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TJMA · 1ª Vara Cível de Açailândia
Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: vara1_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0001930-32.2003.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Gratificação Natalina/13º salário (10310) Parte : NELSINDA FASSBINDER Advogados do(a) AUTOR: GICELIA DARC ALVES DE ARAUJO - MA5187-A, JOEL DANTAS DOS SANTOS - MA4405-A Parte : MUNICIPIO DE ACAILANDIA Advogado do(a) REU: DANIELLE ALVES FERREIRA - MA9728 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento da DECISÃO ID 189993617, a seguir transcrita: "Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por NELSINDA DUARTE em face do MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA tendo por título executivo a sentença proferida no ID 71698432, p. 35 e 36, cujo cumprimento foi iniciado no ID 71698432, p. 42 a 44.Sobrevieram embargos à execução, julgados no ID 71698436, p. 4 a 8.Posteriormente, houve declinação de competência da 1ª Vara Cível de Açailândia para a Vara da Fazenda Pública, conforme ID 71698436, p. 14 e 15.Perante o juízo declinado, foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, por abandono da causa, ID 71698436, p. 20 e 21. Contra essa sentença houve apelação, ID 71698436, p. 28 a 36, seguida de contrarrazões, ID 84934812.Os autos retornaram à 1ª Vara Cível de Açailândia, conforme ID 101146002, e o processo prosseguiu sem que fosse exercido o juízo de retratação nem determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso de apelação.É o relatório. Decido.Do chamamento do feito à ordemA marcha processual revela irregularidade que impõe correção antes de qualquer outro ato.Proferida sentença de extinção sem resolução de mérito e interposta apelação, cabia a este juízo exercer o juízo de retratação previsto no artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, ou, não sendo o caso de retratação, determinar a subida dos autos ao Tribunal competente para o julgamento do recurso.Nenhuma dessas providências foi adotada, o que justifica, de ofício, o chamamento do feito à ordem, com fundamento no poder geral de saneamento e condução do processo atribuído ao juiz pelo artigo 139, inciso IX, do Código de Processo Civil.Do juízo positivo de retrataçãoExaminando a sentença extintiva proferida no ID 71698436, p. 20 e 21, verifica-se que a extinção por abandono da causa foi decretada sem que precedesse a intimação pessoal da parte autora para suprir a falha no prazo legal. Essa providência é exigência inafastável do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.A ausência dessa intimação pessoal prévia contamina o ato extintivo, que não poderia ter sido proferido nos termos em que o foi.Diante disso, e em exercício do juízo de retratação cabível na espécie, a solução que se impõe é tornar sem efeito a sentença de extinção, restabelecendo o regular processamento do feito.Dos parâmetros de cálculo do débitoConsiderando a certidão da Contadoria Judicial no ID 189459853, fixam-se os parâmetros de apuração do valor devido nos seguintes termos.* Até 08/12/2021: Correção Monetária: IPCA-E a partir dos vencimentos das parcelas remuneratórias, descritas na sentença de ID 71698432, p. 35-36. A base de cálculo está no relatório financeiro no ID 71698432, p. 29; Juros de mora: Índice da poupança (art. 1º-F da LEI Nº 9.494/97) a partir da citação (ID 71698432, p. 17).*A partir de 09/12/2021 até 09/09/2025: incidência exclusiva da taxa SELIC, que já compreende, a partir de então, correção monetária e juros moratórios, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros, em conformidade com o art. 3º da EC nº 113/2021.* A partir de 10.09.2025 até a elaboração do cálculo: Considerando a revogação do regime anterior pela EC 136/2025, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigos 389, parágrafo único e 406, §1º do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24).DISPOSITIVOAnte o exposto, chamo o feito à ordem e, em juízo positivo de retratação, TORNO SEM EFEITO a sentença de extinção sem resolução de mérito proferida no ID 71698436, p. 20 e 21, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.Fica prejudicada a apelação interposta no ID 71698436, p. 28 a 36.Outrossim, fixo os parâmetros de cálculo do débito nos termos acima delineados.Retornem os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos observados esses parâmetros.Com os novos cálculos, intimem-se as partes (15 dias) e voltem os autos conclusos. Intimem-se.Açailândia/MA, data do sistema."
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