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TJTO · CENTRAL DE EXECUÇÕES FISCAIS - PORTO NACIONAL · Sentença
Embargos de Terceiro Cível Nº 0001933-44.2025.8.27.2737/TO EMBARGANTE: THAMIRYS SANTOS TEIXEIRA ADVOGADO(A): VINICIUS EXPEDITO ARRAY (OAB TO04956A) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência opostos por Thamirys Santos Teixeira in face do ESTADO DO TOCANTINS, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0011588-84.2018.8.27.2737. A embargante alega ser legítima proprietária e possuidora do veículo FORD CARGO 816 S, placa OLN 4186, adquirido em 04/10/2019 de Neuzirene Teixeira de Carvalho Aires. Sustenta que seu domínio e boa-fé já foram reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0013310-22.2019.8.27.2737, na qual o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) ordenou ao Estado a transferência da propriedade do bem. Relata que, apesar disso, o veículo sofreu diversas constrições judiciais (RENAJUD) em execuções fiscais movidas contra a antiga proprietária, resultando na apreensão do caminhão em pátio público desde 03/09/2023. Requer a desconstituição definitiva das penhoras e a liberação do bem. A tutela de urgência foi deferida no evento 36, determinando a suspensão das constrições e a baixa imediata dos gravames RENAJUD. As ordens foram cumpridas pela serventia judicial. O Estado do Tocantins apresentou contestação aleando, preliminarmente, a inocorrência de coisa julgada, sob o argumento de que a decisão anterior teria natureza estritamente administrativa. No mérito, defende a existência de fraude à execução fiscal nos termos do art. 185 do CTN, afirmando que a alienação ocorreu após a inscrição do débito em dívida ativa, o que geraria presunção absoluta de fraude, independentemente da boa-fé da adquirente. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, eis que a matéria é de direito e os fatos estão devidamente comprovados por documentos, sendo desnecessária a produção de novas provas (art. 355, I, CPC). Da Preliminar A tese do Estado de que não há coisa julgada não prospera. No processo nº 0013310-22.2019.8.27.2737, no qual o Estado figurou como parte, o TJTO reconheceu expressamente a boa-fé da adquirente e a inexistência de óbices ao tempo do negócio (04/10/2019). O acórdão transitou em julgado em 07/12/2021. A eficácia da coisa julgada impede que se discuta novamente a validade do negócio jurídico e a responsabilidade patrimonial do bem em relação a débitos da alienante anteriores àquela decisão. Do Mérito Fraude à Execução e Boa-Fé O cerne da controvérsia reside no conflito entre o art. 185 do CTN e a segurança jurídica emanada de decisão judicial anterior. Embora o CTN estabeleça presunção de fraude para alienações após a inscrição em dívida ativa, o caso concreto possui peculiaridade instransponível: o reconhecimento judicial prévio da validade da compra e venda. O TJTO, ao analisar a mesma relação jurídica, destacou que a Administração Estadual não informou qualquer óbice à época da transferência, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a tentativa posterior de penhorar o bem por dívidas da vendedora. Assim, a presunção do art. 185 do CTN foi elidida pela prova da boa-fé já chancelada pelo Poder Judiciário. As constrições realizadas nos autos principais e processos vinculados são, portanto, indevidas, uma vez que recaíram sobre bem que já não integrava o patrimônio da devedora e cuja transferência foi ordenada por força de sentença. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: I. CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida; II. DESCONSTITUIR definitivamente toda e qualquer penhora, arresto ou restrição (RENAJUD) incidente sobre o veículo FORD CARGO 816 S, placa OLN 4186, oriunda da Execução Fiscal nº 0011588-84.2018.8.27.2737 e demais processos vinculados listados na inicial; III. RECONHECER a embargante como terceira adquirente de boa-fé e legítima proprietária do bem. Condeno o Estado do Tocantins ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Isento de custas processuais por força de lei estadual, observando-se que a embargante recolheu as custas iniciais de forma parcelada. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0011588-84.2018.8.27.2737. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Porto Nacional – TO, data pelo sistema.
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