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TJSP · Foro de Santa Branca - Vara Única
Processo 0001930-91.2009.8.26.0534 (534.01.2009.001930) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BRANCA - Vistos. Cuidam-se de embargos infringentes interpostos pela Fazenda Pública Municipal contra a sentença que reconheceu a nulidade da CDA e extinguiu a execução fiscal. Defende a regularidade da CDA e suficiência das indicações ali constantes, sob o argumento de que nela consta a indicação do Código Tributário Municipal como fundamento legal do crédito, defendendo a inaplicabilidade do art. 202 do CTN por prevalência da Lei nº. 6.830/80, bem como a possibilidade de emenda ou substituição do título, à luz do art.2º, §8º, da LEF e da Súmula 392 do STJ. A sentença é nula por ausência de prévia intimação do Município. É o relatório. Decido. O recurso não comporta acolhimento. Ao contrário das alegações da recorrente, o art. 2º, §5º, III da LEF, ainda que seja norma especial, não exclui a observância do art. 202 do CTN, norma geral que estabelece os requisitos da CDA, portanto, tratam-se de dispositivos complementares e de observância obrigatória para a validade da CDA na execução fiscal municipal. Assim sendo, a presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA é afastada pela ausência ou deficiência na indicação dos elementos essenciais do título executivo. No caso concreto, a CDA que instrui a execução não menciona o fundamento legal da obrigação principal nem dos respectivos consectários legais, limitando-se a indicar, de forma genérica, o art. 100 do Código Tributário Municipal, deficiência que compromete a clareza e a precisão do título executivo, inviabilizando o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como o controle jurisdicional da exigência. Nem se diga que há violação ao art. 24 da LINDB, vez que a necessidade de fundamentação legal específica da CDA não decorre de mudança superveniente de orientação, mas de requisito legal historicamente previsto e indispensável à constituição válida do crédito tributário, sendo irrelevante, para esse fim, eventual impacto financeiro ao erário ou risco de prescrição. Cumpre esclarecer que o vício apontado na sentença atinge a própria constituição do crédito tributário, a estrutura do crédito em si, não se tratando de mero erro passível de emenda ou substituição da CDA. Por fim, a regularidade formal da CDA constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação de ofício pelo magistrado, dispensando-se a prévia oitiva da Fazenda Pública, manifestação esta que, diga-se, não alteraria o contexto em que a CDA se insere nem o resultado do julgamento, de forma que não há prejuízo concreto a recorrente nem violação dos principios da ampla defesa, contraditório ou devido processo legal. Ante o exposto, conheço os embargos infringentes interpostos e os rejeito, mantendo a sentença guerreada por seus próprios fundamentos. Sem ônus da sucumbência, mantendo-se os parâmetros já adotados na sentença. Intime-se. - ADV: PEDRO ROST BELITARDO PEREIRA (OAB 223244MG)
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