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TRT18 · 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001934-38.2025.5.18.0083 AUTOR: FERNANDO BASILIO CARDOSO RÉU: QFLEXO ETIQUETAS E BOBINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0fbd9e proferida nos autos. CONCILIAÇÃO: VISTOS. As partes protocolaram petição de acordo, devidamente firmada por ambas, no valor líquido e total de R$17.000,00, a ser pago conforme datas e dados descritos na minuta de Id bff3d24. Com o pagamento, o reclamante dará geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinta relação jurídica havida entre as partes. Com o presente acordo, as partes encerram toda e qualquer controvérsia em torno da existência ou não de vínculo empregatício. Cláusula penal nos termos da minuta protocolada. ACORDO HOMOLOGADO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguido o feito com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, III, do CPC e 831, parágrafo único, da CLT. Dispensada a manifestação do INSS, conforme Portaria MF nº 582, de 11/12/2013. Custas pelo(a) reclamante no importe de R$340,00, calculadas sobre o valor do acordo, isento(a) em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do § 3º, art. 790 da CLT. Nos termos do Tema Repetitivo nº 310 do C. TST, nos acordos homologados em juízo sem o reconhecimento do vínculo de emprego, a contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor total da avença. A referida tese, de natureza vinculante (art. 927, III, do CPC), determina: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. Considerando que o ajuste foi celebrado sem reconhecimento de vínculo, rejeito a discriminação de parcelas apresentada, determinando a incidência das contribuições previdenciárias sobre o valor total do acordo, sob a alíquota total de 31% (sendo 20% de cota patronal e 11% de cota do prestador/contribuinte individual), nos termos do art. 195, I, 'a', da CF/88, c/c arts. 21, 22, III e 28, III, da Lei nº 8.212/91. Ressalva-se, contudo, a hipótese de a Reclamada comprovar nos autos, no prazo de 10 dias, o enquadramento em regime de tributação diferenciada (ex: Simples Nacional, Anexos I, II, III ou V; ou desoneração da folha/CPRB), caso em que as alíquotas deverão ser ajustadas conforme a legislação específica. Inexistindo comprovação de regime diferenciado, o recolhimento deverá ser integral. A comprovação do pagamento deve ser efetuada mediante a apresentação da DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) e do respectivo DARF numerado (gerado pelo sistema após a transmissão da declaração), conforme artigo 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2005/2021. O prazo para recolhimento e comprovação nos autos é até o dia 20 do mês subsequente ao fato gerador (pagamento das parcelas do acordo), sob pena de: a) Expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) para aplicação de multas e sanções administrativas (arts. 32, §10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99); b) Execução de ofício nestes autos, conforme art. 114, VIII, da CF/88 e art. 876, parágrafo único, da CLT, com o imediato encaminhamento à Secretaria de Cálculos Judiciais. Cumprido o acordo ou transcorridos 5 dias do vencimento da última parcela, no silêncio das partes, e comprovados os recolhimentos previdenciários, lancem-se os valores no sistema, extinga-se a execução e arquivem-se os autos. Caso contrário, execute-se. RETIRADO, neste ato, o feito da pauta. Intimação automática das partes por intermédio de seus procuradores habilitados, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Aguarde-se o integral cumprimento do acordo ou eventual comunicação de descumprimento. HSM GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. CELSO MOREDO GARCIA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO BASILIO CARDOSO
TRT18 · 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001934-38.2025.5.18.0083 AUTOR: FERNANDO BASILIO CARDOSO RÉU: QFLEXO ETIQUETAS E BOBINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0fbd9e proferida nos autos. CONCILIAÇÃO: VISTOS. As partes protocolaram petição de acordo, devidamente firmada por ambas, no valor líquido e total de R$17.000,00, a ser pago conforme datas e dados descritos na minuta de Id bff3d24. Com o pagamento, o reclamante dará geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinta relação jurídica havida entre as partes. Com o presente acordo, as partes encerram toda e qualquer controvérsia em torno da existência ou não de vínculo empregatício. Cláusula penal nos termos da minuta protocolada. ACORDO HOMOLOGADO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguido o feito com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, III, do CPC e 831, parágrafo único, da CLT. Dispensada a manifestação do INSS, conforme Portaria MF nº 582, de 11/12/2013. Custas pelo(a) reclamante no importe de R$340,00, calculadas sobre o valor do acordo, isento(a) em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do § 3º, art. 790 da CLT. Nos termos do Tema Repetitivo nº 310 do C. TST, nos acordos homologados em juízo sem o reconhecimento do vínculo de emprego, a contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor total da avença. A referida tese, de natureza vinculante (art. 927, III, do CPC), determina: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. Considerando que o ajuste foi celebrado sem reconhecimento de vínculo, rejeito a discriminação de parcelas apresentada, determinando a incidência das contribuições previdenciárias sobre o valor total do acordo, sob a alíquota total de 31% (sendo 20% de cota patronal e 11% de cota do prestador/contribuinte individual), nos termos do art. 195, I, 'a', da CF/88, c/c arts. 21, 22, III e 28, III, da Lei nº 8.212/91. Ressalva-se, contudo, a hipótese de a Reclamada comprovar nos autos, no prazo de 10 dias, o enquadramento em regime de tributação diferenciada (ex: Simples Nacional, Anexos I, II, III ou V; ou desoneração da folha/CPRB), caso em que as alíquotas deverão ser ajustadas conforme a legislação específica. Inexistindo comprovação de regime diferenciado, o recolhimento deverá ser integral. A comprovação do pagamento deve ser efetuada mediante a apresentação da DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) e do respectivo DARF numerado (gerado pelo sistema após a transmissão da declaração), conforme artigo 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2005/2021. O prazo para recolhimento e comprovação nos autos é até o dia 20 do mês subsequente ao fato gerador (pagamento das parcelas do acordo), sob pena de: a) Expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) para aplicação de multas e sanções administrativas (arts. 32, §10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99); b) Execução de ofício nestes autos, conforme art. 114, VIII, da CF/88 e art. 876, parágrafo único, da CLT, com o imediato encaminhamento à Secretaria de Cálculos Judiciais. Cumprido o acordo ou transcorridos 5 dias do vencimento da última parcela, no silêncio das partes, e comprovados os recolhimentos previdenciários, lancem-se os valores no sistema, extinga-se a execução e arquivem-se os autos. Caso contrário, execute-se. RETIRADO, neste ato, o feito da pauta. Intimação automática das partes por intermédio de seus procuradores habilitados, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Aguarde-se o integral cumprimento do acordo ou eventual comunicação de descumprimento. HSM GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. CELSO MOREDO GARCIA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - QFLEXO ETIQUETAS E BOBINAS LTDA
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