Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT22
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT22 · Vara do Trabalho de Parnaíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0001932-03.2025.5.22.0101 AUTOR: DOMICIO NERI DA SILVA RÉU: A4 VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38be4a7 proferida nos autos. DECISÃO - PJe Vistos etc., 1. Considerando a manifestação do exequente e os comprovantes juntados aos autos que evidenciam o descumprimento do acordo pela parte reclamada/executada — consistente no atraso do pagamento das parcelas pactuadas —, determino a aplicação da multa sobre o saldo devedor, conforme previsão expressa na ata de audiência homologatória. 2. Contudo, verifico que a executada, ainda que de forma extemporânea, quitou integralmente o valor principal do acordo (R$ 4.500,00) de maneira voluntária. A própria ata de audiência prevê que a multa é de "até 50%" e "poderá ser reduzida ou majorada após análise do caso concreto". Assim, com fulcro no art. 413 do Código Civil e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a execução no montante de R$ 900,00 (novecentos reais). 3. Proceda-se à busca por ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD (inclusive na modalidade "teimosinha"), nas contas da parte executada e de seus sócios (ante a responsabilidade solidária estipulada em ata). Restando frutífera a medida, liberem-se os créditos ao credor mediante transferência para a conta bancária indicada nos autos, efetuando-se os repasses devidos. 4. No caso de insucesso da medida anterior, proceda-se à consulta e restrição de veículos livres e desembaraçados pela ferramenta eletrônica RENAJUD. Em caso frutífero, dê-se ciência às partes da referida restrição/bloqueio, aguardando manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam-se conclusos os autos. 5. Restando infrutífera a pesquisa veicular, efetue-se consulta por meio do INFOJUD, dando ciência ao exequente quanto ao seu resultado para que requeira o que for de seu interesse, indicando meios objetivos e eficazes ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Decorrido in albis o prazo sem indicação de novos meios executórios, inclua-se o nome da parte executada no BNDT e SERASAJUD. Após, sobresteja-se o feito, remetendo-se os autos ao Arquivo Provisório pelo prazo de dois anos ou até nova manifestação das partes (art. 11-A da CLT). 7. A publicação da presente decisão no DEJT possui efeito de notificação às partes. PARNAIBA/PI, 02 de setembro de 2026. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DOMICIO NERI DA SILVA
TRT22 · Vara do Trabalho de Parnaíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0001932-03.2025.5.22.0101 AUTOR: DOMICIO NERI DA SILVA RÉU: A4 VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38be4a7 proferida nos autos. DECISÃO - PJe Vistos etc., 1. Considerando a manifestação do exequente e os comprovantes juntados aos autos que evidenciam o descumprimento do acordo pela parte reclamada/executada — consistente no atraso do pagamento das parcelas pactuadas —, determino a aplicação da multa sobre o saldo devedor, conforme previsão expressa na ata de audiência homologatória. 2. Contudo, verifico que a executada, ainda que de forma extemporânea, quitou integralmente o valor principal do acordo (R$ 4.500,00) de maneira voluntária. A própria ata de audiência prevê que a multa é de "até 50%" e "poderá ser reduzida ou majorada após análise do caso concreto". Assim, com fulcro no art. 413 do Código Civil e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a execução no montante de R$ 900,00 (novecentos reais). 3. Proceda-se à busca por ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD (inclusive na modalidade "teimosinha"), nas contas da parte executada e de seus sócios (ante a responsabilidade solidária estipulada em ata). Restando frutífera a medida, liberem-se os créditos ao credor mediante transferência para a conta bancária indicada nos autos, efetuando-se os repasses devidos. 4. No caso de insucesso da medida anterior, proceda-se à consulta e restrição de veículos livres e desembaraçados pela ferramenta eletrônica RENAJUD. Em caso frutífero, dê-se ciência às partes da referida restrição/bloqueio, aguardando manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam-se conclusos os autos. 5. Restando infrutífera a pesquisa veicular, efetue-se consulta por meio do INFOJUD, dando ciência ao exequente quanto ao seu resultado para que requeira o que for de seu interesse, indicando meios objetivos e eficazes ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Decorrido in albis o prazo sem indicação de novos meios executórios, inclua-se o nome da parte executada no BNDT e SERASAJUD. Após, sobresteja-se o feito, remetendo-se os autos ao Arquivo Provisório pelo prazo de dois anos ou até nova manifestação das partes (art. 11-A da CLT). 7. A publicação da presente decisão no DEJT possui efeito de notificação às partes. PARNAIBA/PI, 02 de setembro de 2026. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- A4 VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EPP