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0001931-56.2026.5.09.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA MSCiv 0001931-56.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: MARIA EDUARDA DA SILVA NEVES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível 0001931-56.2026.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO NA MODALIDADE TELEPRESENCIAL. ADVOGADO RESIDENTE EM OUTRO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra decisão que indeferiu pedido de realização de audiência de instrução por videoconferência, mantendo-a no formato presencial. No curso da ação mandamental, sobreveio a homologação de acordo nos autos originários, extinguindo-se o processo principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: a) verificar se o indeferimento do pedido de audiência telepresencial, que visava a participação do procurador da impetrante, ofende o direito líquido e certo da parte; b) determinar se persiste o interesse processual da parte impetrante diante da prolação de sentença homologatória de acordo nos autos do processo principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de audiência telepresencial ou a oitiva de parte por videoconferência insere-se no juízo de conveniência do magistrado, conforme os arts. 236, § 3º, 385, § 3º, 453, § 1º, e 461, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), e as Resoluções nº 105/2010 e nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 4. O entendimento majoritário da Seção Especializada é no sentido de que a participação em audiência por videoconferência é um direito restrito às partes, não se estendendo aos procuradores. 5. A superveniência de sentença de mérito (ou homologatória de transação) nos autos originários, porém, acarreta a perda do objeto do Mandado de Segurança, por ausência de interesse de agir superveniente, nos termos da Súmula nº 414, III, do TST. 6. A ausência de condição da ação implica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "1. A participação em audiência por videoconferência é um direito assegurado às partes, não se estendendo aos procuradores. 2. A homologação de acordo nos autos originários enseja a perda superveniente do objeto do mandado de segurança por carência de interesse de agir, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 236, § 3º, 385, § 3º, 453, § 1º, 461, § 2º; CF, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TRT9, MSCiv nº 0000706-40.2022.5.09.0000; TRT9, Acórdão: 0003605-06.2025.5.09.0000 Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Thereza Cristina Gosdal; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR o mandado de segurança. No mérito, por igual votação, RATIFICAR a decisão de #id:1d0bc99, que concedeu à parte impetrante o benefício da justiça gratuita e JULGAR EXTINTO O MANDADO DE SEGURANÇA, sem resolução de mérito, ante a perda do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, nos termos da fundamentação. Custas pela parte impetrante, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00, dispensadas em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA DA SILVA NEVES

  2. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA MSCiv 0001931-56.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: MARIA EDUARDA DA SILVA NEVES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível 0001931-56.2026.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO NA MODALIDADE TELEPRESENCIAL. ADVOGADO RESIDENTE EM OUTRO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra decisão que indeferiu pedido de realização de audiência de instrução por videoconferência, mantendo-a no formato presencial. No curso da ação mandamental, sobreveio a homologação de acordo nos autos originários, extinguindo-se o processo principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: a) verificar se o indeferimento do pedido de audiência telepresencial, que visava a participação do procurador da impetrante, ofende o direito líquido e certo da parte; b) determinar se persiste o interesse processual da parte impetrante diante da prolação de sentença homologatória de acordo nos autos do processo principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de audiência telepresencial ou a oitiva de parte por videoconferência insere-se no juízo de conveniência do magistrado, conforme os arts. 236, § 3º, 385, § 3º, 453, § 1º, e 461, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), e as Resoluções nº 105/2010 e nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 4. O entendimento majoritário da Seção Especializada é no sentido de que a participação em audiência por videoconferência é um direito restrito às partes, não se estendendo aos procuradores. 5. A superveniência de sentença de mérito (ou homologatória de transação) nos autos originários, porém, acarreta a perda do objeto do Mandado de Segurança, por ausência de interesse de agir superveniente, nos termos da Súmula nº 414, III, do TST. 6. A ausência de condição da ação implica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "1. A participação em audiência por videoconferência é um direito assegurado às partes, não se estendendo aos procuradores. 2. A homologação de acordo nos autos originários enseja a perda superveniente do objeto do mandado de segurança por carência de interesse de agir, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 236, § 3º, 385, § 3º, 453, § 1º, 461, § 2º; CF, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TRT9, MSCiv nº 0000706-40.2022.5.09.0000; TRT9, Acórdão: 0003605-06.2025.5.09.0000 Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Thereza Cristina Gosdal; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR o mandado de segurança. No mérito, por igual votação, RATIFICAR a decisão de #id:1d0bc99, que concedeu à parte impetrante o benefício da justiça gratuita e JULGAR EXTINTO O MANDADO DE SEGURANÇA, sem resolução de mérito, ante a perda do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, nos termos da fundamentação. Custas pela parte impetrante, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00, dispensadas em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - FANINE TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA

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