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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA MSCiv 0001934-92.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA IMPETRADO: JUIZ DA 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 817378a proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA., objetivando, liminarmente, a concessão de medida liminar para suspender integralmente os efeitos da decisão que deferiu a tutela de urgência nos autos da ação trabalhista autuada sob o nº 0000856-22.2026.5.06.0143, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, ajuizada por VALDEMIR DE LIMA MENDONÇA, em face da impetrante e de M. DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS. Em breve síntese, a impetrante insurge-se contra a decisão proferida pela autoridade apontada como coatora que determinou a reintegração imediata do reclamante em função compatível com seu estado de saúde e o restabelecimento ou manutenção do plano de saúde Hapvida, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Sustenta que o benefício acidentário (espécie B-91) foi concedido com base em CAT emitida unilateralmente pelo trabalhador, cessando em 30/03/2026, ao passo que a dispensa sem justa causa foi comunicada em 21/07/2026, com aviso prévio indenizado projetado até 22/08/2026. Alega que houve posterior concessão de benefício previdenciário comum (espécie B-31), cessado em 07/05/2026, inexistindo demonstração inequívoca de nexo causal contemporâneo à rescisão contratual, o que exigiria dilação probatória e realização de perícia médica judicial. Aduz, ademais, que não teve prévia ciência dos atestados médicos emitidos e que o plano de saúde não estaria sob sua gestão exclusiva, impondo-lhe a obrigação de difícil cumprimento e risco de dano financeiro com caráter satisfativo e irreversível. Requer a concessão de liminar para suspender a ordem de reintegração, o restabelecimento do plano de saúde e a exigibilidade das astreintes, ou, subsidiariamente, a suspensão da multa e da obrigação relativa ao plano até ulterior instrução. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00. Eis o objeto do presente mandamus. Preenchidos os requisitos de admissibilidade da presente ação (prazo decadencial e pressupostos processuais), passo ao exame do pleito liminar. Concede-se medida liminar em mandado de segurança sempre que, preenchidos os requisitos de "fundamento relevante" (plausibilidade de um direito merecedor de um tratamento especial, próximo da noção tradicional de fumus boni iuris) e da exigência de que "do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" (periculum in mora), conforme estabelecido no art. 7º, inciso III, da Lei nº. 12.016/2009. Vale dizer, somente deve ser deferida quando há razoável demonstração de evidência de potencial violação a um direito de especial relevo e, por outro lado, justificado receio de que a demora da prestação jurisdicional venha a lhe provocar dano irreparável ou de difícil reparação. Não estando presente pelo menos um dos dois requisitos necessários à concessão da medida, seu indeferimento é inevitável. A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação envolve um direito relevante e que se revela plausível, ou seja, que a lógica da narrativa leva à conclusão, ao menos inicial e num juízo típico de cognição sumária, de que o aduzido pela parte represente um direito que a ela assiste e que deve ser amparado, normalmente por medidas dotadas de um caráter de urgência. É a presença aparente de um direito que ainda não foi inteiramente certificado. Já o periculum in mora relaciona-se à configuração de uma situação de fato e concreta que ameace de alguma forma o direito da parte e que reclama solução urgente a fim de evitar o perecimento do direito e ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. Vejamos. O ato tachado de ilegal foi proferido pelo JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE, nos autos da reclamação trabalhista n. 0000856-22.2026.5.06.0143 (Id. f8e936f), in verbis: Decisão fl. 308/309 (datada de 24/8/2026): "(...) Compulsando os autos, verifico que o Reclamante foi comunicado da dispensa sem justa causa em 21.07.2026 (fls. 9, 34 e 62), devendo cumprir aviso prévio indenizado até 22.08.026, conforme CTPS de fls. 34. Logo, o contrato de trabalho findou de forma efetiva no dia 22.08.2026. Observo que houve concessão de benefício previdenciário, na espécie B-91, de 31.01.2026 a 30.03.2026 (fls. 61 e 138/160), bem como que foi concedido novo benefício, este na espécie B-31, de 04.03.2026 a 07.05.2026 (fls. 10, 59 e 225/253). Em que pese a alteração na espécie dos benefícios concedidos e da indicação de ausência de nexo técnico na 2ª concessão, trata-se do mesmo CID (M779 - Entesopatia não especificada) e da mesma DID – 01.01.2025 (fl. 261). Assim, observando apenas o 1º benefício previdenciário concedido, sob a espécie B-91, já possuiria o autor, ao menos, garantia no emprego até 30.03.2027, já que a cessação ocorreu em 30.03.2026. Além disso, no curso do aviso prévio, em 30.07.2026, foi emitido laudo médico determinando o afastamento do autor das atividades laborais por 60 dias, ou seja, até 28.09.2026, conforme fl. 52. Em face dos respectivos documentos, não há dúvidas de que no momento da efetiva rescisão, 22.08.2026, o Reclamante, além de estar em gozo do atestado médico – fl. 52, era possuir de estabilidade provisória, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91. A dispensa do empregado acometida de doença, independentemente se decorrente ou não de acidente de trabalho ou a ele equiparado, é nula de pleno direito, o que denota a probabilidade do direito. Além disso, o perigo de dano se evidencia na demora inerente ao curso processual até a entrega da prestação jurisdicional em caráter final, sobretudo pela necessidade da continuidade do tratamento. Defiro a tutela de urgência e determino que a 1ª Ré, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar desta intimação proceda à reintegração do Autor ao seu quadro, de funcionários em função compatível, inclusive com todos os benefícios anteriormente concedidos, a exemplo da manutenção e/ou a reativação do plano de saúde, sob pena de multa, que arbitro em R$ 100,00 por dia de atraso no cumprimento da ordem. Expeça-se mandado de reintegração, com urgência." Decisão fl. 320/322 (datada de 27/8/2026): “A 1ª Ré aduz, em suma, que não comprovados os requisitos necessários a concessão da tutela de urgência. Relata que “convênio médico cancelado está atrelado ao vínculo empregatício celetista do Reclamante com a 2ª reclamada M Dias Branco, o que impede a 1ª Reclamada UMANA de adentrar ao mérito ou em restituir o Obreiro ao trabalho”. Sustenta que é necessário prova técnica e documental complementar para fins de demonstrar nexo causal ou concausal, além de informar que o beneficio B-91 foi baseado em prova unilateral – CAT emitida pelo obreiro e sem anuência da empresa. Por fim, sustenta ausência de dano, já que, acaso o direito seja comprovado, o Autor poderá ser indenizado, bem como que “Reclamante apresenta atestado médico com indicação de afastamento pelo período de 60 dias. Contudo, verifica-se que a dispensa ocorreu em 21/07/2026, enquanto o referido atestado indica afastamento até 28/09/2026”. Requer, pois, a reconsideração da tutela deferida. Analiso. Registro que consta contrato de trabalho firmado entre Autor e a 1ª Ré – UMANA, de 14.07.2025 a 21.07.2026, com término efetivo em 22.08.2026, em face da projeção do aviso prévio indenizado (CTPS de Id 06295e6 e comunicação de Id 46fddbe). A 2ª Ré é apontada como tomadora dos serviços do autor e não como sua empregadora, tanto que o pedido é de responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, do TST, fato confirmado pelo TRCT de Id 46ebf99, que aponta o CNPJ da 2ª Ré no campo de tomadora – 07.206.816/0052-65. Como já informado, “houve concessão de benefício previdenciário, na espécie B-91, de 31.01.2026 a 30.03.2026 (fls. 61 e 138/160), bem previdenciário, na espécie B-91, de 31.01.2026 a 30.03.2026 como que foi concedido novo benefício, este na espécie B-31, de 04.03.2026 a 07.05.2026 (fls. 10, 59 e 225/253). (…) observando apenas o 1º benefício previdenciário concedido, sob a espécie B-91, já possuiria o autor, ao menos, garantia no emprego até 30.03.2027, já que a cessação ocorreu em 30.03.2026. Além disso, no curso do aviso prévio, em 30.07.2026, foi emitido laudo médico determinando o afastamento do autor das atividades laborais por 60 dias, ou seja, até 28.09.2026, conforme fl. 52.” Diante disso, não restou dúvidas que no momento da rescisão 22.08.2026 - além do autor estar em gozo do atestado médico, era possuir de estabilidade provisória, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91 e, por tal razão, presente a probabilidade do direito. Ademais, o perigo de dano foi evidenciado pela demora inerente ao curso processual. Evidentes, pois, os requisitos autorizadores da concessão da medida. Além disso, foi determinada a reintegração em função compatível, inclusive com todos os benefícios anteriormente concedidos, a exemplo da manutenção e/ou a reativação do plano de saúde. Indefiro, pois, o pedido de reconsideração, ficando mantidos todos os termos da decisão de Id 6c7c942, inclusive o prazo, já que não apresentado nenhum fato ou documento novo pela 1ª Reclamada. (...)” No caso dos autos, observo que a fumaça do bom direito e o perigo da demora militam em desfavor da impetrante. Vejamos. Em diversos outros processos que tratam de temática semelhante, sempre reiterei minha posição no sentido de que a garantia de estabilidade do empregado acidentado é objetiva, e deriva da própria concessão do benefício acidentário (conforme inteligência do art. 118 da Lei 8.213/91 - "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário". Tal direito é aplicável, ainda que a constatação de doença que guarda relação de causalidade com a execução do contrato de emprego apenas se dê em superveniência à despedida (conforme Súmula 378 do TST). Analisando os autos, verifica-se da documentação acostada, que há prova inequívoca de que o autor da ação originária, ora litisconsorte passivo, obteve a concessão do benefício previdenciário (auxílio-doença por incapacidade temporária acidentária - B-91, NB 728.152.063-9), com vigência a partir de 30/01/2026 e cessação ocorrida em 03/03/2026, consoante extrato do CNIS e declaração do INSS, conforme delimitado na decisão originária, seguindo-se a concessão de novo auxílio por incapacidade temporária (desta vez na espécie B-31, NB 728.883.269-5) de 04/03/2026 a 07/05/2026 (fl. 298). Portanto, quando comunicada a dispensa imotivada em 21/07/2026, com projeção do aviso prévio indenizado até 22/08/2026, o empregado encontrava-se em pleno curso do período estabilitário de 12 (doze) meses assegurado pelo art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Vejamos o que dispõe a Súmula 371 do C. TST: “AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE. A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998) (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 – Grifos acrescidos” Nesse contexto, como se depreende, nos moldes da Súmula 371 do TST, no caso de concessão de auxílio-doença durante o aviso prévio, os efeitos da dispensa restam postergados até a expiração do benefício previdenciário. Ademais, convém destacar que a concessão administrativa ou judicial do benefício B-91 requer o reconhecimento, ainda que provisório, do nexo técnico entre a patologia e a atividade laboral. Tal deferimento, sob pena de incoerência fática e jurídica, pressupõe a constatação de incapacidade laboral e o nexo causal entre a moléstia e as atividades desempenhadas no extinto vínculo empregatício; do contrário, o benefício na modalidade acidentária não seria concedido. Registre-se ainda que o fato de a constatação da incapacidade por acidente de trabalho ser superveniente à despedida, desde que esta guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, não obsta o direito à estabilidade provisória assegurada pelo art. 118 da Lei 8.213/91. Com efeito, tal é a inteligência da Súmula 378 do TST: “Súmula nº 378 do TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.” O Tribunal Superior do Trabalho, recentemente, editou tese jurídica no julgamento do processo RR-0020465-17.2022.5.04.0521 (Tema 125), dispondo que “para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”. No presente caso, como dito, houve documentação comprobatória de que o autor da ação originária, ora litisconsorte passivo, obteve a concessão do benefício acidentário (B-91) pelo INSS, além de laudo médico emitido durante a projeção do aviso prévio atestando a necessidade de afastamento de suas atividades por 60 dias a contar de 30/07/2026. Resta incontroverso que o gozo do benefício acidentário findou no curso do ano de 2026, assegurando-lhe a garantia provisória no emprego pelo prazo de doze meses, circunstância que desautorizava a resilição imotivada do contrato de trabalho operada em julho de 2026. Sem maiores delongas, entendo que não se evidenciaram os requisitos para a concessão da medida liminar no presente mandamus, devendo ser mantida a reintegração do litisconsorte aos quadros da impetrante e o restabelecimento dos benefícios contratuais correspondentes, conforme determinado pelo juízo apontado como coator. Conclusão I – INDEFIRO o pedido de concessão liminar da medida pretendida pela impetrante. Intime-se, por seus patronos. II - Oficie-se a autoridade apontada como coatora para que tome ciência desta decisão, bem como para que preste as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias; III - Citem-se os litisconsortes passivos necessários VALDEMIR DE LIMA MENDONÇA, com endereço à Rua Primeiro de Março, 22, Casa A, Padre Roma, Jaboatão dos Guararapes/PE, CEP 54.100-290, e M. DIAS BRANCO INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A, com endereço à Rodovia BR-101 Sul, Km 84, nº 3170, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, para, querendo, contestarem a presente ação, em 10 (dez) dias. RECIFE/PE, 02 de setembro de 2026. SERGIO TORRES TEIXEIRA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA
Processo 0001934-92.2026.5.06.0000 distribuído para 1ª Seção Especializada - Desembargador Sérgio Torres Teixeira na data 31/08/2026
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