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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Barracão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: bar-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001934-49.2019.8.16.0052 Processo: 0001934-49.2019.8.16.0052 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$213.151,63 Embargante(s): Juliano Frederico Lucca Embargado(s): FISTAROL & CIA LTDA DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao cálculo de custas processuais apresentada pela parte embargada (mov. 224.1), sob o argumento de que o Contador Judicial inverteu as proporções de rateio fixadas na sentença de mov. 207.1. O embargante, por sua vez, requereu a dispensa do pagamento de sua cota-parte em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 223.1). Decido. 2. Assiste razão à embargada. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mov. 207.1, transitada em julgado, fixou expressamente o rateio das custas processuais na seguinte proporção: "Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% para a embargada e 70% para o embargante." Contudo, o Contador Judicial, ao elaborar a conta de custas no mov. 219.1, inverteu equivocadamente os percentuais, atribuindo 70% do ônus à embargada Fistarol & Cia Ltda e 30% ao embargante Juliano Frederico Lucca. Tratando-se de erro material evidente, a retificação do cálculo é medida que se impõe, a fim de adequá-lo estritamente aos termos do título executivo judicial transitado em julgado. Por outro lado, quanto ao embargante Juliano Frederico Lucca, observa-se que este é beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 11.1 e 124.1). Assim, embora sua cota-parte corresponda a 70% das custas processuais, a exigibilidade de tal cobrança deve permanecer suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Diante do exposto, acolho a impugnação de mov. 224.1 para determinar a remessa dos autos ao Contador Judicial para que retifique o cálculo de custas de mov. 219.1, observando a proporção correta fixada na sentença (30% para a embargada Fistarol & Cia Ltda e 70% para o embargante Juliano Frederico Lucca); 3.1. Uma vez retificado o cálculo, expeça-se a respectiva guia de recolhimento em relação à cota-parte devida pela embargada Fistarol & Cia Ltda (30%), intimando-a para comprovar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias; 3.2. Declaro suspensa a exigibilidade das custas processuais devidas pelo embargante Juliano Frederico Lucca (70%), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. 4. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Janderson Henrique Farias Rizatti Juiz Substituto