Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT18 · 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001934-51.2025.5.18.0014 AUTOR: GICIEL RODRIGUES ARAGAO RÉU: PROSOND ENGENHARIA E SONDAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 692e953 proferido nos autos. DESPACHO O reclamante e seu advogado não compareceram à audiência inicial telepresencial realizada em 24/08/2026, às 08:43h no CEJUSC, nem suas advogadas, conforme ata de audiência (id 2ccba24). Diante disso, foi determinado o arquivamento da reclamatória, nos termos do art. 844 da CLT e determinado ao reclamante o pagamento das custas judiciais ou apresentação de justificativa legal para sua ausência, no prazo de 15 dias. Por meio da manifestação de id. 1858592, o advogado do Reclamante alega ter entrado na sala de espera virtual antes do horário agendado, às 08h40, mas não recebeu o convite para ingressar na sala da audiência e, ao conseguir contato, foi informado pela conciliadora de que o ato já havia sido encerrado. Para comprovar que aguardava e que o pregão constava como pendente, a petição inclui um print da tela, requerendo, ao final, o registro de sua presença, o afastamento do arquivamento da ação e a remarcação de uma nova data para a audiência. Pois bem. O artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é expresso ao impor o dever de comparecimento pessoal da parte autora à audiência, hipótese em que a sua ausência injustificada acarreta o sumário arquivamento da reclamação trabalhista. A presença do advogado, ainda que munido de procuração ou aguardando em ambiente virtual, não supre a exigência legal da presença física ou telepresencial do próprio Reclamante. No caso dos autos, a justificativa apresentada limita-se a eventuais percalços enfrentados pelo patrono para acesso à sala virtual, não tendo restado comprovada qualquer impossibilidade concreta ou motivo poderoso que impedisse a presença do autor à solenidade. Por tais razões, mantenho a penalidade de arquivamento do feito, nos termos do art. 844 da CLT. Podendo o autor colacionar nos autos, dentro do prazo estabelecido em ata, comprovação da sua impossibilidade de comparecimento. Intimação automática ao autor, por meio de seu advogado cadastrado. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GICIEL RODRIGUES ARAGAO