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TRT7 · Gab. Des. Emmanuel Teófilo Furtado · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0001931-48.2025.5.07.0032 RECORRENTE: MARACANA ESPORTE CLUBE E OUTROS (1) RECORRIDO: ADAILTON QUEIROZ DE JESUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a56c385 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No exame da admissibilidade, verifica-se que a reclamada (MARACANÃ ESPORTE CLUBE) não recolheu o depósito recursal (art. 899, §§1º e 2º, da CLT) e as custas processuais (art. 789, § 1.º, da CLT) por ocasião da interposição do Recurso Ordinário, requerendo, contudo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita para fins de isenção de tais ônus, na forma do art. 790-A e do art. 899, §10, ambos da CLT. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta ser um pequeno clube de futebol com atuação regional, sem patrocínios de grande porte e com fluxo de caixa sazonal e incerto. Argumenta que sua finalidade é social e esportiva, voltada à inclusão de jovens, operando com orçamento extremamente limitado, o que inviabilizaria o recolhimento imediato do preparo sem comprometer suas atividades essenciais. Primeiramente, impõe-se registrar que a presente reclamação trabalhista foi distribuída em data posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual, em relação às matérias de ordem processual, deve ser aplicado o novo texto legal. É assente, por força da lei, que o preparo recursal (art. 789, §1º, e art. 899, §§1º e 2º, ambos da CLT) deve ser comprovado no prazo da interposição do recurso, ou deve a parte recorrente demonstrar, nesse momento processual, fazer jus aos benefícios da justiça gratuita para fins de isenção de tal ônus, como pacificado pela Orientação Jurisprudencial n.º 269 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho: "OJ-SDI1-269 JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." No presente caso, a recorrente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita sob a alegação de insuficiência de recursos financeiros. Contudo, é inconteste que a reclamada é pessoa jurídica e, como tal, a simples alegação de dificuldade financeira ou a ausência de finalidade lucrativa não é o bastante para o deferimento da benesse. Faz-se necessária a comprovação robusta e cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme pacificado pela Súmula 463 do TST: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Compulsando os autos, conclui-se que a reclamada não anexou provas robustas e incontestes da alegada situação financeira deficitária. Não foram apresentados balanços contábeis contemporâneos, declarações de imposto de renda da pessoa jurídica, extratos bancários de todas as contas da agremiação ou outros documentos idôneos que certifiquem a real saúde financeira do clube. Ressalte-se que a natureza da atividade econômica desportiva, embora muitas vezes deficitária em âmbito regional, não induz presunção de hipossuficiência jurídica. A isenção de despesas processuais para entidades empresariais ou associações é medida excepcional que exige transparência total sobre o patrimônio e a liquidez, o que não se verifica na hipótese. Assim, à míngua de documentos que comprovem a precariedade da situação financeira da parte reclamada, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por todo o exposto, e considerando a diretriz do art. 99, §7.º, do CPC, converto o julgamento em diligência para determinar a notificação da reclamada (MARACANÃ ESPORTE CLUBE), por seus patronos, via diário eletrônico, para comprovar o recolhimento das custas processuais fixadas na sentença e do depósito recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do Recurso Ordinário por deserção, devendo ser observada a possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial, nos termos do art. 899, § 11, da CLT. FORTALEZA/CE, 03 de setembro de 2026. EMMANUEL TEOFILO FURTADO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARACANA ESPORTE CLUBE
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