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0001932-77.2026.4.05.8102

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 30ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001932-77.2026.4.05.8102 AUTOR: FRANCISCO MOREIRA DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA - CE29046 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A - Resolução CJF n. 535/2006, art. 6º, parágrafo único) 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Prejudicial: Prescrição O enunciado de Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". As relações jurídicas previdenciárias são, sabidamente, de trato sucessivo, o que, a princípio atrairia a aplicação do referido enunciado sumular em todos os seus termos. Todavia, o STJ consolidou o entendimento de que em se tratando de benefício previdenciário, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de expressa negativa da Administração Pública (REsp 1.397.103/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991 ("Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."). 2.2. Mérito 2.2.1. Benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural A Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, ao delinear a Seguridade Social, contemplou especial proteção ao produtor, parceiro, meeiro e arrendatário rurais e ao pescador artesanal, nos termos das previsões contidas no art. 195, § 8º, e no art. 201, § 7º, inciso II: "Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998)" (destacou-se) "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998) (...) II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, 'reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998)" (destacou-se) A fim de densificar a previsão constitucional, foi editada a Lei n. 8.213/91, de 24 de julho de 1991 - Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social (LPBPS), em cujo art. 11, inciso VII, alínea "a", item 1; e § 1º, são definidos os parâmetros para caracterização do segurado trabalhador rural a que alude a CRFB: "Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (...)" (destacou-se) O benefício de aposentadoria por idade rural, a seu turno, encontra-se disciplinado no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, que assim enunciam: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.99) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 11,718, de 2008) (...)" (destacou-se) São, portanto, requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural: a) a idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; b) o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos últimos meses de carência exigidos, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua. A partir da edição e vigência da Medida Provisória n° 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei n° 10.666, de 8 de maio de 2003, deixou-se de exigir a qualidade do segurado para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Estabelecidas essas premissas, examina-se o caso submetido a julgamento. 2.2.2. Idade O(A) AUTOR(A) nasceu em 29/07/1964 (Id. 142644575, Pág. 01). Portanto, já havia cumprido o requisito etário na data de entrada do primeiro requerimento - DER, em 11/09/2024 (Id. 172873199, Pág. 01). 2.2.3. Qualidade de segurado(a) especial como trabalhador(a) rural e carência No caso dos autos, o(a) AUTOR(A) formulou, em 11/09/2024, requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, NB 229.705.483-6, o qual foi indeferido em 20/11/2024, pois a autarquia previdenciária não reconheceu o cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural (Id. 172873199, Pág. 70). No segundo requerimento, protocolado em 06/02/2025, o(a) AUTOR(A) obteve a aposentadoria por idade rural, NB 232.715.633-0, com DIB na própria DER, após conclusão da análise administrativa em 08/06/2025 (Id. 172873198, Pág. 120). Embora tenham sido reapresentados documentos que já integravam o requerimento de 2024, houve acréscimo relevante ao conjunto instrutório em 2025. Foram juntadas peças que não constavam do primeiro pedido administrativo, notadamente recibo de inscrição do imóvel rural Sítio São Vicente no CAR, com cadastro em 31/10/2018 (Id. 172873198, Pág. 36), além de DAPs emitidas em 15/04/2013 e 11/07/2016 (Id. 172873198, Págs. 38 e 44) e comprovantes sindicais adicionais, inclusive recibos referentes aos anos de 2007, 2009 e 2025 (Id. 172873198, Págs. 40 a 42). Tem-se, assim, que, no primeiro requerimento, o acervo probatório de maior relevância era composto pela ficha associativa e documentação do imóvel rural (Id. 172873199, Págs. 17 a 19), pela DAP emitida em 2022 (Id. 172873199, Pág. 20) e pelos registros relativos ao Garantia-Safra e ao Programa Hora de Plantar (Id. 172873199, Págs. 21 a 26, 33 a 35 e 38 a 40). O conjunto então apresentado, embora indicativo da vinculação campesina, não possuía a mesma amplitude e continuidade temporal posteriormente alcançadas com os elementos acrescidos no segundo requerimento. Nesse contexto, verifica-se que o segundo requerimento foi apreciado a partir de conjunto probatório mais amplo e distinto daquele apresentado em 2024. À vista do acervo então disponível, a autarquia reconheceu, para fins de carência, os períodos de atividade rural de 28/06/2002 a 31/12/2012, correspondente a 124 (cento e vinte e quatro) meses, e de 01/01/2019 a 05/02/2024, correspondente a 62 (sessenta e dois) meses (Id. 172873198, Pág. 75). Com isso, a análise administrativa contabilizou 186 (cento e oitenta e seis) meses de carência, reconhecendo o direito à aposentadoria por idade rural na DER de 06/02/2025 (Id. 172873198, Pág. 78). Conclui-se, assim, que a concessão posterior do NB 232.715.633-0, com DIB em 06/02/2025, não constitui confissão de erro no indeferimento anterior, mas decorre da apreciação de acervo instrutório mais amplo, cuja análise conjunta permitiu o reconhecimento de 186 (cento e oitenta e seis) meses de carência, mediante o cômputo dos períodos de atividade rural de 28/06/2002 a 31/12/2012 e de 01/01/2019 a 05/02/2024. Assim, não são devidas as diferenças requeridas entre 11/09/2024 e 05/02/2025. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO o pedido IMPROCEDENTE. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento.

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