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0001931-97.2026.8.16.0101

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Jandaia do Sul · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001931-97.2026.8.16.0101 Processo: 0001931-97.2026.8.16.0101 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$150.753,89 Embargante(s): JOÃO ANTONIO FERNANDES Embargado(s): SEBASTIÃO APARECIDO DE SOUZA DECISÃO 1. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO formulado por JOÃO ANTONIO FERNANDES em face de SEBASTIÃO APARECIDO DE SOUZA. Sustenta o embargante que a execução de título extrajudicial baseia-se em uma Nota Promissória decorrente, segundo o Embargante, de empréstimos informais com juros abusivos, caracterizando prática de agiotagem. O Embargado teria se aproveitado da necessidade financeira do Embargante, cobrando juros superiores ao limite legal e exigindo notas promissórias em branco como garantia. O principal indício seria o documento "Valores devidos - assinatura credor", assinado pelo próprio Embargado, que registra saldo de aproximadamente R$ 8.367,20 em 01/10/2025. Contudo, poucos meses depois, a execução passou a cobrar R$ 159.121,09, valor considerado pelo embargante desproporcional e incompatível com a dívida anteriormente reconhecida, reforçando a alegação de usura e ilicitude da relação jurídica. Recebeu-se a inicial (mov. 16.1). Informou-se a interposição de agravo de instrumento (mov. 20.1). Juntou-se aos autos r. acórdão acerca do indeferimento do pedido liminar para efeito suspensivo nos autos de execução (mov. 21.2). As partes especificaram as provas. O embargante requereu a produção de prova oral e pericial (mov. 27.1). O embargado requereu o julgamento antecipado do feito em mov. 28.1. Fundamento e decido. 2. Verifico que estão presentes as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3. Fixo como pontos controvertidos: A eventual cobrança de juros abusivos/usurários; A entrega e o posterior preenchimento unilateral da nota promissória; A origem, composição e evolução do débito executado. 4. Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova (mov. 27.1): A inversão do ônus probatório prevista no art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001 pressupõe a existência de elementos concretos e idôneos capazes de conferir verossimilhança à alegação de prática de usura. No caso concreto, todavia, o Embargante não se desincumbiu de apresentar lastro probatório mínimo acerca das supostas taxas de juros, das datas e dos valores dos empréstimos, tampouco demonstrou, mediante cálculo ou outro elemento objetivo, a alegada cobrança de encargos usurários. De igual modo, a existência de mera anotação manuscrita não se mostra suficiente, por si só, para estabelecer sua vinculação à obrigação objeto da presente execução, nem para comprovar que o valor nela consignado corresponda ao saldo devedor existente à época do ajuizamento. A inversão do ônus da prova não se presta a suprir a ausência de elementos mínimos acerca dos fatos constitutivos da alegação deduzida, razão pela qual, ausente verossimilhança suficiente, não se mostra cabível a inversão pretendida. Analisando os autos, não vislumbro na matéria discutida impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos já distribuídos no art. 373 do CPC, motivo pelo qual, deixo de realizar a sua inversão, mantendo-o, portanto, como distribuído legalmente. 5. No que tange à produção de prova, defiro, por ora, a produção de prova documental e pericial. 6. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (artigo 465, §1º). 7. Determino a nomeação de Perito - via Sistema CAJU, o qual deverá, em 05 (cinco) dias, manifestar aceitação para o encargo e fazer sua proposta de honorários, da qual deverão as partes se manifestar no mesmo prazo. 8. Uma vez aceitos os honorários periciais, intime-se o embargante para o depósito em 05 (cinco) dias. 9. O Sr. Perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias da realização da perícia, que deverá ser marcada dentro do prazo de 30 (trinta) dias da concordância das partes com o valor dos honorários. Querendo, poderão os assistentes técnicos apresentar parecer no prazo comum de 15 (quinze) dias após a intimação das partes da apresentação do laudo. 10. Havendo juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 5 dias. 11. Quanto à prova documental, autorizo a juntada dos documentos colacionados aos autos até o momento e esclareço que a juntada de novos documentos deverá obedecer ao do art. 435 do CPC. 12. Sem prejuízo dos itens anteriores, intime-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). 13. Quanto ao pleito de produção de prova oral, postergo a análise, após a realização de perícia grafotécnica a ser realizada nos autos. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito

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