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0001930-22.2022.8.16.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Assaí · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolivia, SN - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3572-9113 - Celular: (43) 3572-9113 - E-mail: egju@tjpr.jus.br Autos nº. 0001930-22.2022.8.16.0047 Processo: 0001930-22.2022.8.16.0047 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.426,83 Exequente(s): REDE MARTINS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP Executado(s): GERSON JACINTO 1. Pugnou a parte exequente pela expedição de ofício ao ente público com fito de obter informações sobre a parte executada. Todavia, tal pleito não comporta deferimento. Isto porque, é de responsabilidade do credor a realização de todas as diligências necessárias à localização do patrimônio do devedor, principalmente em sede de Juizados Especiais que se norteiam pelos princípios da celeridade e economia processual, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº9.099/05. Com efeito, em observância aos princípios supracitados, uma busca infindável pela localização de bens passíveis de constrição do réu, se mostra maneira desarrazoada e desarmônica. Ainda que já realizadas nos autos medidas usuais para localização de bens penhoráveis, tal fato por si só não justifica a expedição de ofício ao INSS, mormente porque deixou a parte exequente de demonstrar indícios mínimos de que a parte executada receba salário ou benefício previdenciário, apto a mitigar a regra da impenhorabilidade legalmente assegurada. Dessa forma, alterando entendimento anterior, que inclusive contribuía para o infindável trâmite processual, sendo responsabilidade da parte credora empreender diligências para obter as informações pretendidas, não cabe ao judiciário o ônus de diligenciar a fim de localizar o patrimônio da parte devedora, sob pena de eternização da demanda. A respeito, já decidiu o TJPR em casos análogos: (...)PARTICULARIDADE DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ônus da parte autora em diligenciar o endereço da parte adversa. O Juizado Especial Cível é regido pelos princípios da celeridade e economia processual, sendo inclusive vedada a possibilidade de citação por edital (art. 18, §2º, Lei 9.099/95). Ao postular perante os Juizados Especiais Cíveis, a parte submete-se aos seus bônus e ônus, no que aqui se compreende a limitação quanto às tentativas de citação, que devem ser pessoais à parte. “(...) em se tratando de incumbência da parte autora, mostra-se totalmente desarrazoado atribuir ao Poder Judiciário a responsabilidade de diligenciar a órgãos e sistemas disponíveis até localizar o endereço do réu. Principalmente porque se trata de processo que tramita perante o Juizado Especial, cujo rito é norteado pelo princípio da celeridade.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000165-59.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 29.04.2022) – negritei. 1.1. Nessa toada, com lastro dos princípios da celeridade e economia processual, indefiro a expedição de ofício ao pleiteada, haja vista serem medidas que não se coadunam com os preceitos processuais que norteiam a sistemática do Juizado especial Cível. 2. Destarte, não sendo localizado bens passíveis de penhora, com base no art. 53, §4º[1] e 51, §1°, da Lei nº 9.099/95[2], julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Oportuno esclarecer que o art. 53, §4º da Lei dos Juizados Especiais dispõe que a ação de execução de título extrajudicial será imediatamente extinta quando “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis”. Não obstante, tal lógica é também aplicável ao processo de cumprimento de sentença segundo o que estabelece o Enunciado nº 75 do FONAJE: A hipótese do §4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95[3]). Caso requerido, defiro desde já a expedição de certidão de crédito, em favor da parte exequente. Determino a liberação de eventuais restrições vinculadas aos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e após arquivem-se os autos. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito

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