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0001934-09.2025.8.26.0457

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pirassununga - 2ª Vara

    Processo 0001934-09.2025.8.26.0457 (apensado ao processo 1002027-52.2025.8.26.0457) (processo principal 1002027-52.2025.8.26.0457) - Cumprimento de sentença - Fixação - B.B.A. - A.M.A.S. - Consta dos autos que o executado cumpriu os 30 (trinta) dias de prisão civil decretados para coerção ao pagamento da dívida alimentar, sem que houvesse a quitação do débito. A medida coercitiva pessoal esgota-se pelo decurso do prazo fixado, sem que isso importe extinção da obrigação, que subsiste integralmente. Nos termos do art. 528, § 8º, do CPC, é facultado ao exequente, a qualquer tempo, optar pelo prosseguimento da cobrança do crédito alimentar pelo rito da expropriação patrimonial, observado o procedimento dos arts. 523 a 527 do CPC. Diante do insucesso da via coercitiva pessoal, defiro o prosseguimento do feito pelo rito expropriatório. Para fins de prosseguimento da execução, e sem prejuízo do direito do executado de impugnar o cálculo (art. 525 do CPC), considero, provisoriamente, o valor indicado na planilha apresentada R$ 5.549,56, atualizado até julho/2026 , ressalvadas a inclusão das parcelas vencidas no curso do processo e a dedução de eventuais pagamentos comprovados e ainda não computados. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC) ou, não havendo patrono habilitado, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. As diligências executivas requeridas para a hipótese de inadimplemento serão apreciadas oportunamente, caso decorrido o prazo sem pagamento e sem impugnação. Custas e honorários advocatícios da presente fase serão apurados ao final, conforme acima, caso persista a mora. Ante o exposto, defiro o prosseguimento da execução pelo rito expropriatório (art. 528, § 8º, do CPC), nos termos supra. Anote-se. Intime-se. - ADV: LUCAS ANDRE CATHOLICO (OAB 460690/SP), POLYANA LIMA GUINTHER (OAB 288844/SP)

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