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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Ivaiporã · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9952 - Celular: (43) 3572-9953 - E-mail: IVA-3VJ-S@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0001931-12.2026.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$22.000,00 Polo Ativo(s): ROBERTO TESTA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): Elizeu Roque Merico TERCILIA APARECIDA DOS SANTOS MERICO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais na qual restou infrutífera a tentativa de conciliação realizada em audiência, ocasião em que a parte requerida requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral. Analisando os autos, verifico que a controvérsia estabelecida entre as partes recai sobre questões eminentemente fáticas, notadamente acerca das circunstâncias da negociação realizada, da alegada utilização de cheque fraudado, da eventual ciência e participação dos requeridos nos fatos narrados na petição inicial, bem como da efetiva participação da corré Tercília Aparecida dos Santos Merico na operação discutida nos autos. Com efeito, enquanto a parte autora sustenta ter sido vítima de fraude que lhe ocasionou prejuízo patrimonial, os requeridos apresentam versão substancialmente diversa, afirmando que a operação consistiu em mera troca de cheque realizada voluntariamente pelo autor, inexistindo qualquer conduta fraudulenta ou induzimento em erro. Além disso, foram juntados arquivos de áudio e vídeo pela defesa, cujo conteúdo poderá demandar esclarecimentos em juízo. Nessas circunstâncias, faz-se necessária a dilação probatória para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente mediante oitiva das partes e eventual inquirição de testemunhas. Cumpre ressaltar que, nos Juizados Especiais, embora se prestigie a celeridade processual, o julgamento antecipado somente se revela adequado quando presentes elementos suficientes para a formação do convencimento judicial, o que não se verifica no caso concreto, em que subsistem fatos relevantes dependentes de esclarecimento por meio da prova oral. Dessa forma, visando assegurar o contraditório, a ampla defesa e a busca da verdade possível dos fatos, a designação de audiência de instrução e julgamento mostra-se medida necessária. Ante o exposto, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, em data a ser oportunamente agendada pela Secretaria. Intimem-se as partes para comparecimento, advertindo-as de que deverão apresentar suas testemunhas independentemente de intimação, nos termos da Lei n.º 9.099/95, salvo se comprovadamente necessária a intimação judicial. Fica facultada às partes a juntada de documentos complementares até a audiência, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Intimem-se. Cumpra-se. Ivaiporã, 21 de agosto de 2026. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito