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TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0001932-87.2025.5.18.0012 RECORRENTE: EDVALDO MARTINS RIBEIRO RECORRIDO: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA PROCESSO TRT-ROT-0001932-87.2025.5.18.0012 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : EDVALDO MARTINS RIBEIRO ADVOGADO : MAXWEL ARAÚJO SANTOS RECORRIDA : TRANSPORTES BERTOLINI LTDA. ADVOGADO : DOUGLAS BERNARDES WAYSS ORIGEM : 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : GUILHERME BRINGEL MURICI EMENTA: RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO EMPREGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. VALIDADE. Ao se demitir do emprego, o trabalhador emite declaração unilateral e receptícia de vontade, que se aperfeiçoa quando o empregador toma ciência da denúncia do contrato, e cujos efeitos só podem ser desconstituídos caso seja comprovada a existência de vício na manifestação volitiva do empregado. Recurso a que se nega provimento, nesse ponto. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz Guilherme Bringel Murici, da Eg. 12ª Vara do Trabalho de Goiânia, proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista proposta por EDVALDO MARTINS RIBEIRO em face de TRANSPORTES BERTOLINI LTDA. O reclamante recorre, reiterando os pedidos de declaração da nulidade do pedido de demissão, de restituição do desconto do aviso prévio não cumprido, de aplicação das multas convencional e do art. 477 da CLT, de pagamento de horas extras, de reflexos de valores quitados irregularmente, de indenização por danos morais, de fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário e de deferimento de honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada apresentou contrarrazões. Os autos não foram enviados ao douto Ministério Público do Trabalho em razão da não configuração das hipóteses regimentais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE PEDIDO DE DEMISSÃO - DEDUÇÃO DO AVISO PRÉVIO NÃO CUMPRIDO O reclamante insiste no pedido de declaração da nulidade do pedido de demissão e de restituição do desconto relativo ao aviso prévio não cumprido. Porém, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, adotados como razões de decidir: "O Reclamante postula a declaração de nulidade do pedido de demissão e a devolução do valor de R$ 2.641,43 descontado em seu acerto rescisório a título de aviso-prévio reavido. Sustenta que o desligamento voluntário conteria vício de consentimento e que o desconto seria ilegal em face da obtenção de novo emprego no curso do aviso, atraindo a incidência das regras protetivas da norma coletiva da categoria. A Reclamada rebate a pretensão aduzindo que a dispensa do aviso-prévio do trabalhador demissionário exige o cumprimento estrito de requisitos previstos na convenção coletiva que não foram observados no caso concreto. Compulsando os elementos probatórios carreados aos autos, verifica-se que a Reclamada acostou o documento formal de pedido de demissão inteiramente redigido de próprio punho pelo obreiro em 22/09/2025 (ID 9380707). Na referida manifestação manuscrita, o trabalhador solicitou, em caráter irrevogável, a rescisão de seu vínculo, declarando expressamente a opção por indenizar o aviso-prévio e autorizando o respectivo desconto de seus haveres pecuniários. O Reclamante não produziu nenhuma prova apta a demonstrar a ocorrência de vício de consentimento (coação, erro, dolo ou fraude) na confecção da carta de demissão, ônus de prova que lhe incumbia por se tratar de fato constitutivo do seu direito, presumindo-se plenamente hígida e válida a declaração de vontade externada pelo trabalhador. No tocante à devolução do aviso-prévio descontado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID d46b952), o Reclamante invoca a aplicação da Cláusula 26ª, parágrafo único, da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, que desobriga o empregado demissionário do cumprimento do aviso e de qualquer ressarcimento caso comprove a obtenção de novo emprego. Todavia, a fruição do mencionado benefício convencional sujeita-se a condições estritas estabelecidas pelas próprias entidades sindicais signatárias, exigindo-se que o trabalhador comunique seu desligamento à empregadora com antecedência mínima de 2 dias e comprove documentalmente o novo contrato de trabalho no curso do aviso. Ocorre que o Reclamante solicitou seu desligamento voluntário de forma abrupta e com efeitos imediatos em 22/09/2025, asseverando na própria carta de demissão que se afastaria das atividades sem a concessão de tempo para que a empresa promovesse sua substituição regular. Não houve, portanto, o cumprimento do aviso-prévio trabalhado pelo autor, tampouco a comunicação prévia exigida de 2 dias ou a oportuna comprovação do novo vínculo no curso do aviso. O art. 487, § 2º, da CLT, reconhece a licitude do desconto do aviso-prévio quando o trabalhador toma a iniciativa de romper o contrato e deixa de prestar os serviços no período correspondente. Dessa forma, restando patente o descumprimento dos pressupostos estabelecidos na Cláusula 26ª, parágrafo único, da CCT de 2025/2026, reputa-se plenamente lícito o desconto efetuado pela Reclamada sob a rubrica de aviso-prévio reavido no valor de R$ 2.641,43 (ID d46b952), que engloba o salário base e as médias cabíveis, com respaldo no artigo 487, parágrafo 2º, da CLT. Ademais, a alegação de nulidade do acerto rescisório em face da ausência de homologação perante a entidade de classe (Cláusula 25ª da CCT) não prospera. A Reclamada acostou aos autos as comunicações e convocações enviadas insistentemente ao Reclamante via mensagens de WhatsApp (ID 9a6896a) nos dias 02/10/2025, 07/10/2025 e 21/10/2025. As respostas do próprio obreiro revelam que este se recusou a comparecer, justificando que estava viajando e que se encontrava distante da comarca de Goiânia. Incide na espécie o artigo 129 do Código Civil, que reputa verificada a condição cujo implemento tenha sido obstado de forma maliciosa ou culposa pela parte a quem desfavorece. Não pode o Reclamante beneficiar-se de sua própria inércia e ausência voluntária para fundamentar pedido de nulidade do acerto rescisório, restando caracterizada a sua culpa exclusiva pela falta de homologação sindical. Por conseguinte, julga-se improcedente o pedido de declaração de nulidade da rescisão contratual, mantendo-se válido o pedido de demissão voluntária do reclamante, e rejeita-se o pleito de restituição do valor descontado a título de aviso-prévio reavido e demais verbas rescisórias da dispensa imotivada." Acrescento que o entendimento que prevalece nesta Eg. Turma é o de que, ao se demitir do emprego, o trabalhador emite declaração unilateral e receptícia de vontade, que se aperfeiçoa quando o empregador toma ciência da denúncia do contrato. Trata-se, pois, de ato jurídico perfeito, cuja eficácia só pode ser desconstituída em caso de comprovação de vício na manifestação volitiva do empregado, ressalvadas as hipóteses de retratação com anuência do empregador ou de continuidade da prestação laboral após o fim do prazo do aviso prévio, nos termos do art. 489, caput e parágrafo único, da CLT, das quais não se cuida nos autos. Nesse sentido, cito, entre outros, os seguintes julgados desta Eg. Turma: "PEDIDO DE DEMISSÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. Ausente alegação ou prova de vício de consentimento no pedido de demissão formalizado pelo empregado, e tampouco demonstrado que o empregador forçou o desligamento, está-se diante de um ato jurídico perfeito praticado por pessoa capaz, o que deverá ser respeitado. Essa ilação ganha reforço se a ação for proposta após considerável lapso temporal da formalização do pedido de demissão, fazendo transparecer que, na verdade, houve o arrependimento do trabalhador quanto ao ato jurídico. E, por sua vez, esse fato não possui o condão de transmudar a validade da manifestação de vontade anteriormente expressada" (RORSum-0010445-89.2022.5.18.0128, Rel. Desemb. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, julgado em 20/03/2023). "PEDIDO DE DEMISSÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. O pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito, não comportando conversão para rescisão indireta, exceto se o trabalhador comprovar que sua manifestação estava eivada de vício de consentimento" (ROT-0010868-93.2022.5.18.0081, Rel. Desemb. Paulo Pimenta, julgado em 10/03/2023). Assim, cabia ao reclamante o ônus de provar a existência de erro, dolo ou coação capaz de inquinar a manifestação da vontade de se demitir do emprego, do qual não se desincumbiu. Por outro lado, o reconhecimento da validade da norma coletiva que trata das formalidades necessárias para que o empregado demissionário se isente do cumprimento do aviso prévio e da obrigação de arcar com o respectivo valor não viola a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral do E. STF, sendo plenamente congruente com esse precedente, visto que não se trata de direito absolutamente indisponível. Nada a prover. MULTA DO ART. 477 DA CLT E MULTA CONVENCIONAL Ao contrário do alegado pelo reclamante em seu recurso, a eventual existência de diferenças de verbas rescisórias - que nem sequer foram demonstradas nos autos - não torna cabível a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, tratando-se de matéria superada pela tese vinculante fixada no julgamento do Tema 164 da Tabela de Recursos Repetitivos do C. TST: "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT." Por outro lado, a ausência da homologação sindical do acerto rescisório decorreu de fato imputável ao próprio reclamante, que se encontrava em viagem à época, sendo incabível a aplicação da multa cominada na cláusula 25ª da CCT 2025/2026, que estabelece a obrigatoriedade da homologação da rescisão contratual pelo sindicato da categoria profissional no caso de trabalhadores com mais de 8 meses de tempo de serviço (ID. fc5d874). Nego provimento. HORAS EXTRAS - VALIDADE DO BANCO DE HORAS O reclamante insiste nos pedidos de pagamento de horas extras, alegando que o fato de ter admitido a correção dos registros constantes nos controles de ponto em seu depoimento pessoal não significa que toda a jornada laboral era efetivamente anotada, e de declaração da nulidade do banco de horas, em razão da prestação habitual de labor extraordinário, Mais uma vez, a sentença merece ser mantida por seus próprios e irretocáveis fundamentos, transcritos em seguida: "O artigo 2º, inciso V, alínea b, da Lei nº 13.103 de 2015 estabelece como direito do motorista empregado o registro e controle fidedigno de sua jornada de trabalho mediante anotação em diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo ou por meio de rastreadores e sistemas eletrônicos instalados no veículo. No presente caso, a Reclamada desincumbiu-se de seu encargo legal ao carrear aos autos as respectivas papeletas de controle externo de jornada assinadas pelo obreiro, as quais demonstram registros de horários altamente variáveis, com indicação precisa de início e término de direção, intervalos intrajornada para repouso e alimentação, folgas semanais e tempo de espera. A higidez das anotações constantes nas papeletas de ponto restou plenamente chancelada em juízo pelo próprio trabalhador. Em depoimento pessoal colhido na audiência de instrução, o Reclamante confessou faticamente a exatidão das marcações de entrada, de saída e dos intervalos consignadas nos espelhos de ponto, admitindo que os registros refletiam fielmente a sua real rotina laboral. O confronto fático entre as alegações inaugurais e a prova documental revela que os horários de início antecipado relatados pelo obreiro, como no dia 09/01/2025, no qual constou o início da jornada às 02h45 e o encerramento às 18h11, encontravam-se devidamente registrados nos referidos cartões de frequência (ID c970076). A confissão real do reclamante quanto ao uso pessoal do sistema e à fidedignidade dos registros afasta de plano qualquer pretensão de nulidade ou desconstituição da prova documental patronal. Estabelecida a premissa de validade absoluta dos registros de jornada (papeletas), cabia ao Reclamante o ônus de demonstrar a existência de diferenças matemáticas de horas extras em seu favor ou de apontar de forma objetiva eventuais irregularidades na compensação, conforme inteligência do artigo 818, inciso I, da CLT. O autor, todavia, limitou-se a impugnar os controles de frequência de forma genérica em sua manifestação à contestação (ID 3d2aef4), sem apresentar qualquer demonstrativo de diferenças, ainda que por amostragem, que apontasse o labor extraordinário desprovido de contraprestação. Por outro lado, os recibos de pagamento de salário acostados pela Reclamada demonstram de forma cristalina a quitação reiterada de expressivos valores sob as rubricas de horas extras com adicional de cinquenta por cento, horas extraordinárias com adicional de cem por cento e reflexos em descansos semanais remunerados, a exemplo do verificado nos meses de dezembro de 2024 (ID fbdee74), janeiro de 2025 (ID 9380707) e fevereiro de 2025 (ID d46b952). No que tange ao banco de horas, constata-se que a adoção do regime compensatório encontra-se formalmente autorizada e disciplinada na Cláusula 31ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, preenchendo todos os requisitos legais previstos no artigo 59 da CLT e na Lei nº 13.103 de 2015. Demonstrada a regularidade formal e material dos controles, a quitação habitual das horas extras devidas e a ausência de apontamento de diferenças pelo trabalhador, impõe-se reconhecer o correto adimplemento e compensação da jornada laboral. Por conseguinte, julga-se improcedente o pedido de horas extraordinárias decorrentes de prorrogação diária e semanal, bem como todos os seus reflexos em aviso-prévio, décimo terceiro salário, férias com um terço, descansos semanais remunerados e depósitos de FGTS com multa de quarenta por cento." (ID. 2b00b8c) Acrescento que, reconhecida a veracidade dos registros relativos ao início e ao fim da jornada e aos intervalos anotados nos controles de ponto, é irrelevante o argumento de que não foram juntados os relatórios de rastreamento do veículo, os conhecimentos de transporte, os relatórios de entregas e os dados georreferenciados das viagens, uma vez que nenhum desses documentos se prestaria a elidir os efeitos da confissão do reclamante. É relevante salientar que, na inicial, o reclamante afirmou que o ponto "era registrado de forma correta, entretanto, o obreiro não recebia corretamente as horas extras" (ID. feb4a1a). Contudo, ao ter vista dos controles de ponto, ele não demonstrou, nem sequer por amostragem, a existência de horas extras não quitadas (ID. 3d2aef4). Ressalto ainda que, também aqui, o reclamante tenta reavivar questão superada ao sustentar que a prestação habitual de horas extras descaracterizaria o banco de horas, uma vez que o item V da Súmula 85 do C. TST consigna expressamente que a mencionada diretriz jurisprudencial, contida no item IV do citado verbete, não se aplica a esse regime compensatório. Nego provimento. PAGAMENTOS IRREGULARES - REFLEXOS O reclamante reafirma que, além dos valores constantes nos contracheques, recebia quantias não registradas formalmente, que variavam de R$1.500,00 a R$5.000,00 por mês, conforme os extratos bancários anexados à inicial. Assevera que, ao contrário do entendimento, adotado na sentença, esses valores não podem ser atribuídos às diárias de viagem, uma vez que estas variavam de R$80,00 a R$82,00, somando, no máximo, R$1.640,00 por mês. Porém, ele desconsidera o fato de que a reclamada efetuava depósitos destinados a cobrir outras despesas, e não apenas as diárias a que fazia jus, como o pagamento de serviços de descarregamento de mercadorias, e não demonstrou, na impugnação à prova documental, que os valores transferidos para a sua conta bancária superavam os destinados a custear as diárias e demais despesas de viagem (ID. 3d2aef4). Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante insiste no pedido de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, formulado com fundamento no pagamento de verbas rescisórias em valor inferior ao devido e na dedução irregular do aviso prévio não cumprido. Todavia, não foi demonstrada a existência de diferenças de verbas rescisórias e a dedução do valor correspondente aos salários do prazo do aviso prévio obedeceu aos dispositivos legais e convencionais pertinentes, não havendo conduta ilícita por parte da reclamada nem dano moral indenizável. Nego provimento. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL - FORNECIMENTO DE CÓPIA FÍSICA O reclamante alega que a juntada do Perfil Profissiográfico Previdenciário aos autos não satisfaz a obrigação do empregador de fornecer esse documento em versão física, visto que "o trabalhador pode ter seu acesso limitado ao processo eletrônico, especialmente nas fases de execução e transição previdenciária." O art. 58, § 4º, da Lei 8.213/1991 determina que a empresa deve elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e "fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento" (destaque acrescido). No caso, a reclamada se limitou a juntar aos autos a imagem escaneada de um PPP sem as assinaturas do profissional responsável pela sua elaboração e do representante da empresa (ID. d46b952), que não satisfaz a exigência legal, nem se presta a produzir os devidos efeitos jurídicos. Em consequência, reformo a sentença para determinar a entrega de PPP devidamente formalizado ao reclamante, no prazo de 5 dias, contado a partir de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$3.000,00, sem prejuízo de novas cominações em caso de descumprimento da obrigação de fazer. Nesses termos, dou provimento ao recurso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação em virtude do benefício da gratuidade da justiça. O reclamante pede a reforma da condenação e o deferimento de honorários ao seu advogado, em importe equivalente a 15% do valor apurado na liquidação. Todavia, mantida a improcedência dos pedidos de natureza pecuniária, o advogado do reclamante não faz jus à verba de sucumbência. Por outro lado, dado parcial provimento ao recurso para determinar o cumprimento de obrigação de fazer, é indevida a majoração dos honorários do advogado da reclamada, nos termos da tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1.059 do C. STJ. Nada a reformar. CONCLUSÃO Conheço do recurso do reclamante para, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$20,00, calculadas sobre o valor de R$1.000,00 arbitrado à condenação para esse fim. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES BERTOLINI LTDA
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0001932-87.2025.5.18.0012 RECORRENTE: EDVALDO MARTINS RIBEIRO RECORRIDO: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA PROCESSO TRT-ROT-0001932-87.2025.5.18.0012 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : EDVALDO MARTINS RIBEIRO ADVOGADO : MAXWEL ARAÚJO SANTOS RECORRIDA : TRANSPORTES BERTOLINI LTDA. ADVOGADO : DOUGLAS BERNARDES WAYSS ORIGEM : 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : GUILHERME BRINGEL MURICI EMENTA: RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO EMPREGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. VALIDADE. Ao se demitir do emprego, o trabalhador emite declaração unilateral e receptícia de vontade, que se aperfeiçoa quando o empregador toma ciência da denúncia do contrato, e cujos efeitos só podem ser desconstituídos caso seja comprovada a existência de vício na manifestação volitiva do empregado. Recurso a que se nega provimento, nesse ponto. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz Guilherme Bringel Murici, da Eg. 12ª Vara do Trabalho de Goiânia, proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista proposta por EDVALDO MARTINS RIBEIRO em face de TRANSPORTES BERTOLINI LTDA. O reclamante recorre, reiterando os pedidos de declaração da nulidade do pedido de demissão, de restituição do desconto do aviso prévio não cumprido, de aplicação das multas convencional e do art. 477 da CLT, de pagamento de horas extras, de reflexos de valores quitados irregularmente, de indenização por danos morais, de fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário e de deferimento de honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada apresentou contrarrazões. Os autos não foram enviados ao douto Ministério Público do Trabalho em razão da não configuração das hipóteses regimentais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE PEDIDO DE DEMISSÃO - DEDUÇÃO DO AVISO PRÉVIO NÃO CUMPRIDO O reclamante insiste no pedido de declaração da nulidade do pedido de demissão e de restituição do desconto relativo ao aviso prévio não cumprido. Porém, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, adotados como razões de decidir: "O Reclamante postula a declaração de nulidade do pedido de demissão e a devolução do valor de R$ 2.641,43 descontado em seu acerto rescisório a título de aviso-prévio reavido. Sustenta que o desligamento voluntário conteria vício de consentimento e que o desconto seria ilegal em face da obtenção de novo emprego no curso do aviso, atraindo a incidência das regras protetivas da norma coletiva da categoria. A Reclamada rebate a pretensão aduzindo que a dispensa do aviso-prévio do trabalhador demissionário exige o cumprimento estrito de requisitos previstos na convenção coletiva que não foram observados no caso concreto. Compulsando os elementos probatórios carreados aos autos, verifica-se que a Reclamada acostou o documento formal de pedido de demissão inteiramente redigido de próprio punho pelo obreiro em 22/09/2025 (ID 9380707). Na referida manifestação manuscrita, o trabalhador solicitou, em caráter irrevogável, a rescisão de seu vínculo, declarando expressamente a opção por indenizar o aviso-prévio e autorizando o respectivo desconto de seus haveres pecuniários. O Reclamante não produziu nenhuma prova apta a demonstrar a ocorrência de vício de consentimento (coação, erro, dolo ou fraude) na confecção da carta de demissão, ônus de prova que lhe incumbia por se tratar de fato constitutivo do seu direito, presumindo-se plenamente hígida e válida a declaração de vontade externada pelo trabalhador. No tocante à devolução do aviso-prévio descontado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID d46b952), o Reclamante invoca a aplicação da Cláusula 26ª, parágrafo único, da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, que desobriga o empregado demissionário do cumprimento do aviso e de qualquer ressarcimento caso comprove a obtenção de novo emprego. Todavia, a fruição do mencionado benefício convencional sujeita-se a condições estritas estabelecidas pelas próprias entidades sindicais signatárias, exigindo-se que o trabalhador comunique seu desligamento à empregadora com antecedência mínima de 2 dias e comprove documentalmente o novo contrato de trabalho no curso do aviso. Ocorre que o Reclamante solicitou seu desligamento voluntário de forma abrupta e com efeitos imediatos em 22/09/2025, asseverando na própria carta de demissão que se afastaria das atividades sem a concessão de tempo para que a empresa promovesse sua substituição regular. Não houve, portanto, o cumprimento do aviso-prévio trabalhado pelo autor, tampouco a comunicação prévia exigida de 2 dias ou a oportuna comprovação do novo vínculo no curso do aviso. O art. 487, § 2º, da CLT, reconhece a licitude do desconto do aviso-prévio quando o trabalhador toma a iniciativa de romper o contrato e deixa de prestar os serviços no período correspondente. Dessa forma, restando patente o descumprimento dos pressupostos estabelecidos na Cláusula 26ª, parágrafo único, da CCT de 2025/2026, reputa-se plenamente lícito o desconto efetuado pela Reclamada sob a rubrica de aviso-prévio reavido no valor de R$ 2.641,43 (ID d46b952), que engloba o salário base e as médias cabíveis, com respaldo no artigo 487, parágrafo 2º, da CLT. Ademais, a alegação de nulidade do acerto rescisório em face da ausência de homologação perante a entidade de classe (Cláusula 25ª da CCT) não prospera. A Reclamada acostou aos autos as comunicações e convocações enviadas insistentemente ao Reclamante via mensagens de WhatsApp (ID 9a6896a) nos dias 02/10/2025, 07/10/2025 e 21/10/2025. As respostas do próprio obreiro revelam que este se recusou a comparecer, justificando que estava viajando e que se encontrava distante da comarca de Goiânia. Incide na espécie o artigo 129 do Código Civil, que reputa verificada a condição cujo implemento tenha sido obstado de forma maliciosa ou culposa pela parte a quem desfavorece. Não pode o Reclamante beneficiar-se de sua própria inércia e ausência voluntária para fundamentar pedido de nulidade do acerto rescisório, restando caracterizada a sua culpa exclusiva pela falta de homologação sindical. Por conseguinte, julga-se improcedente o pedido de declaração de nulidade da rescisão contratual, mantendo-se válido o pedido de demissão voluntária do reclamante, e rejeita-se o pleito de restituição do valor descontado a título de aviso-prévio reavido e demais verbas rescisórias da dispensa imotivada." Acrescento que o entendimento que prevalece nesta Eg. Turma é o de que, ao se demitir do emprego, o trabalhador emite declaração unilateral e receptícia de vontade, que se aperfeiçoa quando o empregador toma ciência da denúncia do contrato. Trata-se, pois, de ato jurídico perfeito, cuja eficácia só pode ser desconstituída em caso de comprovação de vício na manifestação volitiva do empregado, ressalvadas as hipóteses de retratação com anuência do empregador ou de continuidade da prestação laboral após o fim do prazo do aviso prévio, nos termos do art. 489, caput e parágrafo único, da CLT, das quais não se cuida nos autos. Nesse sentido, cito, entre outros, os seguintes julgados desta Eg. Turma: "PEDIDO DE DEMISSÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. Ausente alegação ou prova de vício de consentimento no pedido de demissão formalizado pelo empregado, e tampouco demonstrado que o empregador forçou o desligamento, está-se diante de um ato jurídico perfeito praticado por pessoa capaz, o que deverá ser respeitado. Essa ilação ganha reforço se a ação for proposta após considerável lapso temporal da formalização do pedido de demissão, fazendo transparecer que, na verdade, houve o arrependimento do trabalhador quanto ao ato jurídico. E, por sua vez, esse fato não possui o condão de transmudar a validade da manifestação de vontade anteriormente expressada" (RORSum-0010445-89.2022.5.18.0128, Rel. Desemb. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, julgado em 20/03/2023). "PEDIDO DE DEMISSÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. O pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito, não comportando conversão para rescisão indireta, exceto se o trabalhador comprovar que sua manifestação estava eivada de vício de consentimento" (ROT-0010868-93.2022.5.18.0081, Rel. Desemb. Paulo Pimenta, julgado em 10/03/2023). Assim, cabia ao reclamante o ônus de provar a existência de erro, dolo ou coação capaz de inquinar a manifestação da vontade de se demitir do emprego, do qual não se desincumbiu. Por outro lado, o reconhecimento da validade da norma coletiva que trata das formalidades necessárias para que o empregado demissionário se isente do cumprimento do aviso prévio e da obrigação de arcar com o respectivo valor não viola a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral do E. STF, sendo plenamente congruente com esse precedente, visto que não se trata de direito absolutamente indisponível. Nada a prover. MULTA DO ART. 477 DA CLT E MULTA CONVENCIONAL Ao contrário do alegado pelo reclamante em seu recurso, a eventual existência de diferenças de verbas rescisórias - que nem sequer foram demonstradas nos autos - não torna cabível a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, tratando-se de matéria superada pela tese vinculante fixada no julgamento do Tema 164 da Tabela de Recursos Repetitivos do C. TST: "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT." Por outro lado, a ausência da homologação sindical do acerto rescisório decorreu de fato imputável ao próprio reclamante, que se encontrava em viagem à época, sendo incabível a aplicação da multa cominada na cláusula 25ª da CCT 2025/2026, que estabelece a obrigatoriedade da homologação da rescisão contratual pelo sindicato da categoria profissional no caso de trabalhadores com mais de 8 meses de tempo de serviço (ID. fc5d874). Nego provimento. HORAS EXTRAS - VALIDADE DO BANCO DE HORAS O reclamante insiste nos pedidos de pagamento de horas extras, alegando que o fato de ter admitido a correção dos registros constantes nos controles de ponto em seu depoimento pessoal não significa que toda a jornada laboral era efetivamente anotada, e de declaração da nulidade do banco de horas, em razão da prestação habitual de labor extraordinário, Mais uma vez, a sentença merece ser mantida por seus próprios e irretocáveis fundamentos, transcritos em seguida: "O artigo 2º, inciso V, alínea b, da Lei nº 13.103 de 2015 estabelece como direito do motorista empregado o registro e controle fidedigno de sua jornada de trabalho mediante anotação em diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo ou por meio de rastreadores e sistemas eletrônicos instalados no veículo. No presente caso, a Reclamada desincumbiu-se de seu encargo legal ao carrear aos autos as respectivas papeletas de controle externo de jornada assinadas pelo obreiro, as quais demonstram registros de horários altamente variáveis, com indicação precisa de início e término de direção, intervalos intrajornada para repouso e alimentação, folgas semanais e tempo de espera. A higidez das anotações constantes nas papeletas de ponto restou plenamente chancelada em juízo pelo próprio trabalhador. Em depoimento pessoal colhido na audiência de instrução, o Reclamante confessou faticamente a exatidão das marcações de entrada, de saída e dos intervalos consignadas nos espelhos de ponto, admitindo que os registros refletiam fielmente a sua real rotina laboral. O confronto fático entre as alegações inaugurais e a prova documental revela que os horários de início antecipado relatados pelo obreiro, como no dia 09/01/2025, no qual constou o início da jornada às 02h45 e o encerramento às 18h11, encontravam-se devidamente registrados nos referidos cartões de frequência (ID c970076). A confissão real do reclamante quanto ao uso pessoal do sistema e à fidedignidade dos registros afasta de plano qualquer pretensão de nulidade ou desconstituição da prova documental patronal. Estabelecida a premissa de validade absoluta dos registros de jornada (papeletas), cabia ao Reclamante o ônus de demonstrar a existência de diferenças matemáticas de horas extras em seu favor ou de apontar de forma objetiva eventuais irregularidades na compensação, conforme inteligência do artigo 818, inciso I, da CLT. O autor, todavia, limitou-se a impugnar os controles de frequência de forma genérica em sua manifestação à contestação (ID 3d2aef4), sem apresentar qualquer demonstrativo de diferenças, ainda que por amostragem, que apontasse o labor extraordinário desprovido de contraprestação. Por outro lado, os recibos de pagamento de salário acostados pela Reclamada demonstram de forma cristalina a quitação reiterada de expressivos valores sob as rubricas de horas extras com adicional de cinquenta por cento, horas extraordinárias com adicional de cem por cento e reflexos em descansos semanais remunerados, a exemplo do verificado nos meses de dezembro de 2024 (ID fbdee74), janeiro de 2025 (ID 9380707) e fevereiro de 2025 (ID d46b952). No que tange ao banco de horas, constata-se que a adoção do regime compensatório encontra-se formalmente autorizada e disciplinada na Cláusula 31ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, preenchendo todos os requisitos legais previstos no artigo 59 da CLT e na Lei nº 13.103 de 2015. Demonstrada a regularidade formal e material dos controles, a quitação habitual das horas extras devidas e a ausência de apontamento de diferenças pelo trabalhador, impõe-se reconhecer o correto adimplemento e compensação da jornada laboral. Por conseguinte, julga-se improcedente o pedido de horas extraordinárias decorrentes de prorrogação diária e semanal, bem como todos os seus reflexos em aviso-prévio, décimo terceiro salário, férias com um terço, descansos semanais remunerados e depósitos de FGTS com multa de quarenta por cento." (ID. 2b00b8c) Acrescento que, reconhecida a veracidade dos registros relativos ao início e ao fim da jornada e aos intervalos anotados nos controles de ponto, é irrelevante o argumento de que não foram juntados os relatórios de rastreamento do veículo, os conhecimentos de transporte, os relatórios de entregas e os dados georreferenciados das viagens, uma vez que nenhum desses documentos se prestaria a elidir os efeitos da confissão do reclamante. É relevante salientar que, na inicial, o reclamante afirmou que o ponto "era registrado de forma correta, entretanto, o obreiro não recebia corretamente as horas extras" (ID. feb4a1a). Contudo, ao ter vista dos controles de ponto, ele não demonstrou, nem sequer por amostragem, a existência de horas extras não quitadas (ID. 3d2aef4). Ressalto ainda que, também aqui, o reclamante tenta reavivar questão superada ao sustentar que a prestação habitual de horas extras descaracterizaria o banco de horas, uma vez que o item V da Súmula 85 do C. TST consigna expressamente que a mencionada diretriz jurisprudencial, contida no item IV do citado verbete, não se aplica a esse regime compensatório. Nego provimento. PAGAMENTOS IRREGULARES - REFLEXOS O reclamante reafirma que, além dos valores constantes nos contracheques, recebia quantias não registradas formalmente, que variavam de R$1.500,00 a R$5.000,00 por mês, conforme os extratos bancários anexados à inicial. Assevera que, ao contrário do entendimento, adotado na sentença, esses valores não podem ser atribuídos às diárias de viagem, uma vez que estas variavam de R$80,00 a R$82,00, somando, no máximo, R$1.640,00 por mês. Porém, ele desconsidera o fato de que a reclamada efetuava depósitos destinados a cobrir outras despesas, e não apenas as diárias a que fazia jus, como o pagamento de serviços de descarregamento de mercadorias, e não demonstrou, na impugnação à prova documental, que os valores transferidos para a sua conta bancária superavam os destinados a custear as diárias e demais despesas de viagem (ID. 3d2aef4). Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante insiste no pedido de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, formulado com fundamento no pagamento de verbas rescisórias em valor inferior ao devido e na dedução irregular do aviso prévio não cumprido. Todavia, não foi demonstrada a existência de diferenças de verbas rescisórias e a dedução do valor correspondente aos salários do prazo do aviso prévio obedeceu aos dispositivos legais e convencionais pertinentes, não havendo conduta ilícita por parte da reclamada nem dano moral indenizável. Nego provimento. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL - FORNECIMENTO DE CÓPIA FÍSICA O reclamante alega que a juntada do Perfil Profissiográfico Previdenciário aos autos não satisfaz a obrigação do empregador de fornecer esse documento em versão física, visto que "o trabalhador pode ter seu acesso limitado ao processo eletrônico, especialmente nas fases de execução e transição previdenciária." O art. 58, § 4º, da Lei 8.213/1991 determina que a empresa deve elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e "fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento" (destaque acrescido). No caso, a reclamada se limitou a juntar aos autos a imagem escaneada de um PPP sem as assinaturas do profissional responsável pela sua elaboração e do representante da empresa (ID. d46b952), que não satisfaz a exigência legal, nem se presta a produzir os devidos efeitos jurídicos. Em consequência, reformo a sentença para determinar a entrega de PPP devidamente formalizado ao reclamante, no prazo de 5 dias, contado a partir de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$3.000,00, sem prejuízo de novas cominações em caso de descumprimento da obrigação de fazer. Nesses termos, dou provimento ao recurso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação em virtude do benefício da gratuidade da justiça. O reclamante pede a reforma da condenação e o deferimento de honorários ao seu advogado, em importe equivalente a 15% do valor apurado na liquidação. Todavia, mantida a improcedência dos pedidos de natureza pecuniária, o advogado do reclamante não faz jus à verba de sucumbência. Por outro lado, dado parcial provimento ao recurso para determinar o cumprimento de obrigação de fazer, é indevida a majoração dos honorários do advogado da reclamada, nos termos da tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1.059 do C. STJ. Nada a reformar. CONCLUSÃO Conheço do recurso do reclamante para, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$20,00, calculadas sobre o valor de R$1.000,00 arbitrado à condenação para esse fim. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - EDVALDO MARTINS RIBEIRO
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