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TJPR · Juizado Especial Cível de Loanda · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - WHATSAPP (44) 3259-7256 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-7252 - Celular: (44) 3259-7256 - E-mail: kagg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001933-55.2026.8.16.0105 Processo: 0001933-55.2026.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.783,27 Polo Ativo(s): DEP. MAT. CONSTR. LOANDA LTDA Polo Passivo(s): ALEXANDRE TREVIZANI SENTENÇA 1. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por DEP. MAT. CONSTR. LOANDA LTDA em face de ALEXANDRE TREVIZANI, ambos qualificados nos autos. Foi proferida sentença que homologou o projeto de sentença lançado pelo juiz leigo e julgou PROCEDENTE o pedido, condenando o requerido ao pagamento da importância de R$ 1.471,21 (mov. 18.1). A parte autora, então, peticionou noticiando que as partes celebraram acordo, integralmente cumprido pelo requerido, com o pagamento total do débito objeto da demanda (mov. 19.1). Na mesma oportunidade, a autora declarou a plena, geral e irrevogável quitação da obrigação discutida nos autos e requereu o arquivamento definitivo do feito (mov. 19.1). Vieram os autos conclusos. Pois bem. DECIDO. 2. Considerando a informação de pagamento espontâneo e integral do débito, noticiado pela própria parte autora, titular do crédito, que declarou a plena quitação da obrigação (mov. 19.1), nos termos do artigo 526, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO. 3. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e/ou restrições incluídas através dos sistemas informatizados ou por ofício, cuja expedição fica, desde já, autorizada. 4. Não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
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