022, produzida pela ré e trazida pelo autor: consigna leitura anterior de 1.154 e leitura atual de 1.128, inferior àquela, adotando 1.128 como leitura faturada (LEIT MN PROJ) e mantendo, ainda assim, o faturamento por média de 15 m³. A própria concessionária reconheceu, um mês depois, que o hidrômetro jamais alcançara os 1.154 m³ cobrados em maio, reajustando a base de medição sem retificar a cobrança pretérita. A conclusão é aritmética: entre as leituras reais de 1.095 (25/01/2022) e 1.128 (25/06/2022) o medidor acusou 33 m³, ao passo que a ré faturou 74 m³ no mesmo intervalo — 15, 15, 15, 14 e 15 m³ (Id. nº 121839548) —, retornando o faturamento ao tipo REAL a partir de 07/2022 (1.128 em 25/06 e 1.142 em 25/07/2022). Por cinco ciclos consecutivos, portanto, a ré deixou de aferir o consumo e cobrou volume muito superior ao efetivamente medido, em desacordo com o dever de prestar serviço adequado e eficiente (art. 22 do CDC; art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995) e com a regra de que a tarifa remunera o fornecimento efetivamente realizado (art. 48 do Decreto Estadual nº 18.251/1994), configurando-se defeito na prestação do serviço, pelo qual responde independentemente de culpa (art. 14 do CDC). As fotografias do hidrômetro de Id. nº 121839559, datadas de 08 e 29/06/2022 e georreferenciadas em Águas Belas, conquanto pouco legíveis na digitalização, convergem com esse quadro. Não se acolhe, todavia, a alegação de ausência total de abastecimento entre fevereiro e maio de 2022: os 33 m³ medidos no período, comprovados pelo próprio autor, revelam consumo real muito inferior à média histórica — e faturamento calcado nessa média —, não interrupção do serviço. 2.3. Dos limites objetivos da demanda O reconhecimento da irregularidade não conduz, porém, ao acolhimento da demanda, cujos limites são estreitos. A inicial, subscrita por advogado e reiterada em réplica, formulou pedido único de mérito — indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (item e do capítulo 8) —, coincidente com o valor atribuído à causa. Não há pedido de declaração de inexigibilidade, de revisão ou refaturamento, de abatimento proporcional do preço ou de repetição do indébito. Os pedidos interpretam-se conforme o conjunto da postulação e a boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC), o que autoriza extrair o que neles se contenha logicamente, não criar pretensão jamais deduzida; condenar em refaturamento ou repetição, sem que a ré disso se defendesse, seria julgamento extra petita e decisão-surpresa (arts. 141, 492 e 10 do CPC). A repercussão patrimonial do vício não é objeto desta demanda, sobre ela não se formando coisa julgada material (art. 503 do CPC). 2.4. Do dano moral A responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC dispensa a prova da culpa, não a do dano. Reconhecido o defeito, cumpre verificar se dele resultou lesão a direito da personalidade — e não resultou. Não houve inscrição em cadastro restritivo, protesto, suspensão do fornecimento, exposição pública, ameaça ou constrangimento; as faturas, de valores módicos (R$ 73,66 a impugnada e R$ 79,45 a subsequente), foram quitadas espontaneamente, inclusive antes do vencimento. Incide, pois, a Súmula nº 169 deste Tribunal de Justiça: Não configura dano moral a mera cobrança indevida ao consumidor, sem a efetiva inscrição em cadastro restritivo de crédito, desde que inexista má-fé. Não é outra a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que assentou não configurar dano moral in re ipsa a simples cobrança indevida, dependendo o dano extrapatrimonial de circunstâncias específicas — reiteração da cobrança a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome ou cobrança que exponha o usuário a ameaça, coação ou constrangimento. Nenhuma delas se verifica. Tampouco há má-fé apta a excepcionar o enunciado sumular: as faturas informavam ostensivamente, em campo próprio, o tipo MÉDIA HD e a ausência de leitura, de sorte que a estimativa foi comunicada ao usuário, e não dissimulada; e a ré, na fatura de 06/2022, corrigiu de ofício a base de medição para 1.128, absorvendo a diferença em vez de transportá-la aos ciclos seguintes. Há falha operacional na apuração do consumo, não deliberação de lesar. Em hipótese substancialmente idêntica — mesma concessionária, faturas de água superiores à média histórica, ausência de corte no fornecimento e de negativação —, decidiu há poucos dias a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal, fixando, entre as teses de julgamento, a seguinte: A cobrança de faturas em valor superior à média de consumo, sem a efetiva interrupção do serviço ou a negativação do nome do consumidor, caracteriza mero aborrecimento, não sendo suficiente, por si só, para gerar dano moral indenizável. (TJPE, Apelação Cível nº 0003194-57.2024.8.17.2640, Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 28/08/2026, DJe de 28/08/2026) Naquele julgamento a falha de medição foi reconhecida e as faturas excedentes declaradas inexigíveis, com determinação de refaturamento — providência ali expressamente postulada e, nestes autos, não deduzida. A alegada tentativa infrutífera de solução administrativa não veio acompanhada de protocolo, registro de atendimento ou reclamação perante órgão de defesa do consumidor, ônus do autor por dizer respeito a fato constitutivo de sua própria narrativa (art. 373, I, do CPC), o que obsta o reconhecimento da desídia qualificada exigida para converter o dissabor em dano indenizável. A causa de pedir indenizatória, ademais, é genérica e desconectada dos autos — alude a abalo ao nome e à honra objetiva, a situações vexatórias e a lesão praticada por instituição financeira —, sem descrever um único fato concreto de repercussão extrapatrimonial. Improcede, pois, o pedido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CLAUDIO FERREIRA DA CRUZ em face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO — COMPESA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas processuais pelo autor, observado o recolhimento já comprovado nos autos (Ids. nº 123933836 e 123933837). Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Intimem-se as partes, por meio dos respectivos patronos, observando-se, quanto à ré, o requerimento de publicação em nome dos advogados HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA, OAB/PE 20.366, MARIZZE FERNANDA MARTINEZ, OAB/PE 25.867, MARITZZA FABIANE MARTINEZ, OAB/PE 711-B, e GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, OAB/PE 27.318, bem como a atualização do endereço profissional (Ids. nº 174016084 e 181946594). Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. ÁGUAS BELAS, data da assinatura eletrônica CARLOS FELIPE SEVERO CHITÃO Juiz de Direito Substituto

  2. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Águas Belas · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Águas Belas PÇ PADRE NELSON, S/N, Forum José Maria Florentino de Lima, Centro, ÁGUAS BELAS - PE - CEP: 55340-000 - F:(87) 37753936 Processo nº 0001935-13.2022.8.17.2150 AUTOR(A): CLAUDIO FERREIRA DA CRUZ RÉU: COMPESA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por CLAUDIO FERREIRA DA CRUZ em face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO — COMPESA, na qual sustenta o autor que, malgrado não lhe houvesse a ré fornecido água de fevereiro a maio de 2022, faturou consumo de 14 m³ na conta nº 202205618977, por ele quitada em 07/06/2022 (R$ 73,66), lançando leitura de 1.154 m³ quando o hidrômetro da unidade de matrícula nº 618977, verificado em 08/06/2022, registrava 1.120 m³, postulando a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e indenização por danos morais de R$ 4.000,00. Indeferida a gratuidade e determinado o recolhimento das custas (Id. nº 122947273), o que foi cumprido (Ids. nº 123933836 e 123933837), e recebida a inicial (Id. nº 167413977), a ré contestou (Id. nº 181946594) sustentando a regularidade e a continuidade do abastecimento, evidenciada pelas telas de seu sistema (Id. nº 181946595), a legalidade da cobrança à luz do Decreto Estadual nº 18.251/1994 e da Lei nº 8.987/1995, a inexistência de dano moral, a excessividade do quantum e o descabimento da inversão do ônus da prova. Em réplica (Id. nº 194233536), o autor reiterou a inicial e invocou os arts. 14 e 39, IV e VI, do CDC; intimadas as partes à especificação de provas (Ids. nº 204200543 e 204200547), o autor requereu o julgamento antecipado (Id. nº 204508088) e transcorreu in albis o prazo da ré (Id. nº 211082599). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado e do ônus da prova A ré não deduziu preliminar nem prejudicial, opondo-se, no plano processual, apenas à inversão do ônus da prova. O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC): o autor dispensou a dilação probatória e requereu o julgamento imediato (Id. nº 204508088), e a ré, intimada a especificar provas, deixou fluir in albis o prazo, precluindo o protesto genérico por prova oral deduzido ao final da contestação (art. 223 do CPC). A controvérsia é exclusivamente documental e não há decisão-surpresa (art. 10 do CPC), pois os documentos que embasam o julgamento foram produzidos pelas próprias partes e submetidos ao contraditório. Trata-se de relação de consumo, sendo a ré fornecedora de serviço público essencial (arts. 2º, 3º e 22 do CDC). Defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC): a verossimilhança resulta da documentação que instrui a inicial, adiante examinada, e a hipossuficiência é técnica — o registro das leituras, o histórico de faturamento e os relatórios de medição estão em poder exclusivo da concessionária. 2.2. Do mérito. Da irregularidade do faturamento Competia à ré demonstrar a regularidade da medição e do faturamento (art. 373, II, do CPC, e inversão ora deferida). Não se desincumbiu. Toda a prova produzida com a contestação resume-se a uma tela do sistema GSAN (Id. nº 181946595), extraída na data da própria peça e restrita à aba Dados Cadastrais, que registra apenas matrícula, endereço, categoria e a situação de água LIGADO, nada dizendo sobre leituras, ciclos de faturamento ou continuidade do fornecimento no período controvertido — sendo significativo que as abas Análise Ligação Consumo e Histórico Faturamento, visíveis na mesma tela, não tenham sido impressas. Acresce que a defesa alude a suposto corte e disserta sobre a interrupção por inadimplemento (arts. 41, 71, 73 e 77 do Decreto Estadual nº 18.251/1994; art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/1995), matéria estranha à causa de pedir, pois não houve corte nem débito em aberto. Os documentos da inicial, ao revés, demonstram o vício (Id. nº 121839545). A fatura de referência 01/2022 registra leitura anterior de 1.079 (24/12/2021) e atual de 1.095 (25/01/2022), tipo de consumo REAL, consumo de 16 m³. A de 05/2022, ora impugnada, indica tipo MÉDIA HD e a anotação LEIT N INFOR — leitura não informada, faturamento por estimativa —, lançando leitura anterior de 1.140 e atual de 1.154, com consumo de 14 m³. Decisiva, porém, é a fatura de 06/2022, produzida pela ré e trazida pelo autor: consigna leitura anterior de 1.154 e leitura atual de 1.128, inferior àquela, adotando 1.128 como leitura faturada (LEIT MN PROJ) e mantendo, ainda assim, o faturamento por média de 15 m³. A própria concessionária reconheceu, um mês depois, que o hidrômetro jamais alcançara os 1.154 m³ cobrados em maio, reajustando a base de medição sem retificar a cobrança pretérita. A conclusão é aritmética: entre as leituras reais de 1.095 (25/01/2022) e 1.128 (25/06/2022) o medidor acusou 33 m³, ao passo que a ré faturou 74 m³ no mesmo intervalo — 15, 15, 15, 14 e 15 m³ (Id. nº 121839548) —, retornando o faturamento ao tipo REAL a partir de 07/2022 (1.128 em 25/06 e 1.142 em 25/07/2022). Por cinco ciclos consecutivos, portanto, a ré deixou de aferir o consumo e cobrou volume muito superior ao efetivamente medido, em desacordo com o dever de prestar serviço adequado e eficiente (art. 22 do CDC; art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995) e com a regra de que a tarifa remunera o fornecimento efetivamente realizado (art. 48 do Decreto Estadual nº 18.251/1994), configurando-se defeito na prestação do serviço, pelo qual responde independentemente de culpa (art. 14 do CDC). As fotografias do hidrômetro de Id. nº 121839559, datadas de 08 e 29/06/2022 e georreferenciadas em Águas Belas, conquanto pouco legíveis na digitalização, convergem com esse quadro. Não se acolhe, todavia, a alegação de ausência total de abastecimento entre fevereiro e maio de 2022: os 33 m³ medidos no período, comprovados pelo próprio autor, revelam consumo real muito inferior à média histórica — e faturamento calcado nessa média —, não interrupção do serviço. 2.3. Dos limites objetivos da demanda O reconhecimento da irregularidade não conduz, porém, ao acolhimento da demanda, cujos limites são estreitos. A inicial, subscrita por advogado e reiterada em réplica, formulou pedido único de mérito — indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (item e do capítulo 8) —, coincidente com o valor atribuído à causa. Não há pedido de declaração de inexigibilidade, de revisão ou refaturamento, de abatimento proporcional do preço ou de repetição do indébito. Os pedidos interpretam-se conforme o conjunto da postulação e a boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC), o que autoriza extrair o que neles se contenha logicamente, não criar pretensão jamais deduzida; condenar em refaturamento ou repetição, sem que a ré disso se defendesse, seria julgamento extra petita e decisão-surpresa (arts. 141, 492 e 10 do CPC). A repercussão patrimonial do vício não é objeto desta demanda, sobre ela não se formando coisa julgada material (art. 503 do CPC). 2.4. Do dano moral A responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC dispensa a prova da culpa, não a do dano. Reconhecido o defeito, cumpre verificar se dele resultou lesão a direito da personalidade — e não resultou. Não houve inscrição em cadastro restritivo, protesto, suspensão do fornecimento, exposição pública, ameaça ou constrangimento; as faturas, de valores módicos (R$ 73,66 a impugnada e R$ 79,45 a subsequente), foram quitadas espontaneamente, inclusive antes do vencimento. Incide, pois, a Súmula nº 169 deste Tribunal de Justiça: Não configura dano moral a mera cobrança indevida ao consumidor, sem a efetiva inscrição em cadastro restritivo de crédito, desde que inexista má-fé. Não é outra a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que assentou não configurar dano moral in re ipsa a simples cobrança indevida, dependendo o dano extrapatrimonial de circunstâncias específicas — reiteração da cobrança a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome ou cobrança que exponha o usuário a ameaça, coação ou constrangimento. Nenhuma delas se verifica. Tampouco há má-fé apta a excepcionar o enunciado sumular: as faturas informavam ostensivamente, em campo próprio, o tipo MÉDIA HD e a ausência de leitura, de sorte que a estimativa foi comunicada ao usuário, e não dissimulada; e a ré, na fatura de 06/2022, corrigiu de ofício a base de medição para 1.128, absorvendo a diferença em vez de transportá-la aos ciclos seguintes. Há falha operacional na apuração do consumo, não deliberação de lesar. Em hipótese substancialmente idêntica — mesma concessionária, faturas de água superiores à média histórica, ausência de corte no fornecimento e de negativação —, decidiu há poucos dias a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal, fixando, entre as teses de julgamento, a seguinte: A cobrança de faturas em valor superior à média de consumo, sem a efetiva interrupção do serviço ou a negativação do nome do consumidor, caracteriza mero aborrecimento, não sendo suficiente, por si só, para gerar dano moral indenizável. (TJPE, Apelação Cível nº 0003194-57.2024.8.17.2640, Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 28/08/2026, DJe de 28/08/2026) Naquele julgamento a falha de medição foi reconhecida e as faturas excedentes declaradas inexigíveis, com determinação de refaturamento — providência ali expressamente postulada e, nestes autos, não deduzida. A alegada tentativa infrutífera de solução administrativa não veio acompanhada de protocolo, registro de atendimento ou reclamação perante órgão de defesa do consumidor, ônus do autor por dizer respeito a fato constitutivo de sua própria narrativa (art. 373, I, do CPC), o que obsta o reconhecimento da desídia qualificada exigida para converter o dissabor em dano indenizável. A causa de pedir indenizatória, ademais, é genérica e desconectada dos autos — alude a abalo ao nome e à honra objetiva, a situações vexatórias e a lesão praticada por instituição financeira —, sem descrever um único fato concreto de repercussão extrapatrimonial. Improcede, pois, o pedido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CLAUDIO FERREIRA DA CRUZ em face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO — COMPESA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas processuais pelo autor, observado o recolhimento já comprovado nos autos (Ids. nº 123933836 e 123933837). Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Intimem-se as partes, por meio dos respectivos patronos, observando-se, quanto à ré, o requerimento de publicação em nome dos advogados HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA, OAB/PE 20.366, MARIZZE FERNANDA MARTINEZ, OAB/PE 25.867, MARITZZA FABIANE MARTINEZ, OAB/PE 711-B, e GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, OAB/PE 27.318, bem como a atualização do endereço profissional (Ids. nº 174016084 e 181946594). Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. ÁGUAS BELAS, data da assinatura eletrônica CARLOS FELIPE SEVERO CHITÃO Juiz de Direito Substituto

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