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TRT7 · 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001933-75.2025.5.07.0013 RECLAMANTE: FRANCISCO ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: MJ PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84f2613 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante, rejeito as preliminares/impugnações arguidas, assim como decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação proposta por FRANCISCO ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO em face de MJ PRESTACAO DE SERVICOS LTDA e MUNICIPIO DE FORTALEZA, para condená-los, o 2º reclamado de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas pleiteadas: - diferenças de adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário-mínimo, nos termos do art. 192 da CLT, durante o período contratual (29/01/2025 a 13/09/2025), sendo devidas repercussões em: férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; - indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Honorários periciais em favor do perito Nylo Sá Costa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada. Honorários de sucumbência devidos pela reclamada, fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista apurado. Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme a fundamentação supra, que passa a integrar esta conclusão como se nela estivesse transcrita. A liquidação por cálculos, nos termos da decisão exarada pelo c. TST, no bojo do RR 0000713-03.2010.5.04.0029, inclusive em relação aos danos morais, se dará nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, para se evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Os valores indicados pela parte autora na inicial são apenas estimativas, devendo a adequada liquidação dos pedidos ser efetivada na liquidação da sentença por cálculos. Conforme determina a Lei nº 10.035/00, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, esclarece o Juízo que as seguintes verbas possuem natureza salarial: adicional de insalubridade. Custas pela reclamada principal no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 40.000,00. Dispensadas em face do Município de Fortaleza. Diante do cenário de absoluto descumprimento de direitos trabalhistas básicos, entendo por bem CONFERIR FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA para noticiar IMEDIATAMENTE as ilegalidades cometidas pelas reclamadas à Procuradoria do Trabalho em Fortaleza/CE e também à Auditoria Fiscal do Trabalho (SRTE/MTE-CE). Envie-se cópia do PDF dos autos. Notifiquem-se as partes. Nada mais. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO
TRT7 · 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001933-75.2025.5.07.0013 RECLAMANTE: FRANCISCO ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: MJ PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84f2613 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante, rejeito as preliminares/impugnações arguidas, assim como decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação proposta por FRANCISCO ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO em face de MJ PRESTACAO DE SERVICOS LTDA e MUNICIPIO DE FORTALEZA, para condená-los, o 2º reclamado de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas pleiteadas: - diferenças de adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário-mínimo, nos termos do art. 192 da CLT, durante o período contratual (29/01/2025 a 13/09/2025), sendo devidas repercussões em: férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; - indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Honorários periciais em favor do perito Nylo Sá Costa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada. Honorários de sucumbência devidos pela reclamada, fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista apurado. Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme a fundamentação supra, que passa a integrar esta conclusão como se nela estivesse transcrita. A liquidação por cálculos, nos termos da decisão exarada pelo c. TST, no bojo do RR 0000713-03.2010.5.04.0029, inclusive em relação aos danos morais, se dará nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, para se evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Os valores indicados pela parte autora na inicial são apenas estimativas, devendo a adequada liquidação dos pedidos ser efetivada na liquidação da sentença por cálculos. Conforme determina a Lei nº 10.035/00, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, esclarece o Juízo que as seguintes verbas possuem natureza salarial: adicional de insalubridade. Custas pela reclamada principal no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 40.000,00. Dispensadas em face do Município de Fortaleza. Diante do cenário de absoluto descumprimento de direitos trabalhistas básicos, entendo por bem CONFERIR FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA para noticiar IMEDIATAMENTE as ilegalidades cometidas pelas reclamadas à Procuradoria do Trabalho em Fortaleza/CE e também à Auditoria Fiscal do Trabalho (SRTE/MTE-CE). Envie-se cópia do PDF dos autos. Notifiquem-se as partes. Nada mais. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MJ PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
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