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TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001934-72.2016.5.07.0014 RECLAMANTE: ISAC FELIX DA SILVA RECLAMADO: BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 558bc34 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que foram bloqueadas, por meio do SISBAJUD, as quantias de R$ 5.216,57, junto à Caixa Econômica Federal, e de R$ 1.608,67, junto ao Banco Santander, totalizando R$ 6.825,24, valor correspondente à integralidade da execução remanescente (#id:188fe5d; #id:d16de9e). Certifico, ainda, que a executada BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE manifestou expressa concordância com a conversão da penhora em pagamento e com a liberação dos valores bloqueados, conforme manifestação de #id:8fdec1f. Nesta data, 02 de setembro de 2026, eu, KARINA RAMOS BEZERRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA Vistos etc. Tendo em vista os termos da certidão supra e considerando que os valores bloqueados são suficientes para a satisfação integral do débito fiscal remanescente, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (E-Gestão). Expeça-se alvará ou ordem de transferência para recolhimento do imposto de renda, no valor total de R$ 6.825,24, correspondente às quantias bloqueadas por meio do SISBAJUD, observados os dados, códigos e demais informações constantes da planilha homologada e do título executivo judicial. Após, registrado o valor necessário para os indicadores estatísticos e comprovado o efetivo recolhimento, proceda-se à exclusão de eventuais restrições ainda existentes em decorrência desta execução. Cumpridas as diligências acima determinadas e antes do arquivamento definitivo dos autos, deverá a Secretaria, em razão da instabilidade do sistema, que atualmente não permite a tramitação do pronunciamento pelo fluxo próprio de sentença, promovendo seu lançamento inicial apenas como despacho, regularizar o registro no PJe, lançando o presente pronunciamento como sentença, para todos os fins processuais e estatísticos. Nada mais havendo a providenciar, remetam-se os presentes autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. A publicação desta sentença, ou de seu ID, no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISAC FELIX DA SILVA
TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001934-72.2016.5.07.0014 RECLAMANTE: ISAC FELIX DA SILVA RECLAMADO: BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 558bc34 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que foram bloqueadas, por meio do SISBAJUD, as quantias de R$ 5.216,57, junto à Caixa Econômica Federal, e de R$ 1.608,67, junto ao Banco Santander, totalizando R$ 6.825,24, valor correspondente à integralidade da execução remanescente (#id:188fe5d; #id:d16de9e). Certifico, ainda, que a executada BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE manifestou expressa concordância com a conversão da penhora em pagamento e com a liberação dos valores bloqueados, conforme manifestação de #id:8fdec1f. Nesta data, 02 de setembro de 2026, eu, KARINA RAMOS BEZERRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA Vistos etc. Tendo em vista os termos da certidão supra e considerando que os valores bloqueados são suficientes para a satisfação integral do débito fiscal remanescente, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (E-Gestão). Expeça-se alvará ou ordem de transferência para recolhimento do imposto de renda, no valor total de R$ 6.825,24, correspondente às quantias bloqueadas por meio do SISBAJUD, observados os dados, códigos e demais informações constantes da planilha homologada e do título executivo judicial. Após, registrado o valor necessário para os indicadores estatísticos e comprovado o efetivo recolhimento, proceda-se à exclusão de eventuais restrições ainda existentes em decorrência desta execução. Cumpridas as diligências acima determinadas e antes do arquivamento definitivo dos autos, deverá a Secretaria, em razão da instabilidade do sistema, que atualmente não permite a tramitação do pronunciamento pelo fluxo próprio de sentença, promovendo seu lançamento inicial apenas como despacho, regularizar o registro no PJe, lançando o presente pronunciamento como sentença, para todos os fins processuais e estatísticos. Nada mais havendo a providenciar, remetam-se os presentes autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. A publicação desta sentença, ou de seu ID, no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
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